Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001392-97.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME e ANTONIO VINICIUS SILVA TINEL. Em razão da não localização dos executados para citação, este Juízo deferiu o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 481114852), o qual resultou no bloqueio do valor de R$ 29.396,30 na conta do coexecutado ANTONIO VINICIUS SILVA TINEL (ID 536734157). No ID 540698144, a senhora LEILA DE ANDRADE OLIVEIRA apresentou petição intitulada "Embargos de Terceiro", acompanhada de justificativa do patrono (ID 540698131) alegando impossibilidade técnica de distribuição por dependência em apartado. A peticionante alega que os valores bloqueados seriam de sua titularidade e teriam sido transferidos por erro ao executado, pleiteando, em caráter liminar, a liberação da quantia. Por sua vez, o banco exequente peticionou no ID 539582179 requerendo novas diligências para localização do endereço dos executados através dos sistemas SNIPER e INFOJUD. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de liberação imediata dos valores, formulada por LEILA DE ANDRADE OLIVEIRA, carece de amparo para deferimento neste momento processual. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/liminar para desbloqueio do numerário. A medida revela-se prematura, considerando que o executado titular da conta sequer foi formalmente angularizado na relação processual mediante citação. Além disso, a situação fática narrada - transferência vultosa de R$ 30.000,00 por suposto erro de digitação - demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo prudente a desconstituição de garantia judicial de forma sumária sob tais argumentos. Ademais, no que tange à forma de interposição, ressalto que os embargos de terceiro devem tramitar em autos distintos, apensados ao processo principal, nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil. A manutenção de tal discussão no bojo da execução gera tumulto processual e dificulta a gestão dos atos executivos. Quanto ao requerimento do banco exequente (ID 539582179), considerando que o arresto online é medida prévia à citação e que o objetivo principal permanece sendo a localização dos devedores para a devida triangulação processual e eventual conversão do arresto em penhora: a) Defiro o pedido de consulta de endereços através dos sistemas SNIPER e INFOJUD, condicionada à comprovação do recolhimento das custas pertinentes pelo exequente.
Diante do exposto, determino as seguintes providências à Secretaria: a) Autuem-se em apartado, por distribuição por dependência, os Embargos de Terceiro apresentados no ID 540698144, movendo-se para os novos autos toda a documentação pertinente (IDs 540698131 a 540698157). b) Intime-se o advogado da peticionante, LEILA DE ANDRADE OLIVEIRA, para ciência de que a análise do mérito e dos pedidos urgentes referentes aos embargos ocorrerá exclusivamente nos autos específicos, a fim de observar o procedimento legal e evitar prejuízo à marcha processual. c) Cientifique-se o BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seus advogados, acerca do teor dos embargos opostos nestes autos, para que tome conhecimento das alegações da terceira interessada. d) Após o recolhimento das custas pelo exequente, proceda-se às pesquisas nos sistemas SNIPER e INFOJUD. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito