Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUNICE ESMERIA RODRIGUES JARDIM Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB:SP310440)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004456-35.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta por Eunice Esmeria Rodrigues Jardim em face de Banco Bradesco S.A., alegando desconhecer contratação de empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteia declaração de inexistência da contratação, suspensão dos descontos, devolução em dobro e indenização moral. O réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, anexando cópia do contrato, documentos pessoais usados na formalização, selfie, logs de rastreio e comprovante de depósito do valor na conta da autora, sustentando ainda anuência tácita e ausência de dano moral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se: foi juntado instrumento contratual assinado digitalmente pela autora; consta identificação através de documento pessoal e selfie; os logs de rastreamento evidenciam procedimento de formalização; há comprovante de depósito do valor oriundo do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora, não impugnado; não houve devolução do montante, tampouco comprovação de sua rejeição. Assim, a regularidade da contratação restou demonstrada. A mera negativa genérica não se sobrepõe ao conjunto probatório produzido. A jurisprudência é firme: "A utilização do crédito disponibilizado caracteriza anuência tácita, inviabilizando a declaração de inexistência do negócio." (TJSP, AC 1009671-10.2021.8.26.0482) Ainda: "Fraude bancária, por si só, não configura dano moral presumido, exigindo prova de circunstâncias agravantes." (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, STJ, 12/12/2022) No caso, não houve demonstração de qualquer situação excepcional ou prejuízo extrapatrimonial superior a mero aborrecimento. Inexistente ato ilícito, inviável indenização moral. Quanto à repetição do indébito, também não prospera, pois os descontos decorreram de contrato válido e de valor efetivamente liberado, não havendo má-fé. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, 11 de dezembro de 2025. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado