Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVERALDO SILVA BRANDAO Advogado(s): CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES registrado(a) civilmente como CLAUDIA VIVIANE MARTINS LISBOA FERNANDES (OAB:BA54876), DENISE CARDOSO MARTINS (OAB:BA62411)
REQUERIDO: LUCINETE BATISTA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001185-11.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de tutela provisória ajuizada por EVERALDO SILVA BRANDÃO em face de LUCINETE BATISTA DE JESUS, pleiteando a guarda dos infantes T. J. B. e O. J. B. Os autos vieram conclusos ID nº 523305457 após manifestação do Ministério Público de ID nº 513063838, na qual a d. Promotoria requer a aplicação de multa coercitiva ao CREAS do Município de Caturama/BA ante a recusa na elaboração de estudo social, bem como pugna pela aferição e certificação da regularidade da citação da requerida. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Verifica-se dos autos que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Caturama, instado a cumprir a determinação emanada na Decisão de ID nº 399097027, negou-se a realizar o estudo social, recusa esta materializada no Relatório Informativo de ID nº 466734869 e na manifestação de ID nº 467008072. O Ministério Público ID nº 513063838 pleiteou a imposição de multa. Por imperativo de absoluta prudência jurisdicional e em obediência ao devido processo legal material, deve-se pontuar que o CREAS é mero órgão despersonalizado. A incidência de astreintes, enquanto medida executiva atípica, deve recair sobre a pessoa jurídica de direito público à qual a unidade se subordina ou sobre o agente público gestor responsável pela recalcitrância. Desta feita, buscando evitar precipitado bloqueio de verbas públicas sem o devido esgotamento da via executiva, DETERMINO a intimação pessoal do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social de Caturama/BA e do Prefeito Municipal, para que, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem todas as medidas necessárias à imediata elaboração do estudo social, sob pena de imposição de multa diária em desfavor do ente municipal, a qual fixo, de logo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O eventual descumprimento imotivado ensejará, também, o encaminhamento de ofício ao Ministério Público para a apuração de suposto cometimento de crime de desobediência ex vi art. 330, CP e eventuais atos de improbidade administrativa. Requereu, ainda, o Parquet, a verificação da regularidade da citação da requerida. Analisando verticalmente as Certidões exaradas pelo Oficial de Justiça nos IDs nº 416624622 e ID nº 416624625, extrai-se que o serventuário procedeu à tentativa de comunicação via aplicativo WhatsApp linhas 77-99825-4712 e +351 926539920. Ocorre que o próprio meirinho fez constar expressamente que "a sra. Lucinete recusou enviar uma foto de sua identidade", mantendo-se inerte em seguida. Este Juízo orienta-se pela máxima cautela processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já delineada no ID nº 411262427, baliza que o aproveitamento da citação eletrônica condiciona-se à presença de elementos indutivos irrefutáveis da autenticidade do destinatário dentre os quais, essencialmente, o registro fotográfico do documento de identidade. A expressa recusa da requerida em fornecer sua identificação subtrai a confiabilidade imprescindível à concretização da angularização processual. Inexiste, pois, certeza jurídica idônea para atestar sua inequívoca ciência quanto aos termos desta demanda familiar. Diante do vício insanável e no escopo de sanear o feito, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA das citações certificadas nos IDs nº 416624622 e ID nº 416624625. Em consequência, INTIME-SE a parte autora ID nº 156141014 para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, postule as diligências cabíveis para a regular citação da requerida. Salienta-se que, havendo notícia formal de que a demandada se encontra residindo em Portugal ID nº 156141023, deverá o requerente diligenciar a obtenção do paradeiro exato para fins de expedição de Carta Rogatória ou, exauridas inequivocamente todas as vias de localização, apresentar o pleito excepcional de citação editalícia. Visando à higidez e à duração razoável do processo, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: 1) Certifique, de modo pormenorizado, o fluxo de todos os prazos em aberto, atestando sua tempestividade ou o seu respectivo decurso; 2) Observe que todos os agendamentos de audiências e as nomeações de perito(s) configuram atos de delegação procedimental e deverão ser pautados exclusivamente pela Secretaria, não recaindo tais designações formais a encargo direto do magistrado; 3) Expeçam-se os mandados e ofícios imperiosos para o exato cumprimento da presente decisão. Cumpridas de forma plena as deliberações anteriores e transcorridos os prazos, conceda-se NOVA VISTA ao Ministério Público, a teor do requerido no ID nº 513063838. Intimem-se. Cumpra-se com rigor e sob as cautelas de estilo. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES LIMA Juiz de Direito