Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JONATAS COSTA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): RUBEM MENEZES DE CARVALHO NETO (OAB:SE9054)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8199006-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação em que o autor alega ter sido impedido de obter a CNH definitiva ao tentar substituir a Permissão para Dirigir, em razão de suposto bloqueio por suspensão do direito de dirigir lançado no sistema do DETRAN/BA com datas inexistentes. Sustenta que jamais foi notificado da instauração de processo administrativo, que há inconsistências no cadastro de endereço e divergência de informações no próprio sistema do órgão, razão pela qual requer a anulação da penalidade e a regularização de sua habilitação. Denegada a liminar pleiteada. Citado, o Réu apresentou contestação; Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA REVELIA Analisando os autos, percebe-se que a contestação foi anexada pelo réu fora do prazo, ocorre que não há o que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em relação ao ente público, sendo assim e diante da supremacia do interesse público, entendo por bem analisar a defesa anexada aos autos. DA QUESTÃO PRELIMINAR Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, tendo em vista que a controvérsia dos autos recai sobre o ato administrativo praticado pela ré, consubstanciado na cassação da CNH do autor sem a devida observância ao contraditório e ampla defesa. Nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao DETRAN dos estados a exclusividade para deliberar acerca dos procedimentos relacionados à concessão, renovação e cassação da CNH. Neste rumo, não merece prosperar a preliminar aventada pelo DETRAN/BA, porquanto as questões envolvendo a expedição e cassação da Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, conforme se infere, dentre outros, dos incisos I e II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; […] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Ultrapassada tal questão prévia, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autora contra a impossibilidade de emissão de sua CNH por imputação de infração de trânsito durante a época que era portador de permissão para dirigir. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Consoante as provas apresentadas no processo, a demandante foi autuada por infração de trânsito, conforme documento de ID Num. 134182468. O Código Brasileiro de Transito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. I - se considerado inconsistente ou irregular. II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A concessão da CNH definitiva ocorre após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo artigo 148 do CTB, incluindo a ausência de infrações graves ou gravíssimas durante o período da PPD. Contudo, o bloqueio ou cassação de uma CNH já concedida exige a observância do devido processo legal, com instauração de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em tela, não há nos autos comprovação de que tenha sido instaurado procedimento administrativo regular para analisar a suposta infração atribuída ao autor antes do bloqueio de sua CNH definitiva. A ausência desse processo configura vício insanável, tornando o ato administrativo nulo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal. Entendimento diverso comprometeria a segurança jurídica e penalizaria o cidadão de forma arbitrária, ignorando o fato de que a concessão da CNH definitiva consolidou, à época, uma expectativa legítima de direito. Deve-se ressaltar que a prova do processo administrativo configura fato impeditivo do direito da Autora, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para anular o ato administrativo da cassação do direito de dirigir e a exclusão do bloqueio, permitindo que a Autora tenha o direito à renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito