Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ANIELLO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE (OAB:BA24720) PARTE RE: FRS COMERCIO E PRODUCAO LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA APARECIDA SOUSA RODRIGUES (OAB:DF44539) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8006310-44.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ANIELLO SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, representada por seu sócio-administrador Thomas Lamarca Aniello Martire, em face de FRS COMÉRCIO E PRODUÇÃO LTDA e JALVO PORTELA DE OLIVEIRA FILHO, também qualificados, alegando, em síntese, a ocorrência de esbulho possessório sobre a área de uso comercial localizada no Aeroporto de Porto Seguro (ID 410235166). O réu Jalvo Portela de Oliveira Filho, devidamente citado (ID 429194014), apresentou contestação arguindo preliminares de perda de objeto e de ilegitimidade passiva, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 432592962). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 474727323). No curso do processo, em 20 de janeiro de 2026, o advogado da parte autora, Thiago Phileto Pugliese, inscrito na OAB, BA sob o nº 24.720, protocolou petição de renúncia ao mandato que lhe fora outorgado (ID 538890901), instruindo o feito com a comprovação da notificação prévia da renúncia enviada ao representante legal da autora em 16 de dezembro de 2025 (ID 538890906). Diante disso, expediu-se ato ordinatório intimando a empresa autora para regularizar sua representação processual no prazo de 10 dias (ID 539514161). A carta de intimação com aviso de recebimento (ID 539514202) foi remetida para o endereço cadastrado na petição inicial (Rua Agostinho Gomes, nº 2207, Conjunto 05, Ipiranga, São Paulo, SP), contudo, retornou negativa pelos Correios com a informação de endereço insuficiente (ID 543081157). Posteriormente, o antigo patrono peticionou indicando o endereço residencial do sócio-administrador Thomas Lamarca Aniello Martire (Avenida Beira Mar, 2195, Casa 13, Orla Norte, Porto Seguro, BA) (ID 554296522), endereço este que também consta da procuração inicial (ID 410235170). 2. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual por profissional devidamente habilitado constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorrendo a renúncia do mandato pelo advogado, cabe a este comprovar que cientificou o mandante para que constitua sucessor, permanecendo na representação nos 10 dias subsequentes para evitar prejuízos, nos termos do artigo 112, caput e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o antigo patrono demonstrou ter notificado regularmente o representante legal da autora em 16 de dezembro de 2025 (ID 538890906), tendo protocolado a petição de renúncia em 20 de janeiro de 2026 (ID 538890901). Diante da inércia da parte autora em constituir novo patrono após o decurso do prazo legal de 10 dias, este juízo determinou a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal enviada por carta com aviso de recebimento para o endereço cadastrado nos autos (Rua Agostinho Gomes, nº 2207, Conjunto 05, Ipiranga, São Paulo, SP) retornou infrutífera com a informação de endereço insuficiente (ID 543081157). Tendo em vista que a parte alterou seu domicílio sem prestar qualquer informação a este juízo. É dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais e o endereço para recebimento de intimações, informando ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do descumprimento desse dever, incide a regra do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Portanto, reputa-se perfeitamente válida a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. Decorrido o prazo assinalado sem que a parte autora constituísse novo patrono para representá-la em juízo, resta caracterizada a irregularidade de sua representação processual. O descumprimento da determinação de regularização, quando a providência cabe ao autor na instância originária, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por força do disposto no artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de representação regular configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 76, parágrafo primeiro, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu Jalvo Portela de Oliveira Filho, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema eletrônico. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição