ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
OAB/BA 14589·CPF·Representa: Autor
DIEGO FREITAS RIBEIRO
OAB/BA 22096·CPF·Representa: Autor
LAIANE DE SOUSA SANTOS
OAB/BA 34756·CPF·Representa: Autor
SERGIO CELSO NUNES SANTOS
OAB/BA 18667·CPF·Representa: Autor
MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
OAB/BA 24003·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
30/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2026, 00:00
Destaque para Julgamento Presencial
25/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 00:00
Pedido de inclusão
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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DESPACHO
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
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Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. À secretaria, certifique-se nos autos se a parte apelada ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA apresentou contrarrazões a apelação de id. 498760616, bem como se transcorreu o prazo para tal. Após, conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
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Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelações, no prazo legal. VALENÇA - BA., 11 de setembro de 2025 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
12/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397), LUCAS DE MELLO BOTELHO (OAB:BA59884), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY registrado(a) civilmente como JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY (OAB:BA15631), MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (OAB:BA24003), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MUNICÍPIO DE VALENÇA, em que se pretende o reconhecimento de vícios decisórios sob os fundamentos expostos a seguir. O recorrente requer o saneamento de suposta omissão e obscuridade, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o juízo não enfrentou detidamente o laudo pericial que, segundo o embargante, não forneceu aos autos elementos concretos acerca da atribuição do valor do imóvel; II) o juízo incorreu em obscuridade ao atribuir a responsabilidade exclusiva do município, pois, não foram explicitados os motivos de isenção de responsabilidade da empresa Andrade Galvão Engenharia, bem com, não há cláusula contratual que transfere ao ente público, de maneira exclusiva, a responsabilidade por desapropriação, indenização ou pagamento de aluguel social; III) houve omissão no que diz respeito a comprovação de ato ilícito, tendo em vista que a obra atenderia ao interesse público, situando-se em área de preservação ambiental, e que o autor teria sido beneficiado com aluguel social, bem como e não se demonstrou culpa ou dolo do ente público, salientando que a ocupação seria irregular e que não se comprovou a titularidade efetiva do imóvel. O embargado, Andrade Galvão, pugnou pela manutenção da sentença. A parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 509618509. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço o presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc. Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação". Em leitura dos autos, verifica-se que a pretensão do embargante é promover verdadeira rediscussão do mérito, função dos recursos, ao manejar suas teses, tal como se demonstrará a seguir. Iniciando pela tese de omissão deste juízo quanto a análise da prova pericial acerca da atribuição do valor do imóvel, este juízo entendeu que o laudo pericial homologado atendeu ao munus de maneira fundamentada e concisa, de modo que não há omissão atinente a condenação em danos materiais, uma vez que os elementos de quantificação dos danos foram atendidos. Em conclusão, não prospera a tese de omissão. Quanto à tese de omissão por inexistência de ato ilícito, entendo que a argumentação não merece prosperar. Como discorrido na sentença recorrida, o fato da construção narrada nos autos ser de interesse público, não justifica a ausência de procedimento de desapropriação ou realocação regular, com pagamento de indenização e remanejamento dos habitantes para outra localidade. Houve, como narrado no decisum expressiva violação dos direitos da moradia e dignidade da pessoa humana, justificando a condenação do embargante. Logo, não verifico a omissão. Ao fim, no que corresponde a tese de obscuridade, em razão de não explicitação da responsabilidade exclusiva do recorrido e isenção da Empresa Andrade Galvão, entendo que tal tese também deve ser rejeitada. Nos termos da sentença restou bem estabelecido que não houve atribuição contratual à empresa para que procedesse com desapropriação ou realocação dos habitantes da área onde recai a construção, nem tampouco proceder com pagamento de indenização. Nestes termos, restou claro que a responsabilidade, diante das circunstâncias, é do ente municipal, que capitaneou a obra e procedeu com a desocupação irregular do autor e demais demandantes em situações análogas. Nestes termos, entendo que todas as teses buscam promover a rediscussão do mérito, e que, ainda que fossem apreciadas em contraste ao que consta na sentença e nos autos, estas não mereceriam prosperar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO aos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que se encontra. Providências necessárias. Cumpra-se. P.R.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em face de decisão prolatada por este juízo as fls. retro. O presente recurso, julgado pelo juiz a quo, é de natureza atípica e busca melhorar uma decisão que aparente ser errônea, obscura, contraditória ou omissa. Se trata de um instituto importante tendo em vista a sua posição de pré requisito para interposição de outros recursos que demandem prequestionamento de certas matérias. Por isso, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, contudo interrompem o prazo para a interposição de recursos1. Quando não manifestamente protelatórios2, e desde que apresentem potencial chance de acolhimento e modificação da decisão (que cumpre destacar, não é o objetivo central do recurso) é determinado pelo Código de Ritos que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal sobre os embargos opostos3. Em leitura dos autos, verifica-se que os embargos opostos, caso acolhidos, mudarão a decisão prolatada. Neste sentido, intime-se o embargado para se manifestar sobre o que entender de direito em relação aos embargos declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão. Providências necessárias. Cumpra-se. 1 Artigo 1026 do Código de Processo Civil. 2 Artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 3 Artigo 1023, §2° do Código de Processo Civil. VALENÇA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
Interessado: Erenildes Sereno Dos Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:BA59884) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Testemunha: Maria Laura Santana Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca. VALENçA - Ba., 13 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500166-59.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
Interessado: Erenildes Sereno Dos Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:BA59884) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Testemunha: Maria Laura Santana Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca. VALENçA - Ba., 13 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500166-59.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
Interessado: Erenildes Sereno Dos Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:BA59884) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Testemunha: Maria Laura Santana Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca. VALENçA - Ba., 13 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500166-59.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
Interessado: Erenildes Sereno Dos Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:BA59884) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Testemunha: Maria Laura Santana Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca. VALENçA - Ba., 13 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500166-59.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
14/01/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271.
Interessado: Erenildes Sereno Dos Santos Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Gustavo Mazzei Pereira (OAB:BA17397) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130)
Interessado: Andrade Galvao Engenharia Ltda Advogado: Lucas De Mello Botelho (OAB:BA59884) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631) Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Perito Do Juízo: William Da Silva Pereira Testemunha: Maria Laura Santana Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: 0500166-59.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ERENILDES SERENO DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do(a) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito da(o) 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da comarca de Valença/BA, fica designada audiência de instrução para o dia 11/09/2024 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no fórum local desta comarca. VALENçA - Ba., 13 de agosto de 2024 Micael Nunes de Sousa Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500166-59.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença