Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: DIRECIONAL - LIFE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 179). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Palavras-chave: execução fiscal; prescrição intercorrente; contraditório; nulidade da sentença; TFF - taxa de fiscalização de funcionamento; art. 10 do CPC/2015; Tema 179 do STJ; ausência de citação válida; intimação prévia da Fazenda Pública; anulação da sentença. Síntese das questões principais: O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por prescrição intercorrente, sem oportunizar à Fazenda Pública a prévia manifestação. A controvérsia centra-se na validade da sentença proferida à revelia do contraditório, bem como na aplicação da Súmula 106/STJ. Conclusão: SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº: 0753258-41.2015.8.05.0001Ano da decisão: 2025Súmulas e precedentes citados: Tema 179 do STJ (REsp 1.340.553/RS); Súmula 106/STJ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa Direcional - Life Administradora e Corretora de Seguros LTDA - ME, objetivando a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, referente aos exercícios de 2012 e 2013, no montante original de R$ 11.390,87. A citação da parte executada restou infrutífera, tendo sido frustradas as tentativas via AR e por oficial de justiça. Diante da ausência de localização do devedor, o juízo suspendeu o feito e, ultrapassado o prazo legal, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. A sentença foi prolatada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição, o que motivou a interposição do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem oportunizar à Fazenda Pública a prévia manifestação, em afronta ao contraditório; (ii) saber se, na hipótese dos autos, é aplicável a prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação válida e a alegação de que a paralisação do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 do CPC/2015 impõe ao magistrado o dever de não decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes. Já o parágrafo único do art. 487 dispõe expressamente que, no reconhecimento da prescrição de ofício, deve ser ouvido o interessado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 179), exige a prévia intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso concreto, verifica-se que o juízo a quo deixou de observar tal exigência, ensejando a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório. Diante do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal quanto à configuração ou não da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para que se promova a intimação da parte exequente acerca da alegada prescrição intercorrente, nos moldes do art. 10 e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia intimação da Fazenda Pública, por violação ao contraditório (arts. 10 e 487, p.u., do CPC/2015)." "2. O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a observância da sistemática fixada no Tema 179/STJ, com prévia intimação do exequente para manifestação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 487, p.u.; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 179); STJ, Súmula 106. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE SALVADOR, todos nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753258-41.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível