Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: Espolio de Joaquim Satyro Netto Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0097520-59.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JUSSARA SATYRO e outros (2) Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324), ROSA BRITO (OAB:BA44582), LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA37035), SILMAR JOSE DA SILVA (OAB:SP176165), DANIELE DE FATIMA REIS RESENDE (OAB:SP467784), CYNTHIA CHRISTINA PASCHOAL CASALE (OAB:SP250736)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Joaquim Satyro Netto, em fase de cumprimento de sentença homologatória de partilha amigável. O processo encontra-se concluso para deliberação após o trânsito em julgado da decisão de ID 553323485, devidamente certificado no ID 564352369, e diante dos novos requerimentos apresentados. A credora habilitada Cláudia Stein Vieira peticionou no ID 564376139 requerendo a prioridade de tramitação por motivo de idade, bem como o cumprimento imediato das determinações contidas na decisão de ID 553323485, indicando os dados bancários para o depósito de seu crédito de natureza alimentar. Ademais, houve a juntada de nova ordem de penhora no rosto dos autos sob o ID 564942285. 1. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO De início, impõe-se o acolhimento do pedido de tramitação prioritária formulado pela credora Cláudia Stein Vieira no ID 564376139. A requerente comprovou sua condição de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Desse modo, defiro a prioridade processual requerida. 2. DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS A decisão de ID 553323485 condicionou a expedição dos alvarás para o levantamento dos quinhões hereditários e pagamento de credores ao prévio recolhimento igualitário das custas processuais remanescentes, fixadas no valor total de R$ 19.948,35, correspondendo a R$ 6.649,45 para cada uma das três herdeiras. Verifica-se que as herdeiras Jussara Satyro e Cláudia Satyro Camargo realizaram o pagamento de suas respectivas cotas, conforme guias e comprovantes de ID 560642701 e ID 560642708. Por sua vez, a herdeira Sandra Satyro efetuou o recolhimento de sua cota-parte das custas, consoante documento de ID 563453786. O integral recolhimento das despesas e o trânsito em julgado da referida decisão foram devidamente certificados pela Secretaria no ID 564352369. Cumprida a condição estabelecida, determina-se a imediata expedição dos alvarás ordenados na decisão de ID 553323485. Os alvarás relativos às herdeiras Jussara Satyro e Cláudia Satyro Camargo devem autorizar a transferência de 33,33% para cada uma, incidentes sobre todos os saldos bancários e judiciais atuais do espólio, devendo ser emitidos na modalidade eletrônica para os valores depositados no BRB e em meio físico para os saldos mantidos junto ao Banco do Brasil. As transferências deverão ocorrer para as contas bancárias indicadas na petição de ID 544781832, quais sejam: a) Jussara Satyro: Banco Bradesco, agência 3326, conta corrente nº 86227-4, chave PIX CPF (ID 546884861); b) Cláudia Satyro Camargo: Banco Itaú, agência 4053, conta corrente nº 0049550-5, chave PIX CPF (ID 546884861). No tocante ao quinhão da herdeira devedora Sandra Satyro, correspondente a 33,33% dos ativos em dinheiro do espólio, os recursos devem ser liberados na proporção ajustada de 70% para a credora Cláudia Stein Vieira e 30% para o advogado Silmar José da Silva, a título de honorários advocatícios, até o limite do crédito atualizado apresentado no ID 552080709. Para viabilizar a transferência da cota de 70% pertencente à credora Cláudia Stein Vieira, devem ser utilizados os dados bancários indicados na petição de ID 564376139, consistentes em: Banco Itaú (código 341), agência nº 6327, conta corrente nº 11.010-9, de titularidade de Stein Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 02.963.368/0001-80, servindo esta última como chave PIX. 3. DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS No que tange aos demais credores da herdeira Sandra Satyro (Luis Carlos Franceschinelli e José Virgílio Lacerda Palma), suas garantias permanecem preservadas sobre os 33,33% do produto da futura venda do imóvel rural Fazenda Primavera (Matrícula nº 973 do Registro de Imóveis de Conde/BA), cujos valores correspondentes deverão ser integralmente depositados em conta judicial vinculada a este juízo no momento da alienação (ID 553323485). Ademais, diante da nova comunicação de penhora juntada no ID 564942285, consubstanciada na ordem de ID 564942292, determino que a Secretaria proceda à respectiva anotação no rosto dos autos, incidindo igualmente sobre a cota-parte remanescente pertencente à herdeira Sandra Satyro. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino que a Secretaria da Vara adote, com a máxima urgência, as seguintes providências: a) proceda ao cadastramento da prioridade de tramitação em favor de Cláudia Stein Vieira, identificando o feito com a sinalização visual correspondente no sistema de processo eletrônico; b) expeça os alvarás eletrônicos (referentes ao BRB) e alvarás físicos (referentes ao Banco do Brasil), com validade de 180 dias, para transferência de 33,33% dos saldos bancários e judiciais atuais do espólio para a herdeira Jussara Satyro e 33,33% para a herdeira Cláudia Satyro Camargo, direcionando os recursos para as contas bancárias especificadas no ID 544781832 e indicadas na fundamentação desta decisão; c) expeça alvará eletrônico (BRB) e físico (Banco do Brasil), com validade de 180 dias, incidente sobre a cota de 33,33% da herdeira Sandra Satyro, para o pagamento do montante indicado no ID 552080709, devendo o repasse ser realizado na proporção de 70% em favor da credora Cláudia Stein Vieira, na conta bancária especificada no ID 564376139, e 30% em favor do advogado Silmar José da Silva, conforme os dados bancários constantes dos autos; d) expeça ofício ao Banco do Brasil e ao BRB advertindo que o descumprimento injustificado da ordem de transferência ensejará a aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo; e) realize a anotação e registro da nova penhora no rosto dos autos comunicada no ID 564942285, vinculando-a à cota-parte de 33,33% da herdeira Sandra Satyro incidente sobre a futura alienação da Fazenda Primavera (Matrícula nº 973, Conde/BA); f) certifique o cumprimento das ordens de ofício expedidas aos juízos solicitantes da Comarca de Itu/SP para que informem os valores atualizados de seus créditos, em conformidade com o quanto determinado no ID 546884861; g) intime a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o andamento das tratativas para a alienação da Fazenda Primavera (Matrícula nº 973 do Registro de Imóveis de Conde/BA) e apresentar os comprovantes de pagamento do ITR dos exercícios de 2025 e 2026, mantendo a regularidade do imóvel. Sublinhe-se que permanecem inalteradas as demais disposições contidas na decisão de ID 553323485. Intimem-se. Confiro a esta decisão força de mandado/alvará/ofício para todos os fins. Salvador/BA, data da assinatura digital.