Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito à ExportaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
JAIME ZARIFE FIGUEIRA
CPF
T
ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA
CPF
Autor
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
CPF
Autor
ESPóLIO DE ANTôNIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA (EMBARGADO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
Autor
FAUSTO KUPSCH FILHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
OAB/BA 443·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIEIRA BATISTA
OAB/BA 33178·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
OAB/BA 2938·CPF·Representa: Autor
FAUSTO KUPSCH FILHO
OAB/BA 40723·CPF·Representa: Autor
FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA
OAB/BA 41745·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER 1. R.h; 2. Diante da notícia do falecimento do executado Luiz Mauricio Kottler (id. 518891119), declaro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 3. No intuito de regularizar a relação processual, DETERMINO: a) Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio (se houver inventário em curso) ou os sucessores do falecido, requerendo a respectiva citação para fins de habilitação, nos moldes do art. 688, I, do CPC. b) Caso o Exequente não disponha dos dados necessários para a qualificação e localização dos sucessores, deverá, no mesmo prazo, requerer as diligências de pesquisa junto aos sistemas auxiliares de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 4. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0549937-79.2015.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER 1. R.h; 2. Diante da notícia do falecimento do executado Luiz Mauricio Kottler (id. 518891119), declaro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 3. No intuito de regularizar a relação processual, DETERMINO: a) Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio (se houver inventário em curso) ou os sucessores do falecido, requerendo a respectiva citação para fins de habilitação, nos moldes do art. 688, I, do CPC. b) Caso o Exequente não disponha dos dados necessários para a qualificação e localização dos sucessores, deverá, no mesmo prazo, requerer as diligências de pesquisa junto aos sistemas auxiliares de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 4. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0549937-79.2015.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016115-86.2008.8.05.0039.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0549937-79.2015.8.05.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA em face de LUIZ MAURÍCIO KOTTLER, visando à satisfação de crédito oriundo de obrigação consubstanciada em cédula de crédito à exportação. Foi determinada tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a qual resultou negativa quanto à existência de saldo bloqueável nas contas do executado. Em seguida, diante da notícia do falecimento do executado, sobre a qual se manifestou inclusive o seu patrono, a parte exequente, em petição protocolada sob id.481852147, requer a intimação do advogado do executado para apresentação da certidão de óbito e identificação dos sucessores e herdeiros, a fim de possibilitar a regular sucessão processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A sucessão processual em razão do falecimento da parte é imperativa, tanto para a preservação da regularidade formal do feito, quanto para a viabilidade da satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, havendo notícia do óbito, incumbe ao Juízo promover os atos necessários à identificação dos sucessores: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO DETERMINADA. AUSENTE A INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o falecimento de qualquer das partes no curso da demanda acarreta a suspensão do processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 313 do CPC/2015, devendo ser declarado nulos, com efeitos ex tunc, os atos realizados antes de ocorrida a regularização processual. 2. Constatado que o Autor faleceu em data anterior à prolação da sentença, devem ser os atos processuais praticados após a data do óbito, declarados nulos, determinando-se a intimação do procurador do morto a fim de que promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00161158620088050039, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Dessa forma, a providência requerida encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 481852147. INTIME-SE o patrono do executado LUIZ MAURÍCIO KOTTLER para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do falecido e indicar nos autos os herdeiros e sucessores processuais, a fim de viabilizar a sua habilitação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR, 11 de agosto de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER 1. R.h; 2. Diante da notícia do falecimento do executado Luiz Mauricio Kottler (id. 518891119), declaro a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 3. No intuito de regularizar a relação processual, DETERMINO: a) Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o espólio (se houver inventário em curso) ou os sucessores do falecido, requerendo a respectiva citação para fins de habilitação, nos moldes do art. 688, I, do CPC. b) Caso o Exequente não disponha dos dados necessários para a qualificação e localização dos sucessores, deverá, no mesmo prazo, requerer as diligências de pesquisa junto aos sistemas auxiliares de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC). 4. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0549937-79.2015.8.05.0001
14/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016115-86.2008.8.05.0039.
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA
EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0549937-79.2015.8.05.0001
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ESPÓLIO DE ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA em face de LUIZ MAURÍCIO KOTTLER, visando à satisfação de crédito oriundo de obrigação consubstanciada em cédula de crédito à exportação. Foi determinada tentativa de penhora de valores via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), a qual resultou negativa quanto à existência de saldo bloqueável nas contas do executado. Em seguida, diante da notícia do falecimento do executado, sobre a qual se manifestou inclusive o seu patrono, a parte exequente, em petição protocolada sob id.481852147, requer a intimação do advogado do executado para apresentação da certidão de óbito e identificação dos sucessores e herdeiros, a fim de possibilitar a regular sucessão processual, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 110 do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A sucessão processual em razão do falecimento da parte é imperativa, tanto para a preservação da regularidade formal do feito, quanto para a viabilidade da satisfação do crédito exequendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, havendo notícia do óbito, incumbe ao Juízo promover os atos necessários à identificação dos sucessores: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO DETERMINADA. AUSENTE A INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O EVENTO MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o falecimento de qualquer das partes no curso da demanda acarreta a suspensão do processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 313 do CPC/2015, devendo ser declarado nulos, com efeitos ex tunc, os atos realizados antes de ocorrida a regularização processual. 2. Constatado que o Autor faleceu em data anterior à prolação da sentença, devem ser os atos processuais praticados após a data do óbito, declarados nulos, determinando-se a intimação do procurador do morto a fim de que promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00161158620088050039, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) Dessa forma, a providência requerida encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser deferida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 481852147. INTIME-SE o patrono do executado LUIZ MAURÍCIO KOTTLER para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito do falecido e indicar nos autos os herdeiros e sucessores processuais, a fim de viabilizar a sua habilitação. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR, 11 de agosto de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Espólio De Antônio Luiz Sampaio Figueira (embargado) Registrado(a) Civilmente Como Antonio Luiz Sampaio Figueira Advogado: Felipe Sampaio Teixeira (OAB:BA41745) Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Advogado: Fausto Kupsch Filho (OAB:BA40723)
Executado: Luiz Mauricio Kottler Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B) Terceiro
Interessado: Jaime Zarife Figueira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 0549937-79.2015.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito à Exportação] Autor(a): Espólio de Antônio Luiz Sampaio Figueira (EMBARGADO) registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ SAMPAIO FIGUEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA - BA41745, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO - BA2938, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA - BA9332, RENATO BASTOS BRITO - BA19746, FELIPE VIEIRA BATISTA - BA33178, FAUSTO KUPSCH FILHO - BA40723
Réu: EXECUTADO: LUIZ MAURICIO KOTTLER Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA - BA443-B ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0549937-79.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Exequente para que tome conhecimento da resposta negativa e requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender pertinente. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025, ANDRESSA FIGUEIREDO VASCONCELOS ANALISTA JUDICIÁRIA