Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: DIEGO ESTRELA ARAUJO - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500794-03.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de DIEGO ESTRELA ARAUJO ME, VALTER ANTONIO DE SOUZA ARAUJO e MARIA LUCY BARBOSA ESTRELA ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Comercial no valor de R$ 53.668,34 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até a petição inicial. Devidamente citados e mantida a inércia dos Executados, o Exequente requereu a constrição eletrônica de bens, o que foi deferido, resultando em bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD. Os Executados, por meio da Defensoria Pública, apresentaram Exceções de Pré-Executividade (EPEs - IDs 220863681, 220866524, 220889370), arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que seriam integralmente provenientes de salário, rendas de autônomo e proventos de aposentadoria de VALTER ANTONIO, verbas impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A Executada MARIA LUCY suscitou, adicionalmente, a proteção legal da conta poupança. O Exequente ofereceu Impugnação/Contestação às EPEs (IDs 407757374, 407759167, 407783820), rebatendo a alegação de impenhorabilidade e sustentando que as contas bancárias teriam sido descaracterizadas como meras contas salário ou poupança, haja vista a movimentação atípica, pugnando pela manutenção integral da penhora e pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra os Executados. Em momento posterior, o Juízo proferiu decisão (ID 497807857), que, por erro material de rito, determinou novas tentativas de buscas eletrônicas sem o prévio julgamento das EPEs, provocando a oposição de Embargos de Declaração pelo Exequente (ID 503439629) e pedido de chamado à ordem pela Defensoria Pública (ID 503944925), buscando a revogação da decisão e o julgamento das exceções pendentes. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão das questões incidentais. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Rejeição dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente contra a decisão de ID 497807857 alegam omissão por ausência de previsão de intimação prévia do credor antes do eventual desbloqueio de valores considerados irrisórios. O art. 854 e seus parágrafos do Código de Processo Civil estabelecem um rito célere para a penhora eletrônica, garantindo o contraditório diferido ao Executado, mas não impõem a prévia intimação do Exequente para aquiescer ou não ao desbloqueio de valores irrisórios, patamar este que é de aferição judicial e visa otimizar a máquina judiciária, evitando que se mantenham bloqueios insignificantes e dispendiosos ao sistema. A manutenção do critério objetivo de irrisoriedade, tal como estabelecido na Decisão, é medida de boa gestão processual, e a insurgência do Exequente não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via Embargos. Ademais, a decisão de ID 497807857, ao determinar as buscas patrimoniais via SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD, atende ao interesse do Exequente na satisfação do crédito, esgotando os meios executórios ordinários, de modo que tal determinação se mantém hígida e necessária ao prosseguimento da execução. Portanto, REJEITO os Embargos de Declaração do Exequente. II.2. Do Conhecimento das Exceções de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade, embora seja uma criação doutrinária e jurisprudencial, é amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória, como é o caso da impenhorabilidade absoluta de bens, conforme pacificado entendimento pretoriano. No caso concreto, os Executados trouxeram farta documentação, incluindo extratos bancários e comprovações de renda (rendimentos de salário/proventos), demonstrando a origem do numerário bloqueado. Apesar da argumentação do Exequente, a comprovação da natureza das verbas penhoradas prescinde de dilação probatória, sendo, portanto, admissível a análise do mérito das EPEs apresentadas. II.3. Do Acolhimento Parcial das Exceções de Pré-Executividade e da Manutenção Parcial da Penhora Compulsando os autos, verifica-se que os Executados comprovaram que a maior parte dos valores bloqueados é oriunda de verbas legalmente protegidas pela impenhorabilidade, a saber: MARIA LUCY BARBOSA ESTRELA ARAUJO (salário de servidora dos Correios e suposta conta poupança); DIEGO ESTRELA ARAUJO (ganhos de autônomo, conforme contrato com Consórcio Público); e VALTER ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (proventos de aposentadoria e valores de empréstimo consignado). O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência, tem mitigado a rigidez dessa regra, admitindo a penhora de parte dos vencimentos, subsídios ou proventos, desde que o montante constrito não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. A relativização do art. 833, IV e X, do CPC, visa equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. Assim, em que pese a natureza das verbas, a constrição deve ser mantida em percentual razoável para a satisfação do credor. Adotando-se o limite máximo usualmente aceito pela jurisprudência para a penhora de verbas de natureza alimentar ou equiparada - limite este que, no caso de proventos e salários, é estipulado em 30% - e sopesando o montante da dívida em cotejo com a renda dos executados, a manutenção da penhora deve ser limitada. A jurisprudência sugere a razoabilidade da manutenção parcial da penhora sobre 30% do valor bloqueado de verbas salariais/proventos, como medida que não compromete a subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO PARCIAL DA PENHORA SOBRE 30% DO VALOR BLOQUEADO. VALOR QUE REPRESENTA 10% DOS GANHOS MENSAIS DO DEVEDOR. RESGUARDO À SUBSISTÊNCIA GARANTIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.A PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO É A REGRA. O ART. 833 DO CPC TRAZ HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE PODEM AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS E VALORES DETERMINADOS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA. PORQUE EXCEÇÃO À REGRA GERAL, DEVEM AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE SER CONCRETAMENTE COMPROVADAS. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1874222), REFORÇADO EM JULGADOS ANTERIORES, PERMITIU A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES, AINDA QUE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, ENTENDENDO QUE O LIMITE DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NA LEI TORNA O DISPOSITIVO PRATICAMENTE INÓCUO, DESTOANDO DA REALIDADE BRASILEIRA. CASO DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO ALTERNATIVO DE MANUTENÇÃO PARCIAL DE 30% DO VALOR PENHORADO DEVE SER ACOLHIDO, POIS MEDIDA CONSTRITIVA QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR OU DE SEUS FAMILIARES, EQUIVALENDO A QUANTIA A 10% DA RENDA MENSAL DO EXECUTADO, QUE SEQUER DEFENDEU-SE NESTE EXPEDIENTE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50552797020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 27-06-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50552797020238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Portanto, acolho parcialmente o pedido dos Executados para determinar que a penhora incida apenas sobre 30% do montante total bloqueado para cada um dos executados. Valores Totais Bloqueados (ID 351920854): DIEGO ESTRELA ARAUJO: R$ 3.098,90; VALTER ANTONIO DE SOUZA ARAUJO: R$ 4.452,81 e MARIA LUCY BARBOSA ESTRELA ARAUJO: R$ 1.592,25. O restante do valor bloqueado deve ser imediatamente liberado aos Executados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (ID 503439629). Por conseguinte, MANTENHO ÍNTEGRA a Decisão de ID 497807857 no que tange à determinação de prosseguimento das consultas e buscas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, visando a localização de outros bens passíveis de penhora que não possuam a proteção legal da impenhorabilidade. Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Executados (IDs 220863681, 220866524 e 220889370), para RECONHECER a natureza protetiva das verbas penhoradas (salários/proventos/ganhos de autônomo), todavia DETERMINO a manutenção parcial da penhora efetivada via SISBAJUD, aplicando-se o limite de 30% sobre o montante total bloqueado, conforme a mitigação da regra da impenhorabilidade, com a imediata expedição de alvará ou ordem de transferência judicial dos valores excedentes ao patamar de 30% do bloqueio, em favor dos respectivos Executados, observando-se as contas de origem dos bloqueios para o devido estorno. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de outubro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO