Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Associacao Mineira De Apoio Aos Transportadores De Cargas - Plan Leste Advogado: Jefferson Calili Ribeiro (OAB:MG112618) Advogado: Lucas Martin Soares Vieira (OAB:MG99157) Advogado: Jamir Calili Ribeiro (OAB:MG106904)
Reu: Dimas Silva Vitoria Advogado: Reginaldo De Oliveira Brandao (OAB:BA5424) Advogado: Luciano Queiroz Brandao (OAB:BA18807) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007604-34.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ASSOCIACAO MINEIRA DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - PLAN LESTE Advogado(s): JEFFERSON CALILI RIBEIRO (OAB:MG112618), LUCAS MARTIN SOARES VIEIRA (OAB:MG99157), JAMIR CALILI RIBEIRO (OAB:MG106904)
REU: DIMAS SILVA VITORIA Advogado(s): REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA5424), LUCIANO QUEIROZ BRANDAO (OAB:BA18807) SENTENÇA PLAN LESTE - ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de DIMAS DA SILVA VITÓRIO. A parte autora alega ser credora do réu no valor de R$ 3.700,16 (três mil, setecentos reais e dezesseis centavos), referente a rateios pendentes não quitados quando de sua saída da associação. Afirma que o réu se tornou membro da associação em 12/03/2008, tendo se desligado em 10/08/2009, deixando débitos em aberto. Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, carência de ação. No mérito, sustentou a inexistência de débitos pendentes, afirmando que sempre pagou em dia suas mensalidades. Réplica apresentada pelo autor. As preliminares foram afastadas em audiência de conciliação. É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0007604-34.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de ação de cobrança em que a autora busca o recebimento de valores referentes a rateios não quitados pelo réu quando de seu desligamento da associação. Conforme documentação acostada aos autos, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo o réu aderido voluntariamente à associação e ao sistema de garantia extra oferecido pela mesma. O estatuto social da associação, em seu art. 5º, prevê entre suas finalidades a administração do sistema de rateio de prejuízos entre os associados. O item 10 do regulamento da garantia extra estabelece expressamente que o associado fica ciente de que pagará o rateio de todos os acidentes ocorridos até o dia em que for excluído da garantia extra. A autora comprovou documentalmente a existência do débito e sua origem, demonstrando os rateios pendentes quando do desligamento do réu. Por sua vez, o réu não apresentou comprovação do pagamento dos valores cobrados, limitando-se a alegar, genericamente, que sempre pagou suas mensalidades. Assim, tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC, e não tendo o réu comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.700,16 (três mil, setecentos reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, [DATA]. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito