Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000334-10.2020.8.05.0218 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Ruy Barbosa Suscitado: Aecio Macedo De Santana Advogado: Aecio Macedo De Santana (OAB:BA34246) Suscitante: Milton Barbosa Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:BA47052) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8000334-10.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA SUSCITANTE: MILTON BARBOSA Advogado(s): JOSENALDO ASSUNCAO DOS SANTOS (OAB:BA47052) SUSCITADO: AECIO MACEDO DE SANTANA Advogado(s): AECIO MACEDO DE SANTANA (OAB:BA34246) SENTENÇA
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a desconsideração da personalidade jurídica. A parte ré foi citada. Posteriormente, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do processo. A parte acionada concordou com o pedido. É o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação. O parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a desistência dependerá do consentimento do réu, se já houver apresentação de defesa nos autos. Considerando que a parte ré concordou com o pedido de desistência, houve a observância da determinação contida no art. 485, parágrafo 4° do CPC. Assim sendo, homologo a desistência da ação (Id.465384934), para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, sendo que a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade deferida. Considerando que o desinteresse no prosseguimento do feito é incompatível com o interesse recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, certifique-se sobre custas e proceda-se com a baixa na distribuição e arquive-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)