Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAIS GABRIELE ALMEIDA FRAGA SANTOS Advogado(s): CIRO ANTONIO DAS MERCES CARVALHO (OAB:BA61579), WAGNER BRITO DA SILVA registrado(a) civilmente como WAGNER BRITO DA SILVA (OAB:BA44122)
EXECUTADO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO Advogado(s): PAULO LUCAS BARRETO LUNA registrado(a) civilmente como PAULO LUCAS BARRETO LUNA (OAB:BA35212), MARIANA SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como MARIANA SANTOS MENEZES (OAB:BA66421) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004164-08.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, diante da inércia do exequente, conforme certidãode id.554188785, SUSPENDO a execução e o lapso prescricional, pelo prazo de um ano. Escoado o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, se iniciará o prazo para computo da prescrição intercorrente, inteligência da norma inserta no § 4º do mesmo artigo supracitado, bem como decorrido o prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, deve ser dada baixa no processo (sem cobrança de custas), na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Int. e Dil. ITABUNA/BA, 7 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito