Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 800.
Autor: Vanessa Costa Silva Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464)
Reu: Municipio De Mucuge Advogado: Lara Rocha De Oliveira (OAB:BA38956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000276-08.2011.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: VANESSA COSTA SILVA Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464)
REU: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000276-08.2011.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí
Trata-se de ação ordinária proposta por VANESSA COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MUCUGÊ, originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho e remetida a este Juízo após declaração de incompetência absoluta daquela Justiça Especializada. A autora alega que foi contratada pelo Município réu em março de 2003, exercendo a função de professora na Escola Municipal Anatalino Pina Medrado até 30/11/2008, sem realização de concurso público. Pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas, incluindo diferenças salariais, FGTS e seus acréscimos, aviso prévio e outras parcelas decorrentes da relação jurídica. O Município réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, a nulidade da contratação por ausência de concurso público. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação estão prescritas. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No julgamento da ADI n. 3395-6, o E. STF, em decisão vinculante, afastou qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo No exame de reclamação constitucional por descumprimento da referida decisão, o Pretório Excelso esclareceu que “Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público”. Assim, a competência para julgar as ações oriundas desses conflitos entre o Poder Público e seus servidores (sejam efetivos, contratados ou comissionados, a título permanente ou precário), é da Justiça Comum, estadual ou federal, por competir a esta averiguar, inclusive, se realmente houve vício na relação administrativa, apto a descaracterizá-la. Logo, na esteira do posicionamento do Pretório Excelso, este juízo entende que a mera alegação na defesa, da existência de relação jurídica administrativa, é suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho. O caso em análise versa sobre contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público após a Constituição Federal de 1988, o que atrai a incidência da Súmula 363 do TST, que assim dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente conferindo-lhe direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." A própria autora reconheceu em seu depoimento que "não se submeteu a concurso público para ingressar nos quadros do Município", o que torna nula a contratação, nos termos do art. 37, § 2º da Constituição Federal. DO CONTRATO NULO De acordo com o art. 37, II da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos deve se dar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de nulidade. A possibilidade de contratação temporária foi autorizada pela Constituição Federal apenas para atividades especiais ou em caso de excepcional interesse público. Não é o caso dos autos. A Lei nº 8.745/1993 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e em que pese saúde ser de interesse público, não há nos autos informação quanto a imprescindibilidade da contratação temporária de agente comunitário de saúde no município naquele momento. Assim, o contrato de trabalho com município, sem a prestação de concurso público e assinado durante vigência da atual Constituição Federal, é nulo, sendo, nesse caso, devido ao trabalhador somente salário e recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS). A demissão de funcionário irregular é ato lícito consoante o princípio da moralidade. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ministro relator Teori Zavascki asseverou a necessidade de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada. Nesse contexto, era ônus do réu a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pelo autor ( CPC, art. 373, II), qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, o STJ entende que: “Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional” (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). Portanto, tendo em vista o incontroverso serviço prestado pelo Requerente à Administração Pública direta e a ausência de concurso público, assiste razão a Requerida ao sustentar a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entres as partes. Logo, uma vez evidenciado o dispêndio de tempo e energia do Requerente e a impossibilidade de se restituir ao trabalhador ao status quo ante, com o pagamento de parcelas contraprestativas mínimas, quais sejam, o salário stricto sensu e os depósitos fundiários. No mais, não têm o requerente direito a parcela de cunho evidentemente trabalhista como férias ou décimo terceiro salário, indenizados ou proporcionais. RECURSO INOMINADO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO A TÍTULO PRECÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE EXCEPCIONA A NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS TRABALHISTAS, SALVO O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. PARTE AUTORA QUE FAZ JUS AO SALDO DE SALÁRIO E VALORES REFERENTES AO DEPÓSITOS DE FGTS. SÚMULA 363 DO TST. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BASEADO NO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS, APÓS FIM DO CONTRATO. ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS A TÍTULO DE FGTS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONFORME ART. 322, § 2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do XXXX-82.2017.8.05.0127,Relator (a): ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 16/10/2019). Dessa forma, são devidos à autora apenas o saldo de salários pelos dias efetivamente trabalhados e os depósitos do FGTS do período, conforme pacífica jurisprudência do STF e do TST. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) Condenar o Município réu ao pagamento de eventuais diferenças entre a remuneração recebida e o salário mínimo vigente à época, observada a prescrição quinquenal; c) Condenar o Município réu ao pagamento dos depósitos do FGTS do período contratual não prescrito. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, compensando-se entre si. Custas processuais rateadas entre as partes, observada a isenção legal do Município e eventual gratuidade de justiça deferida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 25 de novembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO