Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SILVA MIGUEL e outros (4) Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353)
REU: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): JOSE ARMANDO DEDA ARAUJO (OAB:BA19274), JOAO VITOR BARRETO DE SOUZA (OAB:BA45343) SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000541-33.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Vistos etc...
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por ANA PAULA SILVA MIGUEL, ANTÔNIO LEÃO CARNEIRO JUNIOR, LARA BETHANIA SANTOS RAMOS, LIDIANE PEREIRA DO NASCIMENTO e NAILDA COUTO RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narram os autores, em sua peça vestibular, que participaram de concurso público no ano de 2015 para o provimento do cargo de Enfermeiro, com carga horária de 20 horas semanais, sendo subsequentemente nomeados e empossados. Alegam que o vencimento previsto no edital do certame correspondia ao valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), em conformidade com o Anexo VI da Lei Municipal nº 173/2010. No entanto, sustentam que a referida legislação teria sido revisada pelo Decreto Municipal nº 020/2013, de 06 de fevereiro de 2013, o qual teria majorado o salário-base da categoria para o montante de R$ 2.596,74 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). Aduzem que a Administração Pública, ao não observar os valores fixados no referido decreto, incorreu em ilegalidade, pleiteando, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos retroativos. Além da questão salarial, os demandantes postulam o pagamento de diferenças relativas ao adicional noturno, afirmando que percebem apenas 8% (oito por cento) sobre o salário-base, enquanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Adustina (Lei Complementar nº 211/2016), em seu artigo 66, determinaria o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Reivindicam, ainda, o pagamento em dobro dos dias trabalhados em finais de semana e feriados, sob a alegação de que laboram em regime de plantão de 12x36 e que tais dias não seriam compensados, invocando a aplicação subsidiária da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Pleiteiam também o pagamento em dobro das férias não gozadas ou pagas intempestivamente; o pagamento de diárias de viagem quando do acompanhamento de pacientes em transferência para outros municípios; o pagamento de horas extras decorrentes dessas viagens e indenização pela suposta supressão do intervalo intrajornada para refeição e descanso. Atribuíram à causa, inicialmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, juntaram documentos. O despacho inaugural indeferiu o recolhimento das custas ao final, determinando a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido. Devidamente citado, o Município de Adustina apresentou contestação tempestiva (ID: Num. 30796708). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação dos pedidos e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a nulidade absoluta do Decreto nº 020/2013, argumentando que a alteração de remuneração de servidores públicos exige lei em sentido formal, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, não podendo um decreto se sobrepor à lei ou criar despesas sem prévia dotação e autorização legislativa. Quanto ao adicional noturno, sustentou que o pagamento é realizado corretamente e que a referência de "8%" nos contracheques não corresponde ao percentual pago, mas a um código de rubrica. Refutou a aplicação da legislação trabalhista (CLT) ao caso, dada a natureza estatutária do vínculo, impugnando os pedidos de pagamento em dobro de feriados e finais de semana, bem como a dobra de férias. Negou o direito às diárias, alegando que os deslocamentos são breves, com transporte oficial e sem pernoite. Contestou a existência de horas extras habituais e afirmou que os intervalos intrajornada são gozados mediante revezamento. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID: Num. 40183136), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, insistindo na validade do decreto de reajuste salarial e na aplicação das súmulas trabalhistas por analogia ou supletivamente. Requereu a produção de prova documental (juntada de livros de ponto) e testemunhal. Foi proferida decisão de saneamento, acolhendo as preliminares de inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, determinando a emenda da peça vestibular para quantificação dos pedidos. A parte autora emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 314.512,72 (trezentos e quatorze mil, quinhentos e doze reais e setenta e dois centavos), discriminando os valores pretendidos para cada rubrica. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento pelos autores. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através da Quarta Câmara Cível, deu provimento ao recurso (Acórdão ID 72615614), reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes. O Município réu peticionou chamando o feito à ordem, reiterando a nulidade do Decreto nº 020/2013, informando que este foi formalmente revogado pelo Decreto nº 109/2019, que declarou sua nulidade ex tunc, e apontando irregularidades processuais na fase de emenda à inicial. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela prova testemunhal e documental. O Juízo determinou ao Município a apresentação dos livros de ponto dos autores. O ente público, contudo, informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, alegando que, devido à instalação de ponto eletrônico e reorganização administrativa, os livros físicos antigos foram encaminhados ao arquivo e, apesar das buscas, não foram localizados (ID 454026678 e ofício anexo). Posteriormente, o Município informou não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. EM SÍNTESE. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com a produção das provas documentais pertinentes e a regularização dos polos e do valor da causa. A controvérsia cinge-se a matéria de direito e de fato, cuja prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional, especialmente considerando a natureza das verbas pleiteadas e o regime jurídico administrativo a que se submetem os autores. 1) Do Regime Jurídico e da Inaplicabilidade da CLT: Inicialmente, impõe-se delimitar o regime jurídico aplicável à relação travada entre as partes. Os autores são servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo, submetidos ao regime estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 211/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Adustina), que revogou as leis anteriores. Nesse contexto, é incabível a invocação de preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) como fundamento direto para a criação de direitos ou obrigações não previstos na legislação municipal específica. O vínculo administrativo rege-se pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite e concede aos seus servidores apenas os direitos expressamente previstos em lei. Portanto, pedidos fundamentados exclusivamente em institutos celetistas que não encontrem paridade na legislação local ou na Constituição Federal devem ser analisados sob a ótica do regime estatutário. 2) Das Diferenças Salariais - Nulidade do Decreto nº 020/2013: O ponto central da demanda refere-se à pretensão dos autores de recebimento de diferenças salariais com base no Decreto Municipal nº 020/2013, que teria reajustado os vencimentos do cargo de Enfermeiro para R$ 2.596,74, valor superior ao previsto na Lei Municipal nº 173/2010 (R$ 1.950,00) e no edital do concurso. A pretensão autoral não merece acolhida. A fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ser efetuadas mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, conforme determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Trata-se de reserva legal absoluta. Um decreto, ato administrativo normativo de competência do Chefe do Poder Executivo, tem por função regulamentar a lei, não podendo inovar na ordem jurídica para criar despesas ou majorar vencimentos sem o devido respaldo legislativo prévio. No caso em tela, o Decreto nº 020/2013, ao pretender revisar valores da tabela de vencimentos constante em lei (Lei nº 173/2010), extrapolou sua competência regulamentar e violou frontalmente o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Não pode o Prefeito, por ato unilateral infralegal, conceder aumento remuneratório, sob pena de nulidade absoluta do ato. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a Administração a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. O Município de Adustina, inclusive, expediu o Decreto nº 109/2019 (ID 502290476), declarando a nulidade do Decreto nº 020/2013 ex tunc, ou seja, retroagindo seus efeitos à data de origem, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração salarial via decreto. Ademais, os autores submeteram-se ao concurso público cujo edital previa a remuneração baseada na Lei nº 173/2010 (R$ 1.950,00), valor este que foi efetivamente pago. Não há, portanto, direito adquirido a vencimento fixado em ato administrativo nulo e inconstitucional. A Administração Pública está adstrita à lei, e o pagamento de valores baseados em decreto ilegal configuraria improbidade administrativa e lesão ao erário. Dessa forma, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos baseados no Decreto nº 020/2013. 3) Do Adicional Noturno: Os autores alegam que o Município paga apenas 8% de adicional noturno, enquanto o artigo 66 do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar nº 211/2016) prevê o percentual de 25%. Compulsando os contracheques acostados aos autos (por exemplo, ID 30796737, ID 23530864 e ID 75199153), verifica-se a rubrica "008 Adicional Noturno". Em diversos contracheques, a referência anotada é "8%", e o valor pago é de R$ 156,00. O cálculo matemático simples revela a procedência da alegação autoral em relação à incorreção do pagamento, mas impõe uma análise detalhada. O salário base dos autores é de R$ 1.950,00. O valor de R$ 156,00 corresponde a exatamente 8% de R$ 1.950,00 ($1.950,00 \times 0,08 = 156,00$). A defesa do Município alega que "8%" seria apenas um código de referência e que o pagamento corresponderia a 25% sobre a hora normal. Contudo, a matemática desmente a defesa. Se o adicional fosse de 25% sobre a hora trabalhada, o valor de R$ 156,00 remuneraria uma quantidade ínfima de horas noturnas, o que não se coaduna com a escala de plantão alegada (12 horas). Por outro lado, a coincidência aritmética de que o valor pago é exatamente 8% do salário base total indica que o Município aplicava um percentual fixo de 8% sobre o vencimento, em detrimento da norma estatutária. O artigo 66 da Lei Complementar nº 211/2016 é claro ao estabelecer: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)...". Portanto, os autores têm direito ao recebimento das diferenças do adicional noturno. O cálculo deve considerar as horas efetivamente trabalhadas entre as 22h e as 5h (incluindo a prorrogação da jornada noturna, se houver habitualidade e previsão legal específica, o que não foi demonstrado aqui, restringindo-se ao horário legal), aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor da hora normal, com os devidos reflexos em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, respeitada a prescrição quinquenal. Caso a quantia paga (os R$ 156,00 fixos) seja inferior ao que seria devido calculando-se 25% sobre as horas reais noturnas laboradas, a diferença deve ser quitada. 4) Do Pagamento em Dobro de Domingos e Feriados: Os autores pleiteiam o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, citando a Súmula 146 do TST e a jornada 12x36. No regime estatutário, a remuneração do servidor é fixada por lei. A Lei Municipal nº 211/2016 não prevê o pagamento em dobro de domingos e feriados para os servidores que trabalham em regime de escala/plantão. A jurisprudência dos tribunais superiores e pátrios é firme no sentido de que, para os servidores submetidos ao regime de escala de revezamento (como é o caso do 12x36 ou 12x96), o descanso remunerado já se encontra compensado nas horas de folga subsequentes. O labor realizado em domingos, quando em regime de escala, é considerado dia normal de trabalho, sendo compensado pela folga correspondente, não havendo que se falar em pagamento em dobro, sob pena de bis in idem. Quanto aos feriados, embora haja entendimento em sentido contrário no regime celetista (Súmula 444 do TST), no regime estatutário prevalece o princípio da legalidade. Inexistindo lei municipal específica determinando o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória adicional para feriados laborados em regime de plantão, e considerando que o regime de escala pressupõe a continuidade do serviço público essencial (saúde), não há direito à verba pleiteada. Além disso, a análise das escalas de trabalho juntadas (ID 40183158) demonstra que os autores laboram em regime que lhes confere amplo descanso entre as jornadas (frequentemente folgas de vários dias consecutivos, compatíveis com o regime de 20 horas semanais ou escalas de 12x96, como alega o Município), o que descaracteriza a sobrecarga que justificaria a remuneração extraordinária pretendida. 5) Das Férias em Dobro O pedido de pagamento de férias em dobro fundamenta-se na CLT (art. 137). Todavia, como já exaustivamente fundamentado, os autores são servidores estatutários. O Estatuto dos Servidores de Adustina prevê o direito a férias e ao terço constitucional (art. 69 e seguintes da Lei 211/2016), mas não contém previsão legal de pagamento em dobro em caso de atraso na concessão ou no pagamento pecuniário. A penalidade de pagamento em dobro é instituto típico do Direito do Trabalho, inaplicável ao regime administrativo, salvo se houvesse expressa previsão na lei local, o que não ocorre. O pagamento fora do prazo gera, no máximo, a incidência de correção monetária e juros, mas não a dobra. Ademais, os contracheques acostados demonstram o pagamento das rubricas de férias e terço constitucional, ainda que em momentos distintos do gozo físico. A Administração Pública submete-se a procedimentos orçamentários próprios para o pagamento de pessoal. Assim, improcede o pedido de pagamento em dobro. 6) Das Diárias de Viagem e Horas Extras por Acompanhamento de Pacientes: Os autores alegam que realizam viagens acompanhando pacientes e não recebem diárias ou horas extras. Quanto às diárias, o art. 48 da Lei 211/2016 estabelece que o servidor fará jus a diárias quando se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional. O § 1º do mesmo artigo prevê que a diária é devida pela metade quando não exigir pernoite. Ocorre que a concessão de diárias pressupõe a comprovação do efetivo deslocamento e das despesas extraordinárias ou da necessidade de indenização pelo afastamento. O Município afirma que os deslocamentos são para cidades circunvizinhas, realizados em ambulância do município, com retorno imediato, sem pernoite e sem custos de transporte para o servidor. Caberia aos autores comprovar, de forma robusta, as datas específicas, os horários e a ocorrência dos deslocamentos que ensejariam o pagamento das diárias, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, I, do CPC). A simples alegação genérica de que "viajam com pacientes" não é suficiente para gerar condenação líquida ou mesmo ilíquida, dada a ausência de prova do fato constitutivo em situações específicas. Não há nos autos relatórios de viagem, guias de trânsito ou anotações em prontuários que vinculem cada autor a viagens específicas não indenizadas. No mesmo sentido, o pedido de horas extras vinculadas a essas viagens improcede. A análise das escalas de serviço (ID 40183158) revela que os autores cumprem carga horária mensal compatível ou até inferior às 20 horas semanais contratadas (considerando a média de plantões). O regime de trabalho em saúde, por sua natureza, envolve eventuais prorrogações que, no regime de banco de horas ou compensação tácita pelas longas folgas do regime de escala, não geram automaticamente direito a horas extras, salvo se habituais e excedentes à carga horária total mensal, o que não restou comprovado. A ausência dos livros de ponto, justificada pelo Município pelo extravio/reorganização, é suprida pelas escalas de serviço apresentadas, que não foram impugnadas em seu conteúdo quanto aos dias efetivamente escalados. 7) Do Intervalo Intrajornada: Os autores pleiteiam indenização pela não concessão de intervalo para refeição e descanso. No regime estatutário, diferentemente da CLT, não há previsão automática de pagamento de horas extras ou indenização pela supressão do intervalo, salvo lei local específica. A Lei Complementar nº 211/2016 não traz dispositivo que imponha penalidade pecuniária automática pela não concessão integral do intervalo em regime de plantão hospitalar. Ademais, é consabido que em unidades hospitalares, especialmente em regime de plantão, o gozo do intervalo ocorre de forma revezada ou no próprio local de trabalho, dada a natureza ininterrupta do serviço de saúde. Não há prova nos autos de que os autores foram impedidos de se alimentar ou descansar durante os longos plantões. A dinâmica do plantão de 12 horas pressupõe momentos de repouso e alimentação, compatíveis com a atividade. Improcede, portanto, o pleito.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ADUSTINA a pagar aos autores as diferenças relativas ao Adicional Noturno, devendo ser recalculado o valor devido em todo o período imprescrito (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), considerando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas efetivamente laboradas entre as 22:00h de um dia e as 05:00h do dia seguinte, deduzindo-se os valores comprovadamente já pagos sob a rubrica de adicional noturno (ainda que sob a referência "8%"). Sobre os valores apurados, deverão incidir reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e repouso semanal remunerado. A apuração do quantum debeatur far-se-á em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das escalas de serviço e fichas financeiras. B) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos (diferenças salariais baseadas no Decreto nº 020/2013, pagamento em dobro de domingos/feriados e férias, diárias, horas extras e intervalo intrajornada), pelas razões expendidas na fundamentação. Sobre os valores da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme entendimento do STF (Tema 810) e EC nº 113/2021 (aplicando-se a taxa SELIC a partir de sua vigência, se for o caso). Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte dos autores (que decaíram na maioria dos pedidos, inclusive no de maior valor financeiro relativo ao reajuste salarial base), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) a cargo do Réu (Município), isento de custas processuais (taxa judiciária), nos termos da lei estadual, devendo apenas reembolsar as despesas adiantadas pelos autores, se houver. 70% (setenta por cento) a cargo dos Autores, pro rata. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores, tendo em vista que são beneficiários da gratuidade da justiça, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença NÃO sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496, do CPC, tendo em vista o constante na petição de ID: Num. 56799208 (proveito econômico). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito