Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: ALOISIO GONCALVES VIEIRAEndereço: Rua Nova República, 7, Itarantim, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO OLIVEIRA FRANCA
RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.AEndereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, predio 12 e 1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002915-28.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ALOISIO GONÇALVES VIEIRA em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz que, aposentado recebeu no dia 06 (seis) de fevereiro do ano de 2023, uma ligação do banco réu, a fim de uma realização de empréstimo consignado tradicional, no entanto, o que ocorreu foi uma contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC), na qual, foi creditado (via TED), em sua conta bancária o valor de R3.820,25 (Três mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Requerendo inversão do ônus da prova, que seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, restaurando a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), repetição do indébito, condenação da ré em indenização por danos morais e custas e honorários sucumbenciais. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e do indeferimento da tutela de urgência em id nº 434329659. Contestação em id nº 439913152 com preliminares de - da impugnação ao valor da causa; falta de interesse processual - exclusão da reserva da margem consignada. No mérito, sustenta que, da regular contratação do cartão benefício consignado que deu origem aos descontos, da impugnação aos documentos apresentados pela parte autora, da inexistência de qualquer dano de ordem moral, da impossibilidade de repetição de indébito, ao final requer a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera em id nº 449700364. Réplica em id nº 451344616. As partes requerem julgamento antecipado da lide em id nº 483398009 e 485649487. É o relatório. Decido. Apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não merece prosperar. A doutrina afirma que o nosso CPC adotou a Teoria da Substanciação da causa de pedir. De acordo com essa teoria, a causa de pedir é o fato (causa de pedir remota) e o fundamento jurídico (causa de pedir próxima) do pedido, sendo certo que este último não se trata da hipótese normativa, mas sim do Direito que se afirma ter. Tendo em vista que a petição inicial narra fatos e, a partir deles, afirma a existência de um direito, não há que se falar em ausência de causa de pedir. pedido genérico. não demonstração da abusividade contratual e, portanto, de inépcia. IMPUGNÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide. Representa, assim, o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo. Em alguns casos, contudo, esse valor não é visível imediatamente. É o caso, por exemplo, de algumas ações declaratórias. Nesse caso, então, a atribuição de um valor da causa significa a monetarização da demanda, dos seus fatos e fundamentos. O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível. E deve estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319 do CPC. Uma vez que é requisito da inicia, a sua ausência, portanto, implica na inépcia da inicial, sob risco de indeferimento, de acordo com o art. 330 do Novo CPC. O art. 292, II e V, DO CPC, indica como o valor da causa será calculado a depender da espécie de ação. Dessa forma, ele estabelece que será o valor: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Verifica-se da petição inicial que a parte autora descriminou os valores controversos em razão do empréstimo em lide no montante de R$3.820,25 (três mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) e do pedido de indenização por danos morais, o qual, foi atribuído o valor referência de R$15.000,00 (quinze mil reais) que, deveriam corresponder cada um dos empréstimos em lide e, por um simples cálculo aritmético chegou-se ao valor da causa de R$18.820,25 (dezoito mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Sendo assim, retifico de ofício o valor da causa para R$18.820,25 (dezoito mil oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). Falta de interesse processual Carência de ação: falta de interesse processual. Interesse de agir. Como bem se sabe, até mesmo porque tal construção doutrinária vem de décadas atrás, consolidada por Enrico Tulio Liebman, dentre as condições para o regular exercício do direito de ação está o interesse de agir, o qual, por sua vez, se consubstancia no binômio necessidade-adequação. Por necessidade, entende-se que à parte é dado obter uma situação favorável, de vantagem, por meio do processo, a partir da palavra final do Poder Judiciário, quando há resistência por parte daquele que deveria satisfazer voluntariamente a pretensão ou quando a lei não permite tal satisfação espontânea ainda que não haja óbice. Já no que tange à adequação, significa que deve a parte utilizar-se do procedimento adequado de acordo com as leis materiais e processuais, para que assim não se movimente inutilmente a máquina estatal. No caso, se faz necessária a palavra final do Poder Judiciário para pôr fim à controvérsia que se instaura com a pretensão resistida. Por outro lado, mostra-se adequado o procedimento eleito pela Autora para deduzir sua pretensão em Juízo. Isto posto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. A tese sustentada pela parte autora é a de que nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com o referido réu, sendo indevido o desconto. Da leitura atenta dos autos, apesar dos argumentos da parte Autora, restou caracterizada a contratação de cartão de crédito - ID 439913154 e que o autor tinha conhecimento de que a modalidade do serviço contratado era distinta do modelo tradicional de empréstimo consignado, como se verifica no referido documento. Corroborado com extrato de empréstimo do INSS, que apresentam diversas contratações de RMC atrelado ao benefício da parte autora, id nº 400361864. Além disso, não restou demonstrada a alegada falha do dever de informação no momento da celebração do contrato objeto do litígio, tendo em vista que, as informações que foram prestadas à autora foram suficientes para demonstrar que se tratava de saque por meio do cartão de crédito consignado, a ser pago com valores e quantidade de parcelas variáveis conforme a margem consignável disponível. O lastro probatório colhido no feito, pois, é oposto à alegação autoral, já que a parte autora não logrou demonstrar, como argumenta na inicial, que haveria abusividade na contratação. Desse modo, conclui-se que não há razão para a declaração de nulidade do negócio entabulado, vez que ausentes as razões legais para tanto. Não se mostra possível, pois, a declaração de inexistência/nulidade do contrato bem como a condenação da parte ré pelos danos pretendidos, haja vista não preenchimento dos requisitos básicos da responsabilidade civil, além de demonstração de ser o contrato válido e hígido entre as partes. Com efeito, o caso em comento não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, de invalidade do negócio jurídico. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. IDOSO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA CONTRATADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE VERIFICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DISPÕE COM CLAREZA A CARACTERÍSTICA DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Narra a parte autora ter efetuado a contratação de empréstimo junto à financeira ré, na modalidade consignada, sob a intenção de que os descontos viessem a ocorrer diretamente sobre o benefício previdenciário que percebe. Afirma que a modalidade efetivamente contratada diverge daquela pretendida, uma vez que o contrato versa sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Nesse sentido, alega ter sofrido lesão a direito, na condição de consumidora e idosa, tendo a financeira atuado na intenção de ludibriá-la. Pugna pela declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores já pagos, e ao fim, pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC). 4. A modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei 13.172/2015). Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão. 5. Em vista desse sistema, a aderente fica condicionada a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses. A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês. 6. Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes. Precedentes desta Turma Recursal nº 71007441744 e nº 71007208192. 7. Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a contratante no caso concreto em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista, não há como sustentar a alegação quanto ao desconhecimento da modalidade contratada. Verifica-se que a informação restou bem explicitada no termo contratual, tanto acerca da modalidade quanto dos juros a serem cobrados, o que indica o cumprimento dos preceitos impostos pelo dever de informação (art. 6, inciso III, do CDC), não havendo, inclusive, espaço para as razões do recorrente que versem sobre a caracterização de estelionato. 8. Dano moral ao qual não faz jus a recorrente, uma vez que não restou demonstrada hipótese de ato ilícito, tampouco qualquer outro evento que possa ter-lhe impingido danos de ordem extrapatrimonial. 9. Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007618820, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018), Quanto à conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. Diante de tudo exposto até então, tem-se que a parte Ré sequer descumpriu o dever de informação, restando clara a contratação de contrato de Reserva de Margem Consignada através de Cartão de Crédito. Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam converter o negócio. DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação. Valença-BA, 9 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)