Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
DANIEL DE PONTES ALVES
Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
CPF
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
JOSE MAURO AUGUSTO CHAVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
NILDOBERTO LIMA MEIRA
OAB/BA 15584·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE 7216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000454-24.2023.8.05.0032 Intime-se o Exequente para cumprir o despacho retro, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº 8000454-24.2023.8.05.0032 Intime-se o Exequente, pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a petição de id. 512614071 ou requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº.: 8000454-24.2023.8.05.0032 Intime-se o Exequente para cumprir o despacho retro, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº 8000454-24.2023.8.05.0032 Intime-se o Exequente, pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a petição de id. 512614071 ou requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC) Processo nº 8000454-24.2023.8.05.0032 No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça devendo ela, no mesmo prazo, ou requerer a repetição da diligência em novo endereço a ser informado ou formular pretensão diversa objetivando promover o prosseguimento do feito, realizando o recolhimento das custas processuais necessárias ao cumprimento da diligência requerida conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Brumado, 26 de agosto de 2025. Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Processo nº 8000454-24.2023.8.05.0032 Defiro a penhora e a avaliação do bem indicado (ID. 482207388). Formalizada a penhora, intime-se o executado, de preferência por via postal, caso este não possua advogado constituído nos autos (CPC, art. 841, §1º e §2º). Ressalto que se realizada a penhora na presença do executado, não será necessário a sua intimação (CPC, art. 841, §3º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Cumpra-se. Brumado, 14 de maio de 2025. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Valdivino Amorim Santos Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Executado: Maria Rocha Fernandes Santos Intimação: DESPACHO Processo nº 8000454-24.2023.8.05.0032
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000454-24.2023.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Intime-se o Exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Valdivino Amorim Santos Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584)
Executado: Maria Rocha Fernandes Santos Intimação: DECISÃO Processo nº.: 8000454-24.2023.8.05.0032 I - Relatório VALDIVINO AMORIM SANTOS, MARIA ROCHA FERNANDES SHANTOS, qualificados nos autos, por seu Advogado, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos mesmos autos da Ação de Execução Extrajudicial em que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Preliminarmente, alegam os Embargantes que são pessoas de parcos recursos, não podendo arcar com as despesas, razão pela qual requereram os benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirmam inicialmente que o imóvel rural penhorado, matrícula 1.852, livro 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumado-BA, fazenda Pedrinhas, no município de Aracatu, é a única propriedade do casal, sendo bem de família impenhorável. Aduziram ainda que a inadimplência se deu por dificuldades financeiras decorrente da Pandemia do COVID-19. Fez outras considerações e juntou os documentos. Aduz que o título é líquido, certo e exigível e o ajuizamento da ação se deu por inadimplência dos embargantes. Ademais, alegam que o imóvel penhorado não é bem de família, pois não foi provado pelos embargantes. Fez outras considerações. Por tudo que expõe, requereu a total improcedência dos presentes Embargos Relatado o essencial. Decido. II – Fundamentação Decido sobre os embargos a execução antecipadamente, por ser questão exclusivamente de direito. PRELIMINARES Incialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000454-24.2023.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado defiro a parte embargante/executada o benefício da gratuidade da justiça, posto que fico evidenciada a sua hipossuficiência. Passo ao mérito. Pois bem. De início, observo que é incontroverso que as partes mantiveram contrato de Cédula Rural Hipotecária Nº 247.2016.7209.21408 firmada em 11 de agosto de 2016, no valor de R$ 58.140,00 (cinquenta e oito mil, cento e quarenta reais), com vencimento final em 11 de agosto de 2026, trazido no id. 372137476 - Pág. 2. Com efeito, o referido contrato demonstra o crédito solicitado pelo requerido e a parte embargada apresentou os extratos indicando toda a evolução da dívida (id. 372137477 - Pág. 1). Ora, sabe-se que os contratos, desde que observados os requisitos legais, geram obrigações para as partes envolvidas, vinculando-as aos termos nele constantes, por inteligência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Para Maria Helena Diniz, em seu livro Curso de Direito Civil BrasileiroVol. III (32ª ed., 2016, p. 48): “(...) o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.” Assim, assumindo a embargante com o compromisso de pagar o valor disponibilizado, assim deveria ter procedido. Porém, não há provas nos autos de que o embargante tenha adimplido com suas obrigações contratuais. Pelo contrário. Em seus embargos à execução, o requerido reconhece o débito e se limitou a afirmar dificuldades financeiras para arcar com o débito, mas com os documentos anexados na inicial, noto que sem razão. Destarte, o princípio "pacta sunt servanda", tem incidência ampla, não incumbindo ao Juiz, ao seu próprio talante, aplicá-lo simplesmente quando lhe convier. Assim, não sendo caso de nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido. Sem descurar que o contrato foi suficientemente claro para os devedores ao contratar, não podendo dizer que é obscuro ou abusivo, somente no momento de saldá-lo. Assim, como o embargante não trouxe aos autos elementos que demonstrassem o adimplemento de suas obrigações, conforme lhe competia, de rigor a rejeição dos embargos, com o reconhecimento do valor apontado na inicial monitória com o devido. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA Os embargantes apresentaram impugnação à penhora sob a alegação de que tal imóvel é impenhorável por constituir bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90. E mais, que a impenhorabilidade se estende à moradia de eventuais filhos da parte executada. Em primeiro lugar cumpre destacar os arts. 1º e 5º da Lei Nº 8.009/90, vejamos: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” A partir destes dispositivos, verifica-se que o imóvel utilizado pelo casal/entidade familiar para fins de residência permanente é impenhorável. III- Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE os embargos à execução, para que a execução de título extrajudicial prossiga. Porem determino que seja declarada impenhorável o imóvel rural, matrícula 1.852, livro 2, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brumado-BA, fazenda Pedrinhas, sn, município de Aracatu, estado da Bahia, por constituir bem de família. Diante da sucumbência mínima, arcarão os embargantes com honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Sem custas judiciais, em face do benefício da justiça gratuita. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Prossiga a execução com as formalidades de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito