Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau
Apelado: Caf-seg Administradora E Corretora De Seguros Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006015-09.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
APELADO: CAF-SEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8006015-09.2020.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ipiaú contra Caf-Seg Administradora e Corretora de Seguros Ltda., com a finalidade de cobrança de débito relativo ao IPTU e acréscimos legais dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, no valor total de R$ 1.895,32 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), fixado à época do ajuizamento da ação. A sentença impugnada, de ID 69816591, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, considerando que o protesto de título realizado pelo exequente configuraria medida suficiente para assegurar a cobrança da dívida, afigurando-se desnecessária a intervenção judicial. Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 69816594, sustentando que a sentença extinguiu o feito, apesar de ter cumprido a determinação do juízo de emendar a inicial, baseada no Tema 1185, para demonstrar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. Alegou que apenas ingressa com a execução fiscal após diversas tentativas de cobranças administrativas, como o envio dos “carnês de IPTU”, programa REFIS para regularizar as dívidas dos contribuintes, através de parcelamentos e descontos em multas e juros, não havendo fundamento para obstar a continuidade das execuções fiscais em curso após o protesto. Aduziu que a extinção dos processos de execução fiscal sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal, salientando que, apesar do protesto de títulos, inexiste garantia de que o débito será pago pelo devedor. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, b, do CPC, na medida em que cinge-se o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta pela Municipalidade ser extinta por falta de interesse de agir, em decorrência da suposta ausência da previa utilização de meios extrajudiciais de cobrança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Ou seja, reconheceu-se que, a partir do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da CF, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. A questão se sobrepôs e gerou debate na doutrina e jurisprudência, que, após fixação de tal entendimento, buscou definir o que se poderia delimitar como execução fiscal de baixo valor. Foi então que a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que nos seus considerando faz expressa menção ao “julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184)”, assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Grifei. Necessário destacar que não se pode questionar a natureza normativa dos atos emanados do CNJ, a possibilidade e necessidade de sua observância nos julgamentos judiciais, tendo em vista que o próprio STF já reconheceu que são atos normativos primários, revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade, o que permite, inclusive, que sejam objeto de análise de constitucionalidade de forma concentrada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. 1. A Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo genérico, impessoal e abstrato, não é passível de impugnação por meio de mandado de segurança (enunciado n. 266 da Súmula do Supremo). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta. 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS 39708 AgR, Segunda turma, Min. Nunes Marques, julgada em 05/06/2024)”. Grifo nosso. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Fernandez, “É equivocado afirmar que o CNJ não pode expedir regulamentos em matéria processual, […], desde que sejam respeitadas as balizas contidas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal” (O Conselho Nacional de Justiça e o direito processual, 2ª ed., p. 101). Logo, ao expedir regulamentação voltada a reger o princípio da eficiência no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ está a expedir normativa contida no seu âmbito de competência, já que o art. 103-B, § 4º, inciso II, prevê que lhe compete “zelar pela observância do art. 37”, de onde se extraí, exatamente, o princípio da eficiência. Estabelecidas tais premissas normativas e doutrinárias, debruçando-se sobre o caso em análise, verifica-se que o Município de Ipiaú busca executar crédito tributário no valor de R$ 1.895,32 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), contudo adotou as medidas administrativas de cobrança previstas na Resolução nº 547/2024, do CNJ. Ou seja, a presente demanda apresenta os elementos elencados na Resolução nº 547/2024, razão pela qual não há como prevalecer a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito diante da falta de interesse processual decorrente da ausência da previa utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Observe-se que nossos tribunais têm decidido, em casos em que a ausência de interesse é fundamentada no valor supostamente irrisório da execução, pela necessidade de concessão à Fazenda Pública da oportunidade de promover a conciliação, adotar solução administrativa ou realizar o protesto do título, providência que foi adotada, no caso dos autos (ID 69816590). Quanto ao tema, assim têm se posicionado os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - VALOR SUPOSTAMENTE IRRISÓRIO - TEMA 1.184/STF. Segundo tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, observada a competência tributária de cada ente federado. Deve ser assegurada à Fazenda Pública, no tocante às ações em curso, a oportunidade de promover a conciliação ou adotar solução administrativa ou ainda de realizar o protesto do título ‘salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida’. Caso em que imperiosa a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem para a observância dos itens 2 e 3 da tese consolidada no Tema n. 1184 da Repercussão Geral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003426-23.2023.8.13.0411 1.0000.24.270595-2/001, Relator: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024)”. Grifei. Ante tudo o quanto exposto, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Salvador, 7 de janeiro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora