Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): CARINA MOISES MENDONCA (OAB:SP210867), MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA (OAB:PR38225), VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB:PR41703), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB:PR43247)
REU: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001801-85.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Tradecorp do Brasil Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. em face de Rafael Esmaniotto Soares - ME, objetivando a cobrança do valor de R$ 114.915,26, lastreada em documentos que instruem a inicial. Conforme se extrai dos autos, após diversas tentativas de citação, sobreveio a informação do falecimento do titular da empresa demandada, fato devidamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada pela parte autora, bem como documentos relativos ao processo de inventário em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Brasília/DF. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, sendo imprescindível a regularização do polo passivo diante do falecimento da parte demandada. Ademais, o art. 313, §2º, inciso I, do CPC, autoriza o prosseguimento do feito após a habilitação do espólio ou sucessores, quando já instaurado o inventário. Logo, DEFIRO o pedido de citação do espólio. De outro lado, INDEFIRO a expedição de ofício ao Juízo do Inventário, tendo em vista que o credor pode habilitar-se no inventário em questão e lá, incluir todas as informações e atualizações que julgar pertinente. Sendo assim,
diante do exposto, DEFIRO, após o regular recolhimento das custas, o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR a citação do ESPÓLIO de Rafael Esmaniotto Soares, por carta com Aviso de Recebimento, na pessoa de sua inventariante Rafaella Esmaniotto Canto, no endereço indicado nos autos, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal, nos termos do art. 701 do CPC. INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. Após, voltem os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito