Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000601-06.2020.8.05.0113.
REQUERENTE: NECELITA DIAS DA SILVA e outros (6) Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: JEANE BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GUILHERME DAMASCENO VARJAO DE AQUINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DE TITULAR FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para levantamento de valores supostamente existentes em conta bancária da falecida Edelzuita Bispo dos Santos, mãe das requerentes, ora apelantes. As apelantes alegam que a falecida era titular de conta no Banco Bradesco com depósitos oriundos de benefícios previdenciários pagos pelo INSS nos meses de novembro e dezembro de 2019, totalizando R$ 1.996,00, valores que teriam desaparecido da conta sem explicação, conforme extrato bancário apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de titular falecida, diante da alegada existência de saldo decorrente de benefícios previdenciários, quando os documentos constantes nos autos indicam ausência de saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de alvará judicial pressupõe a demonstração de existência de valores disponíveis em conta bancária da pessoa falecida, sendo incabível o pedido na ausência de saldo comprovado. 4. O extrato bancário acostado aos autos comprova que o crédito referente ao benefício de novembro de 2019 (R$ 998,00) foi integralmente sacado em dezembro do mesmo ano, enquanto o crédito de dezembro de 2019 (R$ 998,00) foi bloqueado pelo INSS em janeiro de 2020. 5. A jurisdição voluntária do alvará não se presta à apuração de responsabilidade por saques ou bloqueios administrativos, devendo tais controvérsias ser submetidas a ação autônoma, com instrução probatória adequada. 6. Não se verifica nulidade ou omissão na sentença de primeiro grau, que corretamente reconheceu a inexistência de valores passíveis de levantamento e julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária de pessoa falecida exige a comprovação de saldo disponível. 2. Inexistindo saldo na conta, mostra-se incabível a via da jurisdição voluntária para discutir a legalidade de saques pretéritos ou bloqueios administrativos, que devem ser impugnados por meio de ação autônoma. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000749-79.2018.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial ajuizado por Necelita Dias da Silva e seus filhos, qualificados nos autos, objetivando o levantamento de resíduos de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que o falecido Valdeci Alves da Silva supostamente possuía junto ao Banco Bradesco S/A (ID 16128089). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito indicando o falecimento em 21/05/2013 (ID 16128785) e um histórico de créditos do INSS datado de 07/10/2013 (ID 16128821). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido provisoriamente (ID 16209675). Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Banco Bradesco S/A para que prestassem informações sobre a existência de dependentes habilitados e de saldos em nome do falecido (ID 16209675). O Banco Bradesco S/A apresentou resposta informando a inexistência de saldo disponível em todas as contas vinculadas ao CPF do falecido (ID 18092756). A parte autora manifestou-se alegando que o falecido possuía valores bloqueados em conta bancária (ID 19521144). Diante disso, foi determinada a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 19642498). A pesquisa via SISBAJUD retornou negativa, certificando-se que o de cujus não possuía relacionamentos ativos ou saldos em instituições financeiras (ID 421498491). Instado a se manifestar sobre eventuais resíduos, o INSS apresentou resposta conclusiva por meio do Ofício SEI nº 46/2022/APSBAR (ID 241211213). A autarquia previdenciária esclareceu que o falecido foi beneficiário de Aposentadoria por Idade Rural e de Aposentadoria por Invalidez, benefícios inacumuláveis com renda mensal de um salário mínimo (ID 241211213). Informou que todos os valores devidos a título de aposentadoria por idade foram integralmente pagos em vida, e que, em razão da inacumulabilidade, inexistem valores a receber relativos ao benefício de invalidez (ID 241211213). Ainda assim, a parte autora insistiu na expedição de novos ofícios ao Banco Bradesco (ID 482078760). O juízo deferiu a reiteração da diligência (ID 492115064), sendo o ofício devidamente entregue à instituição financeira (ID 513657698), sem que houvesse qualquer alteração quanto à informação de ausência de saldos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais coligidas são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, restando preenchidos os pressupostos processuais. A expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular é regulada pela Lei nº 6.858/1980, que simplifica o recebimento de pequenos valores monetários, dispensando a abertura de inventário ou arrolamento. Contudo, a viabilidade do procedimento está condicionada à efetiva existência de saldo ou crédito de titularidade do falecido. No caso em análise, a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. A parte autora ampara seu pedido em um extrato de créditos previdenciários emitido no ano de 2013 (ID 16128821), época contemporânea ao óbito de Valdeci Alves da Silva, ocorrido em 21/05/2013 (ID 16128785). Ocorre que a presente ação foi proposta somente em 11/10/2018 (ID 16128089), ou seja, mais de cinco anos após o falecimento do titular. Essa expressiva distância temporal afasta a verossimilhança das alegações iniciais, pois desconsidera a dinâmica de pagamentos e bloqueios administrativos que ocorrem no âmbito da Previdência Social e das instituições financeiras após o óbito do segurado. A instrução processual, que se estendeu por longo período para esgotar as buscas de bens, demonstrou de forma inequívoca a inexistência de qualquer valor a ser levantado. O Banco Bradesco S/A, instituição indicada como depositária dos créditos, informou expressamente que o saldo das contas do falecido é de R$ 0,00 (ID 18092756). Tal circunstância foi corroborada pela pesquisa eletrônica de ativos realizada por meio do sistema SISBAJUD, que resultou inteiramente negativa (ID 421498491). Por fim, o INSS sanou de forma definitiva qualquer dúvida sobre a existência de resíduos previdenciários. Em manifestação oficial (ID 241211213), a autarquia demonstrou que o de cujus recebia benefício de aposentadoria por idade rural, cujas parcelas foram todas pagas até o óbito, não restando saldo pendente. Esclareceu, ainda, que o benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de decisão judicial, não gerou valores a receber por ser inacumulável com a aposentadoria por idade que já vinha sendo regularmente paga (ID 241211213). Desse modo, resta comprovada a ausência de objeto do presente alvará. A jurisdição voluntária não se presta a criar créditos inexistentes ou a discutir a legalidade de bloqueios administrativos consolidados há anos, providência que demandaria via judicial autônoma e contraditória. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a inexistência de saldo disponível impõe a improcedência do pedido de alvará judicial, conforme se extrai do seguinte precedente: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme ementa que se transcreve: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-06.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000601-06.2020.8.05.0113, em que figuram como Apelantes Jeane Bispo dos Santos e Maria Bispo dos Santos e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/02/2026 ) Diante do conjunto probatório que atesta a inexistência de saldos bancários ou resíduos previdenciários, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem resistência de lide. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES-BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto