Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: VICTOR MATHEUS BENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAN DA SILVA FALCHI (OAB:PA23133) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000690-85.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
Vistos, etc... Banco do Brasil S/A ajuizou Execução de Título Extrajudicial contra Victor Matheus Bento de Oliveira, no valor de R$ 110.729,21 (cento e dez mil, setecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), tendo por garantia veículo Toyota Hilux CD, diesel, 2011/2012, chassi 8AJFZ29G4C6153993. O executado foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento juntado no id 493872737. A secretaria certificou, no id 500623785, que o prazo transcorreu sem pagamento e sem embargos à execução. O exequente requereu, no id 501877446, o prosseguimento do feito, com penhora de valores via SISBAJUD e penhora do veículo dado em garantia. Os autos foram conclusos em 23 de maio de 2025 para decisão sobre esse pedido. Antes de qualquer deliberação, o executado, por novo advogado, apresentou a petição de id 537227482. Nela, alega que a citação é nula, porque o aviso de recebimento foi assinado por pessoa estranha à lide. Subsidiariamente, pede a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, e §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o veículo dado em garantia caiu no rio Itacaiúnas, entre os municípios de Parauapebas e Marabá, no Pará, e junta registro de ocorrência e extratos de multas do DETRAN do Pará. Propõe, ainda, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais). Na petição de id 557554523, a mesma parte reitera o pedido e solicita celeridade no exame da alegada nulidade. O exequente ainda não se manifestou sobre essas duas petições. É o relatório necessário. Decido. A citação de pessoa física pela via postal só se completa com a entrega da carta diretamente ao citando, que deve assinar o próprio aviso de recebimento. É o que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante, que essa exigência não se aplica à pessoa jurídica, para a qual vale a entrega a quem se apresente como seu representante. Para a pessoa física, porém, a entrega a terceiro estranho ao processo torna o ato nulo, salvo nos casos de condomínio ou loteamento com controle de acesso, em que a entrega ao funcionário da portaria é válida por expressa previsão legal. O aviso de recebimento juntado no id 493872737 traz assinatura manuscrita. A leitura do documento não permite identificar com segurança quem assinou, nem confirmar ou afastar a alegação de que se trata de terceiro estranho ao processo. Diante dessa dúvida, e para respeitar o contraditório antes de qualquer decisão sobre a validade da citação, o exequente deve se manifestar. Cabe a ele demonstrar a regularidade do ato ou esclarecer quem assinou o aviso de recebimento e qual a relação dessa pessoa com o executado. Enquanto essa questão não for esclarecida, fica suspensa a análise do pedido de penhora formulado no id 501877446. Praticar atos de constrição patrimonial antes de resolver a validade da citação traria risco de nulidade de todos os atos seguintes. Quanto ao pedido de suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ele não deve ser acolhido neste momento. Esse dispositivo trata da hipótese em que o executado ou seus bens não são localizados. Não é o caso dos autos: o executado foi localizado, tanto que constituiu advogado e apresentou manifestação, informando inclusive endereço atualizado. A perda do veículo dado em garantia, por si só, não autoriza a suspensão do feito, ainda mais quando o próprio exequente pediu, e o juízo ainda não decidiu, a penhora de valores em contas do executado por meio do SISBAJUD. A proposta de acordo depende da concordância do exequente. Cabe a ele aceitá-la, recusá-la ou apresentar contraproposta.
Diante do exposto, determino: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as petições de ids 537227482 e 557554523, em especial sobre a alegação de nulidade da citação, demonstrando, se for o caso, a regularidade do ato ou esclarecendo a identidade e a relação do signatário do id 493872737 com o executado e sobre a proposta de acordo formulada. b) Fica suspensa, até nova decisão, a análise do pedido de penhora do id 501877446. c) Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos motivos expostos na fundamentação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado