Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Any Caroliny Santana Xavier e outros (2) Advogado(s): MARCELA DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA60627), GILMEIRE CUNHA SANTANA VINHAS (OAB:BA14698), ROSA VIRGINIA DE CERQUEIRA MACEDO (OAB:BA15595)
EXECUTADO: P & C REPRESENTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA14120), ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001514-57.2002.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após tentativas frustradas de satisfação do crédito via BACENJUD em face da empresa executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir o patrimônio do sócio Sr. Pascásio Lima Araújo Filho. No curso do incidente, noticiou-se o falecimento do referido sócio, ocorrido em 2020. Desde então, o feito vem sofrendo sucessivos sobrestamentos a pedido da parte exequente, que aguarda a citação da inventariante no processo de inventário nº 8001489-63.2024.8.05.0103 (Comarca de Itacaré/BA) para que esta assine o termo de compromisso e, assim, o espólio possa ser formalmente incluído no polo passivo desta demanda. É o suficiente a relatar. Decido. A empresa executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário e quedou-se inerte. A partir daí, os exequentes vêm atuando de forma diligente e contínua: requereram penhoras, instauraram o IDPJ, diligenciaram em busca da certidão de óbito do sócio e localizaram o processo de inventário. A demora na regularização do polo passivo decorre de entraves na citação da inventariante no juízo sucessório (Itacaré/BA). Não há que se falar em nulidade processual até o presente momento, pois nenhum ato constritivo foi efetivado contra o patrimônio do de cujus após o seu falecimento sem a devida representação. O incidente encontra-se pendente justamente para a regularização desta citação. O art. 313, inciso I, do CPC determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. O § 2º, inciso I, do mesmo artigo, estabelece que o juiz determinará a suspensão e fixará prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses para que seja promovida a habilitação do sucessor. Observo que este juízo vem deferindo sucessivos pedidos de sobrestamento de 60 dias desde o início de 2024. Estamos em maio de 2026 e a situação permanece inalterada, o que fere o princípio da duração razoável do processo. É imperioso destacar que, enquanto a inventariante nomeada não presta o compromisso no juízo do inventário, o espólio é representado ativa e passivamente pelo administrador provisório (art. 613 e art. 614 do CPC), que é a pessoa que detém a posse e a administração dos bens (geralmente o cônjuge supérstite ou herdeiro na posse dos bens). Alternativamente, a jurisprudência admite a citação direta de todos os herdeiros quando o inventário encontra-se paralisado ou sem inventariante compromissado.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, I e § 2º, I, do CPC, pelo prazo improrrogável de 3 (três) meses. Intime-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão. Fica a parte exequente advertida de que, dentro do prazo de 3 (três) meses ora concedido, deverá promover a regularização do polo passivo do IDPJ, requerendo a citação do espólio na pessoa do administrador provisório ou requerendo a citação direta dos herdeiros, independentemente de a inventariante ter assinado o termo no juízo de Itacaré/BA. Findo o prazo sem a promoção da citação válida do espólio ou dos herdeiros, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Cumpra-se. Itabuna, 8 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito