Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: ALEX ANDRADE DE OLIVEIRA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8002998-38.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em epígrafe, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, por abandono da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material e contradição, sob o argumento de que não teria sido realizada a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao feito. Sustenta, ainda, que tal vício comprometeria a validade do julgado, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer a reconsideração da sentença, com o consequente prosseguimento do processo. Os embargos, contudo, não merecem acolhida. A sentença embargada fundamenta-se em premissa clara e coerente: a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, mas permaneceu inerte, o que legitimou o reconhecimento do abandono da causa. O juízo, em sua decisão, foi explícito ao indicar que houve intimação pessoal da parte demandante, cumprindo-se, assim, a exigência contida no §1º do art. 485 do CPC. É relevante esclarecer que, à luz da normatização vigente, a intimação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico tem eficácia jurídica de intimação pessoal. Essa equivalência encontra respaldo não apenas na doutrina e jurisprudência, mas também na Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução nº 569/2024, que dispõe expressamente: "O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para [...] comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte" (art. 18). Mais ainda, conforme o art. 20, §4º, da referida Resolução, nos casos que exigem intimação pessoal, não havendo consulta em até 10 dias corridos do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada no término desse prazo.
Trata-se de norma expressa que confere plena validade à forma eletrônica de intimação para fins de abandono de causa, afastando qualquer alegação de nulidade quando observados os procedimentos previstos. Nesse cenário, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A alegação de ausência de intimação pessoal revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte com o desfecho da decisão, não se confundindo com vício apto a justificar o manejo dos embargos de declaração. A decisão enfrentou adequadamente a causa, nos limites necessários, e é perfeitamente compreensível em seus fundamentos, sendo desnecessário rebater ponto a ponto todos os argumentos deduzidos na inicial, como reconhecido pela jurisprudência consolidada. Ademais, vale lembrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação da justiça da causa, especialmente quando o julgador se pronunciou de forma suficiente e juridicamente adequada sobre a matéria posta.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito