Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Associacao Dos Parceleiros Da Fazenda Santo Antonio Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Endrio Santos De Brito Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Rubens Silva Da Rocha Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Monica Pereira Rocha Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Domingos Martins Da Silva Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Adao Umberto Mendonca Vaz Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Mario Martins Pereira Filho Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Milton Waldemar Schonell Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Marizaldo Carvalho De Melo Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Ivanilton Tavares E Silva Advogado: Airton Pereira Pinto (OAB:BA11639)
Requerente: Jose Gabriel Dos Santos Oliveira
Requerente: Francisco Cesar Pereira Da Silva
Requerido: Bartolomeu Guedes De Oliveira Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000733-84.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PARCELEIROS DA FAZENDA SANTO ANTONIO e outros (11) Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639)
REQUERIDO: BARTOLOMEU GUEDES DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000733-84.2021.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos. Propôs a Associação dos Parceleiros da Fazenda Santo Antônio e vários outros associados constantes nos autos “ação de manutenção/reintegração de posse” em face de Bartolomeu Guedes de Oliveira e Domingas Pereira dos Reis. Alegam os autores serem beneficiários de programa de reforma agrária, tendo sido contemplados com o propósito de serem assentados na Fazenda Santo Antônio. Narram que os réus têm impedido o acesso dos assentados à maior parte da propriedade, se valendo de aquisição ilegal de um dos lotes, na medida em que não atendem ao perfil social dos programas de reforma agrária. Aduz que o réu Bartolomeu Guedes de Oliveira responde por prática de crimes, sendo pessoa violenta e que faz constates ameaças, promovendo esbulhos e desmatamentos ilegais, requerendo os autores a concessão de liminar para reintegração na posse dos imóveis esbulhados e manutenção nas áreas com ameaça de esbulho. Realizada audiência de autocomposição, restou frustrada a conciliação (ID. 191631897). Citado, apresentou o réu contestação alegando, em suma, ser beneficiário de área no referido assentamento, tendo nela realizado a instalação de cercas e limpado a área para plantio. Em sua réplica (ID. 204154368), reiteram os autores os argumentos deduzidos e pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, passa-se a fundamentação e decisão. 1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Requer o réu os benefícios da gratuidade da justiça. O instituto se presta a acobertar pessoas com insuficiência para cobrir as despesas processuais, em que o encargo poderia ensejar forte desequilíbrio econômico ou colocar em grau de insegurança o sustento da parte ou de seus familiares. No caso, não junta o requerente elementos demonstrativos mínimos de sua impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais tais como, dentre outros: extratos bancários, declaração de imposto de renda ou sua isenção, declaração de insuficiência financeira, contracheque e/ou holerites ou condição de beneficiário de programas sociais. Restando incontroverso nos autos tratar-se o réu de servidor público municipal, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2 DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Diante da renúncia do advogado constituído pelo réu (ID. 223428234), foi este pessoalmente intimado para a regularização de sua representação processual, tendo transcorrido in albis o prazo que lhe foi fraqueado (ID. 444532275). Assim, retomará o presente feito o seu regular fluxo, com a validade das notificações processuais e fluência dos prazos para o requerido, com a publicação dos atos no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme preceitos do art. 76, §1º, II[1] c/c o art. 346[2], ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3 DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Informam ambos os polos processuais que o imóvel objeto do presente litígio encontra-se em local destinado a assentamento e supervisionado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Regra geral, a ocupação de área pública por particular não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. Todavia, a jurisprudência tem admitido a intervenção do Poder Judiciário na discussão entre particulares pela ocupação provisória e precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. Nesse caso, defere-se proteção possessória àquele que demonstrou ter a melhor e mais antiga ocupação do bem objeto do litígio, sem, contudo, alterar o domínio do bem imóvel que permanece público. No presente caso, não obstante a juntada de plantas do imóvel pelos requerentes, não é possível averiguar com a devida segurança se os réus estão, de fato, na área destinada à reforma agrária e/ou se estão a extrapolar os limites de suas posses. Por sua vez, a própria alegação dos autores de que os réus sequer apresentam as condições sociais legalmente exigidas para beneficiar e eleger as pessoas a serem assentadas, é matéria que depende de manifestação do INCRA e que está sujeita à instrução. Contudo, as imagens juntadas pelos autores no ID. 193136932 e a incontroversa limpeza da área confessada pelo réu em sua contestação, evidenciam a supressão de vegetação nativa e extração de madeira, não tendo o réu, oportunamente, apresentado o licenciamento ambiental para tanto. Assim, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela preiteada, determinado aos réus que se abstenham de esbulhar, turbar, ampliar a sua atual área de posse ou inviabilizar o acesso dos autores à área objeto do presente litígio, bem para que abstenham-se de instalar novas cercas ou modificar as existentes, suprimir vegetação, promover limpeza de área ou realizar cortes de árvores. Ficam os réus advertidos que, em caso de comprovado descumprimento da ordem judicial, sujeitar-se-á o infrator a eventual e em tese, prática do crime de desobediência, bem como, o descumprimento do mandamento judicial na área objeto da presente ação, importará na cominação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, em observância à lealdade processual que deve guiar todos os sujeitos do processo, ficam as partes advertidas de que a área que enseja a propositura da presente ação é, nos termos do art. 240[3] CPC, coisa litigiosa, de modo que eventuais investimentos realizados após a sua propositura (para os autores) e citação (para o réus), não obstará a defesa da posse nem legitimará eventual retenção do bem, de forma que a realização de benfeitorias, especialmente as úteis e voluptuárias, inserção de pertenças, construções, formação ou reforma de pastagens, lavouras e etc., eventualmente realizadas se darão, a priori, por conta e risco de quem as fizer. 4 DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Tratando-se o imóvel objeto da presente ação de bem público pertencente à União, que não perde tal característica por ser objeto de procedimento de reforma agrária, em atendimento ao enunciado da Súmula nº 637[4] do Superior Tribunal de Justiça (STJ), intimem-se a União e o INCRA, eletronicamente e pelos seus respectivos órgãos de Advocacia Pública, nos moldes do art. 269, §3º[5] e art. 270[6], ambos do CPC, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestarem no presente feito, sob pena de preclusão. Por sua vez, diante da informação de violação de leis ambientais pelos autores, intime-se o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) para ciência e manifestação acerca do presente feito, com o mesmo prazo e advertências acima expostas. 5 DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista que a pluralidade do litisconsórcio ativo apresenta verdadeira pretensão de cunho transindividual, constando até mesmo associação que intermedia o procedimento de reforma agrária e organiza as relações entre os assentados, resta evidenciado o perfil coletivo da presente demanda. Assim, conforme preceito do art. 178, III[7] do CPC, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para, na condição de custos juris e no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no presente feito. 6 DOS ATOS DE IMPUSIONAMENTO PROCESSUAL a) Deve o réu, no prazo de 15 dias, juntar seu documento de identificação pessoal; b) Cite-se, pessoalmente, a ré Domingas Pereira dos Reis para conhecimento da presente decisão e, querendo, apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização da revelia e decretação de seus efeitos; c) Deve a Secretaria providenciar o cumprimento das diligências determinadas no item 4 da presente decisão. Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: [...] II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber. [2] Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. [3] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [4] O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. [5] Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. [...] § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. [6] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. [7] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.