Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KARLA SANTOS CELESTINO Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA8504)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000782-04.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARLA SANTOS CELESTINO em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. Na origem, foi reconhecido o direito da parte autora ao levantamento de depósitos de FGTS decorrentes de contratação irregular, bem como ao recebimento de honorários sucumbenciais. Na fase executiva, após apresentação da memória de cálculo e ausência de impugnação tempestiva pelo executado, foram expedidas requisições de pequeno valor (RPVs) em favor da exequente e de seu patrono (IDs 475275067 e 478226993). Certificado o decurso do prazo legal sem comprovação de pagamento pelo ente devedor (ID 506739031), a exequente requereu o sequestro/bloqueio da quantia necessária à satisfação do crédito, conforme a petição de ID 508203553. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios, devendo ser satisfeitas mediante requisição própria, no prazo legal. O inadimplemento da requisição de pequeno valor no prazo constitucional caracteriza descumprimento de obrigação judicial e autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação do provimento jurisdicional, em consonância com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.092/RJ (Tema 231 de Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas em hipóteses de inadimplemento de requisições judiciais. Embora o referido precedente diga respeito ao regime de precatórios, sua ratio decidendi tem sido aplicada, por analogia, às hipóteses de descumprimento de requisições de pequeno valor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que o não pagamento de RPV no prazo legal autoriza o bloqueio de valores via SISBAJUD, como medida legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025). No caso concreto, verifica-se que foram regularmente expedidas as RPVs; transcorreu o prazo legal para pagamento; e não houve comprovação de adimplemento pelo executado. Diante desse cenário, mostra-se juridicamente cabível a determinação de bloqueio/sequestro de valores, como meio de assegurar a efetividade da decisão judicial transitada em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sequestro conforme requerido pela parte exequente. Determino, em consequência, o bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas de titularidade do Município de Simões Filho, até o limite do crédito exequendo apurado nestes autos. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada ao presente processo e intimem-se as partes para ciência da constrição. Fica desde já autorizada a expedição de alvará: a) em favor da parte exequente, independentemente de recolhimento de custas, em razão da justiça gratuita; b) em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, mediante requerimento e observadas as exigências legais e administrativas pertinentes. Comprovado o levantamento integral, arquivem-se os autos com baixa, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição