Decurso de Prazo15/05/2026, 00:00
Publicação14/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 484987703, opostos por CHAMUSCA QUEIROZ COMERC.REPRESENTAÇÕES DE G ALIMENTICIOS LTDA e outros em face da sentença de id 481074711. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto "error in judicando", por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 484987703, opostos por CHAMUSCA QUEIROZ COMERC.REPRESENTAÇÕES DE G ALIMENTICIOS LTDA e outros em face da sentença de id 481074711. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto "error in judicando", por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de id 484987703, opostos por CHAMUSCA QUEIROZ COMERC.REPRESENTAÇÕES DE G ALIMENTICIOS LTDA e outros em face da sentença de id 481074711. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto "error in judicando", por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Expedição de documento (Certidão)05/08/2025, 00:00
Mero expediente12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)22/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Intimação - SENTENÇA
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Petição (Apelação)17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração16/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)07/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)06/02/2025, 00:00
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela Cooperativa de Crédito SICOOB Sertão, com fundamento no inadimplemento de dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, no valor atualizado de R$ 51.214,52 até 27/09/2022, acrescido de encargos moratórios. Os executados firmaram a operação de crédito no valor original de R$ 53.127,01, com vencimento para 25/10/2023. Após a ocorrência de inadimplemento, foi decretado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual. A exequente anexou aos autos a ficha gráfica da operação, o contrato original e as notificações de mora. Os executados foram regularmente citados e apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, vícios no título executivo e ausência de liquidez e exigibilidade. A exequente apresentou manifestação impugnando os argumentos da defesa, reiterando o preenchimento dos requisitos legais do título. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para suscitar matérias de ordem pública ou vícios formais que possam ser analisados de plano, independentemente de dilação probatória. No caso em análise, os executados alegaram a inexistência de liquidez e exigibilidade do título. Contudo, os documentos juntados pela exequente, especialmente a Cédula de Crédito Bancário, demonstram a clareza dos valores pactuados, as condições do contrato e a atualização monetária. O título atende aos requisitos dos artigos 783 e 784 do CPC. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Conforme o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário possui força de título executivo extrajudicial, sendo suficiente para embasar a execução. A exequente comprovou o inadimplemento da dívida e o cálculo atualizado do débito, que totaliza R$ 51.214,52 na data do ajuizamento, atualizado conforme os encargos contratuais e legais. Inexistência de Vícios Formais Não se verifica qualquer vício formal ou material no título apresentado. A ficha gráfica anexada demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados estão de acordo com a legislação e as cláusulas contratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, por inexistência de vícios formais ou materiais de ordem pública capazes de extinguir ou suspender a execução. b) JULGO PROCEDENTE a ação de execução, reconhecendo a validade e exigibilidade da dívida representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 821110, determinando que os executados sejam intimados a pagar o montante de R$ 51.214,52, atualizado até 27/09/2022, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2% e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. c) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados. d) Em caso de não pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes, com utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a objeção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto14/01/2025, 00:00
Procedência08/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)31/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 00:00
Publicação29/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Chamusca Queiroz Comercio E Representacoes De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Luara Sodre Nunes Queiroz Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338)
Executado: Rafael Costa Chamusca Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000957-15.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: CHAMUSCA QUEIROZ COMERCIO E REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000957-15.2022.8.05.0021 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a objeção de pré-executividade apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nova conclusão. Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto27/09/2024, 00:00
Mero expediente17/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))26/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 00:00
Mero expediente15/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)27/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))02/12/2022, 00:00
Mero expediente09/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)04/10/2022, 00:00
Distribuição (sorteio)30/09/2022, 00:00