Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: MARTINHO RIBEIRO LIMA Advogado(s): JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO COUTINHO (OAB:BA72150) DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 8000594-61.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A (antiga DACASA FINANCEIRA S/A) em face de MARTINHO RIBEIRO LIMA, objetivando o recebimento de crédito representado por contrato de financiamento (Termo de Adesão nº 36.774175-4), no valor atualizado de R$ 7.400,99 (Ref. ID 201179680). A inicial (ID 201179669) veio instruída com o termo de adesão (ID 201179677), demonstrativo de débito e atos constitutivos da autora, que se encontra em liquidação extrajudicial. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (ID 404511479). Citado (ID 407219024), o réu ofereceu Embargos à Monitória (ID 409266485). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e carência da ação, sustentando a nulidade do título por ser o embargante analfabeto e não terem sido observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. No mérito, alegou excesso de execução, ausência de prova da entrega do valor financiado e pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 409266486). A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 484076160), rechaçando as preliminares e defendendo a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade do CDC e a higidez dos encargos contratuais. Apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 484076161). Vieram os autos conclusos. Passo a sanear o feito. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU/EMBARGANTE O embargante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, colacionando documentos que demonstram sua condição de lavrador, idoso e a percepção de renda compatível com a hipossuficiência alegada (ID 409266486). O documento de identificação civil indica que o réu é "não alfabetizado", reforçando a presunção de vulnerabilidade econômica. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de MARTINHO RIBEIRO LIMA. 2. DAS PRELIMINARES As preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por ilegitimidade ou ausência de interesse, ventiladas pelo embargante (ID 409266485), confundem-se com o mérito da demanda, notadamente no que tange à validade formal e material do documento escrito que aparelha a monitória (art. 700 do CPC). A alegação de que o instrumento contratual é nulo por vício de forma (analfabetismo do contratante) diz respeito à validade do negócio jurídico e será apreciada no julgamento definitivo, após a instrução probatória necessária para aferir a higidez da manifestação de vontade. Portanto, AFASTO as preliminares de extinção anômala. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CPC) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à delimitação das questões jurídicas. 3.1. Questões de Fato Controvertidas: A condição de analfabeto do embargante no momento da celebração do Termo de Adesão nº 36.774175-4 (ID 201179677); A observância das formalidades essenciais para a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta (assinatura a rogo e presença de duas testemunhas instrumentárias), nos termos do art. 595 do Código Civil; A efetiva disponibilização do crédito de R$ 3.500,00 em favor do réu ou de terceiro por ele indicado (Lojista); A existência de abusividade nos encargos moratórios e remuneratórios pactuados. 3.2. Questões de Direito Relevantes: Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ) e possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); Validade do negócio jurídico ante o preceito do art. 166, IV, do Código Civil, se constatada a inobservância da forma prescrita em lei para a contratação por analfabeto; Legalidade da capitalização de juros e das taxas aplicadas (art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004). 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, figurando a autora como instituição financeira fornecedora de crédito e o réu como destinatário final. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, somada à alegação de analfabetismo estampada em documento público (ID 409266486), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe à autora, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores. 5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Compulsando o Termo de Adesão acostado (ID 201179677), verifica-se que este contém apenas uma assinatura que se assemelha a um preenchimento do nome completo, sem a presença de assinatura a rogo ou de duas testemunhas devidamente identificadas, em aparente descompasso com o art. 595 do Código Civil. Considerando que a validade do título é o ponto central da resistência, e que a prova documental produzida até o momento é insuficiente para atestar a plena compreensão dos termos contratuais pelo embargante, faz-se necessária a dilação probatória. Assim, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. 2. Deverá a autora, especificamente, manifestar-se sobre o interesse na produção de prova documental suplementar que comprove o repasse do valor financiado (comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento). 3. Deverá o réu informar se pretende a realização de depoimento pessoal da representante da autora ou a oitiva de testemunhas para comprovar as circunstâncias da venda e a sua condição de analfabeto. 4. Certifique-se a serventia acerca da regularidade da representação processual da autora, ante o substabelecimento sem reserva (ID 484076161), procedendo-se às anotações de estilo no sistema PJe para que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente à advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), conforme requerido na peça de ID 484076160. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem conclusos para designação de audiência de instrução, se necessário, ou conclusão para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andaraí/BA, 7 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito