COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
Autor
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA
Autor
VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI
CPF
Autor
ELMO DE JESUS GONZAGA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 27070·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA SILVA DE SOUSA
OAB/PE 14712·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/BA 60165·Representa: Autor
FERNANDA VIANA LIMA
OAB/BA 12146·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
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EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO Realizado o SISBAJUD, o mesmo restou infrutífero, consoante certidão de resposta negativa de ID 548835062; Dessa forma, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis dos devedores, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano; Decorrido o anuênio, voltem-me conclusos para determinar o arquivamento sem baixa (art. 921, §2º do CPC); Vindo informação sobre a localização de bens penhoráveis dos devedores, fica autorizado o desarquivamento sem o pagamento de custas. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
26/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA em face de ELMO DE JESUS GONZAGA e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA, com base na Cédula de Crédito Bancário nº C20520290-6, visando ao recebimento do montante de R$ 8.728,39. Regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução, conforme certidões de decurso de prazo acostadas aos autos. A parte exequente requereu, então, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência foi realizada, contudo, revelou-se infrutífera, com o bloqueio de valor irrisório, que foi prontamente liberado conforme despacho e detalhamento da ordem judicial. Prosseguindo na busca por bens, a parte exequente solicitou consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD por meio de petição específica. As pesquisas não localizaram veículos em nome dos executados e a consulta ao INFOJUD, embora tenha retornado a declaração de imposto de renda do executado Elmo de Jesus Gonzaga, não indicou a existência de bens ou direitos penhoráveis. Nenhuma declaração foi encontrada para o executado Luis Feliphe de Souza Gonzaga. Diante do insucesso das medidas anteriores, a parte exequente peticionou novamente, requerendo a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de "teimosinha", com a repetição automática da ordem. O recolhimento das custas pertinentes foi devidamente comprovado. É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se dos meios executórios disponíveis no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. A busca por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida prioritária, alinhada à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma legal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", foi implementada para aumentar a eficácia da prestação jurisdicional. Este mecanismo permite que a ordem de penhora seja repetida continuamente pelo prazo de até 30 dias, superando a limitação de uma consulta única e estática, que captura apenas o saldo existente no momento da sua execução. No caso concreto, todas as diligências anteriores para localização de bens dos devedores foram frustradas. Os executados, por sua vez, mantêm-se inertes, sem indicar meios para o cumprimento da obrigação. Nesse cenário, o deferimento do pedido da exequente é medida que se impõe, a fim de conferir efetividade ao processo executivo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino nova consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, ELMO DE JESUS GONZAGA (CPF nº 007.848.275-59) e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA (CPF nº 071.100.005-08), via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Após o decurso do prazo, com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique do devido recolhimento das custas e encaminhe-se o feito para a tarefa própria. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA em face de ELMO DE JESUS GONZAGA e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA, com base na Cédula de Crédito Bancário nº C20520290-6, visando ao recebimento do montante de R$ 8.728,39. Regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução, conforme certidões de decurso de prazo acostadas aos autos. A parte exequente requereu, então, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência foi realizada, contudo, revelou-se infrutífera, com o bloqueio de valor irrisório, que foi prontamente liberado conforme despacho e detalhamento da ordem judicial. Prosseguindo na busca por bens, a parte exequente solicitou consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD por meio de petição específica. As pesquisas não localizaram veículos em nome dos executados e a consulta ao INFOJUD, embora tenha retornado a declaração de imposto de renda do executado Elmo de Jesus Gonzaga, não indicou a existência de bens ou direitos penhoráveis. Nenhuma declaração foi encontrada para o executado Luis Feliphe de Souza Gonzaga. Diante do insucesso das medidas anteriores, a parte exequente peticionou novamente, requerendo a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de "teimosinha", com a repetição automática da ordem. O recolhimento das custas pertinentes foi devidamente comprovado. É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se dos meios executórios disponíveis no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. A busca por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida prioritária, alinhada à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma legal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", foi implementada para aumentar a eficácia da prestação jurisdicional. Este mecanismo permite que a ordem de penhora seja repetida continuamente pelo prazo de até 30 dias, superando a limitação de uma consulta única e estática, que captura apenas o saldo existente no momento da sua execução. No caso concreto, todas as diligências anteriores para localização de bens dos devedores foram frustradas. Os executados, por sua vez, mantêm-se inertes, sem indicar meios para o cumprimento da obrigação. Nesse cenário, o deferimento do pedido da exequente é medida que se impõe, a fim de conferir efetividade ao processo executivo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino nova consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, ELMO DE JESUS GONZAGA (CPF nº 007.848.275-59) e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA (CPF nº 071.100.005-08), via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Após o decurso do prazo, com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique do devido recolhimento das custas e encaminhe-se o feito para a tarefa própria. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), VERUSK DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE27070), VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (OAB:PE14712)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIÃO SUL DA BAHIA em face de ELMO DE JESUS GONZAGA e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA, com base na Cédula de Crédito Bancário nº C20520290-6, visando ao recebimento do montante de R$ 8.728,39. Regularmente citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito no prazo legal, tampouco apresentaram embargos à execução, conforme certidões de decurso de prazo acostadas aos autos. A parte exequente requereu, então, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência foi realizada, contudo, revelou-se infrutífera, com o bloqueio de valor irrisório, que foi prontamente liberado conforme despacho e detalhamento da ordem judicial. Prosseguindo na busca por bens, a parte exequente solicitou consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD por meio de petição específica. As pesquisas não localizaram veículos em nome dos executados e a consulta ao INFOJUD, embora tenha retornado a declaração de imposto de renda do executado Elmo de Jesus Gonzaga, não indicou a existência de bens ou direitos penhoráveis. Nenhuma declaração foi encontrada para o executado Luis Feliphe de Souza Gonzaga. Diante do insucesso das medidas anteriores, a parte exequente peticionou novamente, requerendo a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de "teimosinha", com a repetição automática da ordem. O recolhimento das custas pertinentes foi devidamente comprovado. É o breve relatório. Decido. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito, utilizando-se dos meios executórios disponíveis no ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. A busca por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD é medida prioritária, alinhada à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do mesmo diploma legal, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem de penhora. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", foi implementada para aumentar a eficácia da prestação jurisdicional. Este mecanismo permite que a ordem de penhora seja repetida continuamente pelo prazo de até 30 dias, superando a limitação de uma consulta única e estática, que captura apenas o saldo existente no momento da sua execução. No caso concreto, todas as diligências anteriores para localização de bens dos devedores foram frustradas. Os executados, por sua vez, mantêm-se inertes, sem indicar meios para o cumprimento da obrigação. Nesse cenário, o deferimento do pedido da exequente é medida que se impõe, a fim de conferir efetividade ao processo executivo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela exequente e determino nova consulta e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, ELMO DE JESUS GONZAGA (CPF nº 007.848.275-59) e LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA (CPF nº 071.100.005-08), via sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta de reiteração automática de ordens ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito exequendo. Após o decurso do prazo, com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique do devido recolhimento das custas e encaminhe-se o feito para a tarefa própria. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146)
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA e outros Advogado(s): DESPACHO Recolhidas as custas retro, ficam deferidas as consultas INFOJUD e RENAJUD dos executados, cujos resultados seguem anexos; Vistas ao exequente para requerer o que entender de direito. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000843-05.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a penhora via SISBAJUD; Realizada a tentativa de bloqueio de ativos, fora encontrado apenas valor irrisório, imediatamente desbloqueado; Vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, recolhendo as custas para o ato, se for o caso. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Executado: Elmo De Jesus Gonzaga
Executado: Luis Feliphe De Souza Gonzaga Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000843-05.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte EXEQUENTE, por seu(a) Procurador (a), para requerer o que entender. Prazo cinco dias. Itajuípe, 09/01/2025 Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000843-05.2024.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 00:00
Mandado
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146)
Executado: Elmo De Jesus Gonzaga
Executado: Luis Feliphe De Souza Gonzaga Intimação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Concurso de Credores] 8000843-05.2024.8.05.0119
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA
EXECUTADO: ELMO DE JESUS GONZAGA, LUIS FELIPHE DE SOUZA GONZAGA Recolhida as custas, Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Conste do mandado de citação a advertência de que: o prazo de três dias para pagamento da dívida se conta individualmente para cada um dos executados, a partir do aperfeiçoamento da sua respectiva citação, não se dobrando, mesmo que os executados estejam representados por procuradores diferentes; o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias (CPC, art.914/915), prescindindo de penhora, contado da juntada aos autos do mandado de citação, prazo este que também se conta individualmente para cada um dos executados (se for o caso) independentemente da citação dos demais executados, também não se dobrando, mesmo que os demais executados estejam representados por procuradores diferentes. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(CPC – art. 916) A opção pelo parcelamento de que trata o artigo 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC - §6º do art. 916 ). 3 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% do débito os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s), os quais serão reduzidos à metade, no caso de integral pagamento da dívida pelos executados no prazo de 03 (três) dias contados da citação ( § 1º do art. 827 c/c art. 829 ambos do CPC). 4- Caso os executados não efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC – at. 829) deve o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) para se manifestarem sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 5- Não encontrando bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ressalvada a hipótese de requerimento da parte na inicial de penhora on line, caso em que o feito deverá ser encaminhado a caixa própria para a efetivação do procedimento (art. 830 e 854 todos do CPC). 6 -Sirva este despacho de mandado, expedindo-se em duas vias. 7- Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000843-05.2024.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe