Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C Z POUSADA E RESTAURANTE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MAYUMI KANOMATA (OAB:SP221320), SAMANTHA RANGEL GONCALVES (OAB:SP380149)
REU: MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ registrado(a) civilmente como CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ (OAB:BA21073), PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB:BA12838) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001798-07.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por C Z POUSADA E RESTAURANTE LTDA. - ME, MARCO AURÉLIO ZANATA e CARINA PAULA ISHIBA ZANATA em face de MARIA CRISTINA LACERDA PINTO ROSEMBERG, todos devidamente qualificados nos autos, na qual se discute a responsabilidade civil decorrente de alegados vícios estruturais no imóvel objeto de contrato de arrendamento destinado à exploração da atividade hoteleira denominada Pousada Borakay. Sustentam os autores que firmaram contrato de arrendamento com a ré, tendo realizado investimentos, reformas e exploração comercial do imóvel, mas que, no curso da relação contratual, teriam surgido problemas estruturais relevantes, notadamente relacionados à regularidade da edificação, rede de esgoto, deck, anexo e demais elementos construtivos, culminando em interdição administrativa, desabamento parcial e impossibilidade de retomada segura da atividade turística após o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia. Alegam, em razão disso, que a ré deve responder pelos danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de arrendamento, pelos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração econômica do empreendimento e pelos danos morais suportados pelos autores, em virtude do risco imposto à integridade física de hóspedes, funcionários e demais usuários, bem como da repercussão negativa sobre a atividade empresarial. Juntaram documentos, dentre os quais contrato de arrendamento, comprovantes de pagamento, notificações, fotografias, documentos administrativos, notícias sobre retomada do turismo, peças e decisões extraídas do processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271, além de documentos técnicos relacionados às condições do imóvel. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa, litispendência ou repetição de matéria já submetida à apreciação judicial no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271, ausência de responsabilidade pelos danos alegados, ciência prévia dos autores acerca do estado do imóvel, obrigação contratual dos arrendatários de promover reformas e manutenção, inexistência de prova de vício oculto imputável à arrendante, ausência de comprovação de lucros cessantes, inexistência de dano moral indenizável e impugnação dos documentos produzidos unilateralmente. Juntou documentos, inclusive contrato de arrendamento, cálculos, fotografias e cópia da sentença proferida no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e sustentando, em síntese, que não há litispendência nem coisa julgada integral, pois a demanda anterior teria versado sobre rescisão contratual e restituição de valores específicos, ao passo que a presente ação teria por objeto responsabilidade civil indenizatória mais ampla, decorrente de vícios estruturais do imóvel, lucros cessantes e danos morais. Defendeu, ainda, que a impugnação ao valor da causa não impede o regular prosseguimento do feito e que os danos postulados podem ser apurados em liquidação, perícia ou instrução complementar. Consta, ainda, nos autos, documentação relacionada à representação dirigida ao Ministério Público, vinculada ao ID 395235848, bem como manifestação posterior da parte autora acerca da alteração/delimitação do período de lucros cessantes, com indicação do intervalo compreendido entre 03/03/2020 e 23/09/2022, data na qual, segundo a tese autoral, a ré teria retomado indevidamente a posse do imóvel. Certificou-se que os autos contam com contestação e réplica, vindo o feito concluso para apreciação quanto ao prosseguimento. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, encerrada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento imediato do mérito, incumbe ao Juízo promover o saneamento e a organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos, especificando os meios de prova admitidos, distribuindo o ônus probatório e fixando as questões jurídicas relevantes para o julgamento da causa. No caso concreto, a demanda não comporta julgamento antecipado neste momento. A controvérsia submetida à apreciação judicial apresenta manifesta complexidade técnica, pois envolve a causa, a extensão e a anterioridade de alegados vícios estruturais em imóvel explorado comercialmente como pousada, bem como a necessidade de apurar se a interdição e o desabamento parcial decorreram de vícios construtivos imputáveis à proprietária/arrendante, de falta de manutenção ordinária atribuível aos arrendatários, de reformas realizadas no curso da exploração econômica, de desgaste natural da edificação ou de eventual concausalidade. De mais a mais, os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais demandam adequada delimitação probatória e contábil, uma vez que não basta a mera alegação de impossibilidade de funcionamento do empreendimento para que se presuma, automaticamente, o faturamento mensal que teria sido obtido. Os lucros cessantes, por sua própria natureza, reclamam demonstração minimamente segura da probabilidade objetiva de ganho, com base em faturamento pretérito, documentação fiscal, registros contábeis, reservas, fluxo operacional e demais elementos idôneos, sem prejuízo de posterior valoração judicial. Antes, contudo, de delimitar a instrução, impõe-se enfrentar as questões processuais suscitadas pela ré e os requerimentos pendentes formulados no curso do feito. A impugnação ao valor da causa merece acolhimento parcial, não para obstar o prosseguimento do processo, mas para determinar a regularização técnica do proveito econômico atribuído à demanda. Com efeito, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 181.666,67, correspondente ao pedido de danos materiais expressamente quantificado. Ocorre que a própria inicial também veicula pedidos de lucros cessantes e danos morais, estes não incluídos de modo estimado no valor da causa. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação indicando pretensão de lucros cessantes por período determinado e valor estimado significativamente superior ao montante originariamente atribuído à demanda. O Código de Processo Civil exige que o valor da causa corresponda, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, não se admitindo que pedidos patrimoniais relevantes sejam inteiramente desconsiderados para fins de custas e adequação procedimental. É certo que, em hipóteses nas quais a quantificação dependa de apuração técnica ou contábil, a parte pode formular pedido genérico, desde que justificada a impossibilidade de mensuração imediata. Todavia, quando a própria parte apresenta estimativa concreta de lucros cessantes, essa estimativa deve ser considerada, ao menos provisoriamente, para fins de adequação do valor da causa, ressalvada posterior correção. Assim, sem extinguir o feito e sem indeferir a inicial, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça o valor atualmente atribuído aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, adequando o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido e promovendo, se for o caso, a complementação das custas processuais pertinentes. Caso sustente a impossibilidade de quantificação exata dos danos morais ou dos lucros cessantes, deverá indicar estimativa mínima razoável para fins meramente fiscais e processuais, sem prejuízo da apuração probatória posterior. No mesmo ponto, observo que o espelho processual indica que, neste feito, não há justiça gratuita deferida. Eventual benefício concedido em outro processo não se comunica automaticamente a estes autos, pois a gratuidade da justiça, além de depender de requerimento próprio ou decisão específica, deve ser apreciada de acordo com a situação processual e econômica demonstrada em cada demanda. Assim, para os fins da presente decisão, as partes permanecem sujeitas ao adiantamento das despesas processuais que lhes incumbirem, sem prejuízo de eventual requerimento superveniente de gratuidade, que será analisado oportunamente mediante documentação idônea e contraditório, se necessário. Quanto à alegação de litispendência, a defesa não procede nos termos em que formulada. A litispendência pressupõe a coexistência de duas ações em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Ocorre que o processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271 já foi sentenciado, conforme documentação juntada aos autos, de modo que a discussão, tecnicamente, não se situa mais no plano da litispendência, mas sim no eventual alcance da coisa julgada material formada naquele feito. Não se verifica, neste momento, identidade integral entre as demandas a justificar a extinção global do presente processo. A ação anterior teve como núcleo a rescisão do contrato de arrendamento e a restituição de valores específicos, tendo sido julgada parcialmente procedente para homologar a rescisão contratual e condenar a ré à devolução de quantias determinadas, relacionadas a parcelas contratuais, percentual de IPTU e despesas com regularização de rede de esgoto. A presente demanda, por sua vez, ostenta pretensão indenizatória mais ampla, fundada em alegados vícios estruturais, interdição, desabamento parcial, lucros cessantes e danos morais. Todavia, não se pode permitir duplicidade indenizatória nem rediscussão de capítulos já decididos. A coisa julgada formada no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271 impede que, nestes autos, sejam novamente apreciados, como pedidos autônomos de condenação, os mesmos valores já objeto de condenação ou rejeição naquele processo, especialmente os capítulos relativos à rescisão contratual, restituição de três parcelas, percentual de IPTU e ressarcimento das despesas de regularização da rede de esgoto. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência, mas reconheço, desde logo, a necessidade de delimitação negativa do objeto desta ação, para consignar que o julgamento futuro não poderá implicar nova condenação pelos mesmos valores e capítulos patrimoniais já resolvidos no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271. Eventuais danos materiais ora postulados somente poderão abranger parcelas, fatos e prejuízos autônomos, não absorvidos pela sentença anterior e desde que comprovados no curso da instrução. No que se refere à manifestação posterior dos autores, por meio da qual indicaram novo marco temporal e estimativa para os lucros cessantes, observo que a matéria exige cautela. O art. 329 do Código de Processo Civil distingue a alteração do pedido ou da causa de pedir antes e depois da citação. Após a citação e até o saneamento, eventual aditamento substancial depende de consentimento da parte ré, assegurado o contraditório. No caso, a defesa se opôs expressamente ao alargamento ou modificação da pretensão. Entretanto, a indicação de período certo e parâmetro econômico para os lucros cessantes pode ser compreendida, em parte, como tentativa de delimitação e quantificação de pedido já formulado na inicial, e não necessariamente como inovação absoluta. Por isso, neste momento processual, não se indefere, em bloco, a pretensão de lucros cessantes. Contudo, fica desde já consignado que eventual ampliação objetiva do pedido ou modificação da causa de pedir, se incompatível com a moldura inicial e sem anuência da ré, não será admitida. A apuração dos lucros cessantes, se superada a etapa técnica relativa ao nexo causal e à responsabilidade, ficará limitada aos fatos constitutivos já narrados na petição inicial, aos marcos temporais juridicamente admissíveis e à prova documental-contábil efetivamente produzida. Nesse contexto, o alegado marco de 23/09/2022, apontado pela parte autora como data em que a ré teria retomado indevidamente a posse do imóvel, passa a integrar expressamente os pontos controvertidos da instrução. Deverá ser apurado se houve, de fato, retomada da posse pela ré nessa data; em que circunstâncias se deu tal retomada; se houve consentimento, autorização judicial, abandono, rescisão já operada ou resistência dos autores; e qual a repercussão jurídica desse fato sobre eventual termo final dos lucros cessantes, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade civil da ré. A impugnação genérica aos documentos juntados pelos autores também não merece acolhimento como óbice à sua apreciação. A mera alegação de que documentos são unilaterais não basta, por si só, para afastar sua admissibilidade ou retirar-lhes todo valor probatório. Documentos particulares, fotografias, notificações, comunicações eletrônicas, notícias, peças processuais e atos administrativos serão valorados oportunamente em conjunto com os demais elementos de convicção, conforme sua origem, coerência interna, contraditório, pertinência temática e eventual confirmação por prova técnica ou documental pública. Eventual falsidade, adulteração, ausência de autenticidade ou vício formal específico deverá ser arguido de modo concreto, não se prestando a impugnação genérica a excluir previamente todo o acervo documental. Passo à análise do requerimento relacionado ao Ministério Público. A parte autora formulou pedido de intimação do Ministério Público para apuração de eventual ilícito, tendo, ainda, juntado aos autos documentação relativa à representação ministerial no ID 395235848. Ocorre que a presente demanda ostenta natureza essencialmente indenizatória privada, de cunho patrimonial disponível, travada entre particulares, não havendo, por ora, hipótese legal que imponha a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Com efeito, a intervenção ministerial como custos legis não decorre da mera alegação de irregularidade administrativa, possível ilícito penal ou influência política, exigindo enquadramento em uma das hipóteses legais pertinentes, o que, neste momento, não se verifica. A causa não versa, de modo direto, sobre interesse público primário indisponível, incapaz, litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, nem sobre matéria que, por si só, imponha a presença obrigatória do órgão ministerial no processo civil individual. Nada obstante, isso não impede que eventual notícia de fato já formulada pela parte seja levada ao conhecimento do órgão ministerial competente, preservada sua independência funcional quanto à adoção, ou não, das providências extraprocessuais que entender cabíveis. Assim, não se admite a intervenção obrigatória do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica, mas determino a remessa de cópia do ID 395235848, da petição inicial e da presente decisão ao Ministério Público local, exclusivamente para ciência quanto à representação formulada e às eventuais providências extraprocessuais que entender pertinentes, sem suspensão do andamento processual. Superadas essas questões, passa-se à organização da instrução. A controvérsia de fato recairá sobre os seguintes pontos: se o imóvel arrendado apresentava vícios estruturais ocultos, defeitos construtivos, irregularidades técnicas ou patologias graves capazes de comprometer sua utilização como empreendimento hoteleiro; se tais vícios eram aparentes ou ocultos; se eram anteriores ao contrato de arrendamento, supervenientes, decorrentes de reformas realizadas pelos autores, de falta de manutenção ordinária ou de desgaste natural; se a interdição administrativa e o desabamento parcial guardam nexo causal com conduta ou omissão atribuível à ré; se a ciência dos autores acerca do estado aparente do imóvel abrangia ou não os vícios estruturais posteriormente alegados; se as cláusulas contratuais impunham aos arrendatários o dever de realizar manutenção, reformas e conservação suficientes para afastar ou reduzir a responsabilidade da arrendante; se o prédio principal, o anexo, o deck e demais áreas do empreendimento tinham comprometimento estrutural equivalente ou distinto; se a impossibilidade de retomada da atividade econômica decorreu propriamente dos vícios estruturais imputados à ré ou de outros fatores; se houve retomada da posse pela ré em 23/09/2022, em quais circunstâncias e com qual repercussão sobre o período de eventual paralisação indenizável; quais danos materiais, se existentes, não foram abrangidos pela sentença anterior; se houve lucros cessantes efetivos, em qual período e em qual montante provável; e se os fatos narrados produziram abalo extrapatrimonial juridicamente indenizável aos autores. As questões jurídicas relevantes consistem em definir: o alcance da coisa julgada formada no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271; a admissibilidade e os limites da pretensão de lucros cessantes à luz da petição inicial e das manifestações posteriores; a responsabilidade civil contratual da arrendante por vícios ocultos ou estruturais; os efeitos das cláusulas contratuais que atribuem aos arrendatários ciência do estado do imóvel e deveres de reforma/manutenção; a configuração ou não dos requisitos da responsabilidade civil, notadamente conduta, dano e nexo causal; a possibilidade de indenização por lucros cessantes e danos morais no contexto de exploração econômica de imóvel arrendado; a repercussão jurídica da alegada retomada da posse pela ré em 23/09/2022; e a vedação de bis in idem indenizatório. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, como regra, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência dos vícios estruturais, sua gravidade, anterioridade ou imputabilidade à ré, o nexo causal com a interdição/desabamento, a alegada retomada indevida da posse em 23/09/2022 e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Incumbe à ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente a culpa exclusiva ou concorrente dos autores, a falta de manutenção, o conhecimento prévio e específico dos riscos estruturais, a inexistência de vício oculto imputável à proprietária, a regularidade técnica da edificação, a legitimidade de eventual retomada da posse e a eventual absorção dos prejuízos pela sentença anterior. Sem prejuízo dessa distribuição ordinária, reconheço que documentos técnicos e administrativos relativos à construção, reforma, regularidade do imóvel, alvarás, habite-se, plantas, ART/RRT, notificações, interdições, desinterdições e processos administrativos podem estar em poder da ré ou do Município de Cairu. Por isso, caberá à ré juntar, no prazo de 15 dias, todos os documentos técnicos e administrativos que possua em relação ao imóvel objeto do contrato, especialmente plantas, memoriais, alvarás, habite-se, licenças, ART/RRT, documentos de reformas, notificações administrativas e comunicações com órgãos públicos, sob pena de valoração processual de eventual omissão, nos termos do dever de cooperação e boa-fé processual, sem que isso importe, por ora, inversão automática e integral do ônus da prova. A prova pericial de engenharia civil/estrutural é indispensável. Os documentos técnicos já juntados, embora relevantes, foram produzidos fora do contraditório judicial pleno e revelam pontos que exigem esclarecimento especializado, inclusive quanto à distinção entre prédio principal, anexo, deck, reservatórios, lajes, fundações, trincas, recalques, patologias construtivas e manutenção ordinária. Assim, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil, preferencialmente por profissional com experiência em patologia das construções, estruturas, fundações ou engenharia diagnóstica. A perícia deverá apurar, no mínimo: a natureza das patologias identificadas no imóvel; se os vícios eram aparentes ou ocultos; se preexistiam ao contrato de arrendamento ou decorreram de uso, reformas, falta de manutenção ou eventos supervenientes; se havia risco estrutural concreto; se a interdição administrativa era tecnicamente justificada; se houve desabamento parcial e qual sua causa provável; se o comprometimento atingia toda a pousada ou apenas áreas específicas; se as reformas e manutenções realizadas ou omitidas pelos arrendatários contribuíram para o agravamento do quadro; se a construção original ou reformas anteriores desatenderam normas técnicas; se havia necessidade de alvará, habite-se, ART/RRT ou documentação técnica específica; se eventual ausência documental tem relação causal com os danos apontados; e se o imóvel, no período controvertido, estava apto ou inapto à exploração hoteleira segura. No que toca ao custeio da prova pericial, deve incidir o art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia ora deferida é imprescindível à formação do convencimento judicial, foi determinada no interesse da adequada instrução do feito e servirá ao esclarecimento de teses sustentadas por ambas as partes, impõe-se, por ora, o rateio provisório dos honorários periciais em partes iguais entre os autores, solidariamente considerados entre si, e a ré, sem prejuízo de redistribuição definitiva das despesas processuais por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda. Dessa forma, após a certificação de perito habilitado, sua nomeação e apresentação de proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Arbitrados os honorários, o depósito deverá observar o rateio provisório ora fixado: 50% pelos autores, solidariamente entre si, e 50% pela ré. Cada parte, por sua vez, arcará diretamente com a remuneração do assistente técnico que indicar. Neste momento, deixo de determinar imediatamente perícia contábil. A apuração de lucros cessantes depende, logicamente, da definição prévia sobre responsabilidade, nexo causal e período juridicamente admissível de paralisação imputável à ré. Assim, a prova contábil será reavaliada após a juntada dos documentos requisitados e a conclusão da perícia de engenharia, sem prejuízo de, desde já, determinar que a parte autora preserve e junte os documentos indispensáveis à futura análise, caso insista no pedido de lucros cessantes. Com efeito, os autores deverão juntar, no prazo de 15 dias, os documentos fiscais e contábeis disponíveis da pessoa jurídica autora relativos, ao menos, aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, incluindo declarações fiscais, demonstrativos de faturamento, livros-caixa, extratos bancários vinculados à atividade, relatórios de reservas, notas fiscais, comprovantes de despesas operacionais, folha de pagamento, contratos de hospedagem e quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a receita média histórica do empreendimento. A ausência injustificada de tais documentos será oportunamente valorada quanto à prova dos lucros cessantes. A prova oral, por ora, fica diferida. Após a juntada da documentação complementar e a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para dizer, de forma objetiva, se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, indicando especificamente quais fatos remanescentes pretendem provar por esses meios. Somente então será deliberada a necessidade de audiência de instrução, evitando-se a prática de ato potencialmente inútil antes da prova técnica essencial. Por fim, é necessária a requisição de documentos ao Município de Cairu. A controvérsia envolve atos administrativos de fiscalização, interdição, regularidade construtiva, funcionamento e eventual desinterdição do imóvel, razão pela qual a prova documental pública é relevante para a adequada reconstrução dos fatos. A requisição deverá ser acompanhada de advertência expressa de que o descumprimento injustificado poderá ensejar imposição de multa diária ao ente responsável pela guarda documental, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público e aos órgãos correcionais competentes para apuração de eventual responsabilidade pessoal do agente público que, injustificadamente, embaraçar o cumprimento da ordem judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 329, 357, 370, 373, 95 e 465 do Código de Processo Civil, SANEIO E ORGANIZO O FEITO, nos seguintes termos: a) REJEITO a preliminar de litispendência, por inadequação técnica, uma vez que o processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271 já foi sentenciado; b) RECONHEÇO, contudo, a existência de coisa julgada parcial e delimitação negativa do objeto, para consignar que a presente ação não poderá rediscutir nem gerar nova condenação quanto aos capítulos já decididos no processo nº 8000668-79.2020.8.05.0271, especialmente rescisão contratual, restituição de três parcelas, percentual de IPTU e despesas de regularização da rede de esgoto, sem prejuízo da análise de danos autônomos não absorvidos pela sentença anterior; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor da causa, apenas para determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça o valor atualmente atribuído aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, adequando o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido e promovendo, se cabível, a complementação das custas processuais, sob pena de posterior limitação processual e fiscal do pedido; d) CONSIGNO que não há gratuidade de justiça deferida nestes autos, razão pela qual as partes permanecem sujeitas ao adiantamento das despesas processuais que lhes incumbirem, sem prejuízo de eventual requerimento específico, a ser apreciado oportunamente mediante documentação idônea; e) CONSIGNO que eventual manifestação posterior dos autores sobre o período e o valor dos lucros cessantes será admitida, por ora, apenas como delimitação/quantificação de pedido já formulado, não se admitindo inovação substancial de pedido ou causa de pedir após a citação sem consentimento da ré, na forma do art. 329 do CPC; f) FIXO expressamente como ponto controvertido fático a alegada retomada da posse do imóvel pela ré em 23/09/2022, devendo a instrução apurar se tal fato ocorreu, em quais circunstâncias, com que amparo jurídico e qual sua repercussão sobre eventual termo final dos lucros cessantes; g) REJEITO a impugnação genérica aos documentos, sem prejuízo da valoração individualizada de cada elemento probatório por ocasião do julgamento; h) INDEFIRO, por ora, a intervenção obrigatória do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, por ausência de hipótese legal que a imponha neste processo individual de natureza predominantemente patrimonial disponível; i) DETERMINO, contudo, a remessa de cópia do ID 395235848, da petição inicial e da presente decisão ao Ministério Público local, exclusivamente para ciência quanto à representação formulada e às eventuais providências extraprocessuais que entender cabíveis, sem suspensão do andamento processual; j) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/estrutural, preferencialmente por profissional com experiência em patologia das construções, estruturas, fundações ou engenharia diagnóstica; k) DETERMINO à Secretaria que certifique, no prazo de 10 dias, a existência de perito cadastrado habilitado na área de engenharia civil/estrutural, preferencialmente com atuação em patologia construtiva, engenharia diagnóstica, fundações ou estruturas, fazendo constar nome, qualificação, contato, especialidade e eventual histórico de atuação em perícias judiciais. Após a certificação, voltem conclusos para nomeação do perito, formulação complementar de quesitos do Juízo e fixação do procedimento pericial; l) FACULTO às partes, desde já, a apresentação de quesitos técnicos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, sem prejuízo de complementação após a nomeação do perito, se necessário; m) DETERMINO que, após a nomeação do perito e apresentação de proposta de honorários, sejam as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias; arbitrados os honorários periciais, o valor deverá ser depositado provisoriamente em regime de rateio, cabendo 50% aos autores, solidariamente entre si, e 50% à ré, sem prejuízo da redistribuição definitiva das despesas por ocasião da sentença; n) DETERMINO à ré que junte, no prazo de 15 dias, todos os documentos técnicos e administrativos que possua relativos ao imóvel objeto do arrendamento, especialmente plantas, memoriais, alvarás, habite-se, licenças, ART/RRT, documentos de construção ou reforma, notificações administrativas, relatórios técnicos, comunicações com órgãos públicos e documentos relativos à regularidade estrutural e sanitária do imóvel; o) DETERMINO à parte autora que junte, no prazo de 15 dias, os documentos fiscais, contábeis e operacionais disponíveis da pessoa jurídica autora relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, especialmente declarações fiscais, demonstrativos de faturamento, livros-caixa, extratos bancários vinculados à atividade, relatórios de reservas, notas fiscais, comprovantes de despesas operacionais, folha de pagamento, contratos de hospedagem e demais elementos aptos à futura análise dos lucros cessantes; p) OFICIE-SE ao Município de Cairu, requisitando, no prazo de 30 dias, cópia integral de todos os procedimentos administrativos, relatórios, autos, notificações, licenças, alvarás, habite-se, plantas, memoriais, ART/RRT, processos de fiscalização, interdição, desinterdição, vigilância sanitária, defesa civil, infraestrutura ou desenvolvimento urbano relacionados ao imóvel objeto do contrato de arrendamento da Pousada Borakay, inclusive documentos relativos à rede de esgoto, deck, anexo, estrutura da edificação e funcionamento do empreendimento; q) ADVIRTA-SE o Município de Cairu, no mesmo ofício, de que o descumprimento injustificado da requisição judicial poderá ensejar a imposição de multa diária, a ser oportunamente arbitrada por este Juízo, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público e aos órgãos correcionais competentes para apuração de eventual responsabilidade pessoal do agente público que, injustificadamente, embaraçar o cumprimento da ordem; r) DIFERIR a análise da necessidade de perícia contábil para momento posterior à prova pericial de engenharia e à juntada da documentação complementar, sem prejuízo de sua eventual determinação caso subsista controvérsia útil sobre lucros cessantes; s) DIFERIR a prova oral, devendo as partes, após a conclusão da prova técnica e documental ora determinada, especificar objetivamente se ainda insistem em prova testemunhal ou depoimento pessoal, indicando os fatos remanescentes que pretendem demonstrar por tais meios; t) INTIMEM-SE as partes, advertindo-se que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão de saneamento no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito em Substituição