Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONSELHO TUTELAR DE ITABUNA Réu
REQUERIDO: VALDEMAR STEVÃO ALVES FILHO, PRISCILA DOS SANTOS SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001740-90.2020.8.05.0113 Providência Jurisdição: Itabuna Advogado: Roque Geraldo Almeida Soares (OAB:BA62285) Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:BA41500) Advogado: Jose Ricardo Mattos Abreu Bacelar (OAB:BA46563) Advogado: Roque Geraldo Almeida Soares (OAB:BA62285) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DA INF. E JUVENTUDE E EXEC. DE MED. SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA Rua Santa Cruz, Fórum Novo, Módulo II, Térreo, S/N, Em frente a Maternidade de Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças, ITABUNA - BA - CEP: 45603-305 DECISÃO Processo 8001740-90.2020.8.05.0113 Classe PROVIDÊNCIA (1424) Assunto [Abandono Material] Autor
Vistos, etc.
Trata-se de medida de proteção requerida pelo Ministério Público, com a finalidade de apurar notícia de fato que indicaria que as crianças se encontrariam em situação de vulnerabilidade e risco causados por seus genitores, consistente em negligência e exposição a substâncias ilícitas. Foram aplicadas medidas de proteção em favor das crianças, incialmente com acolhimento institucional e posterior colocação em família extensa, que revelou-se não adequada, o que culminou com nova institucionalização das mesmas. Proferida sentença nos autos, aplicando medidas de proteção em favor das crianças. Os genitores compareceram ao feito, declarando o desejo de superação das situações que ensejaram o acolhimento institucional das crianças, se submetendo a acompanhamento em clínica de recuperação. A Unidade de Acolhimento apresentou parecer indicando que, no momento atual, os genitores apresentam condições de exercer a guarda e os cuidados com a prole. Manifestação do Ministério Público, favorável ao desacolhimento institucional das crianças para retornem ao convívio com os genitores, mediante o acompanhamento dos mesmos pela rede de proteção. É o relatório. Decido. Considerando os fatos narrados nos autos, verifica-se a plausibilidade do direito e o risco provocado pela demora, o que autoriza, a aplicação de tutela de urgência, para deferir medidas de proteção à criança/adolescente, conforme autoriza os arts. 98, II e 101, do ECA. Deste modo, considerando o parecer favorável emitido pela Unidade de Acolhimento, que considera que os genitores passaram a reunir as condições necessárias para exercícios dos direitos e deveres inerentes à guarda, determino o desacolhimento institucional das crianças, concedendo a guarda dos mesmos aos genitores Priscila dos Santos Silva e Valdemar Stevão Alves Filho, com expedição do necessário termo de guarda e responsabilidade e das guias de desacolhimento institucional. Determino a inclusão das crianças em programa de acompanhamento oferecido pelo CREAS – PAEFI, com a juntada de PIA e relatórios trimestrais. Determino a inclusão dos genitores em programa de acompanhamento oferecido pelo CAPS IA, com a juntada de PIA e relatórios semestrais. Oficie-se à Unidade de Acolhimento para cumprimento, com a cautela de validação das condições atuais dos genitores mediante entrevista dos mesmos, no momento da entrega e, para elaboração de relatório de acompanhamento pós-desacolhimento, no prazo de 60 dias. Oficie-se aos órgãos da rede de proteção para cumprimento. Após, arquivem-se. Havendo notícia de nova situação de vulnerabilidade em desfavor das crianças autue-se novo pedido de providência. P. R. I. Após, conclusos. Itabuna, 11 de julho de 2022. Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito