Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMILSON ANTONIO DA SILVA Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO registrado(a) civilmente como BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI-BA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001697-66.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Ademilson Antonio da Silva em face do Município de Jaguarari-BA. Compulsando os fólios, verifica-se que o ente público municipal procedeu ao pagamento do débito executado, colacionando aos autos os comprovantes de depósito/transferência de IDs 474101859 e 474101861. Todavia, conforme bem evidenciado pelo causídico da parte exequente na petição de ID 526818079, houve equívoco material na destinação das contas receptoras quando da realização dos pagamentos pelo ente devedor: o montante principal foi transferido para a conta bancária do patrono, enquanto a verba honorária de sucumbência restou depositada em conta vinculada junto ao Banco de Brasília (BRB) em nome do requerente. Diante do cenário fático-processual e com vistas à regularização dos numerários, a parte credora postulou a expedição de alvará eletrônico do saldo depositado no BRB diretamente em nome e na chave PIX de seu patrono, Dr. Balbino Souza Ramos Filho (OAB/BA 10.522), a fim de viabilizar a compensação interna dos valores pertencentes ao cliente e a consequente extinção do feito. Analisando o instrumento de mandato colacionado sob o ID 24641856, constata-se a existência de cláusula outorgando de forma inequívoca e expressa os poderes especiais para receber dinheiro, valores e dar quitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado sob o ID 526818079. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que adote as providências necessárias para a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência/levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco de Brasília (BRB) - conforme comprovante de ID 474101861 -, com os acréscimos legais porventura existentes, devendo o crédito ser direcionado para a chave PIX do patrono do autor, Dr. BALBINO SOUZA RAMOS FILHO, Chave/Pix 74 9 9135 5894, Caixa Econômica Federal, agência 0076, conta corrente: 01025854-0. Em seguida, cumpra-se os comandos finais da sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jaguarari/BA, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO