Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Jurandir Da Silva Sa Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601) Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542) Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Adriene Cavalcante Dos Santos (OAB:BA47688) Advogado: Sara Clerislani Muniz Alves (OAB:BA74721) Advogado: Ane Caroline Ribeiro Chaves Brandao De Queiroz (OAB:BA74886)
Interessado: Raffisa Transportes Rodoviarios Ltda - Epp Advogado: Rodrigo Andrade Nespeca (OAB:SC17052)
Interessado: Buonny Projetos E Servicos De Riscos Securitarios Ltda. Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB:SP188439) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8000788-42.2018.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
INTERESSADO: JURANDIR DA SILVA SA
INTERESSADO: RAFFISA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP, BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000788-42.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Trata-se de ação indenizatória proposta por Jurandir da Silva Sá em face de Raffisa Transportes Rodoviários Ltda., objetivando o ressarcimento de seguro obrigatório, indenização por danos morais e a concessão de pensão vitalícia, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 18/02/2014. O autor alegou que o acidente foi causado por um caminhão da ré, ocasionando-lhe graves sequelas e incapacidade laboral permanente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade pelo acidente, argumentando que este decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que o autor era passageiro, conforme Boletim de Ocorrência anexo. A litisdenunciada também apresentou contestação. As partes foram regularmente intimadas a especificar provas. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade. Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil. Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem. Como já dito, nos termos do art. 186 do Código Civil, para que haja obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente. De acordo com o Boletim de Ocorrência juntado aos autos e não contraditado por outras provas, restou comprovado que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo VW/GOL, onde o autor era passageiro. O condutor invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o caminhão pertencente à empresa ré, conforme se depreende do boletim de ocorrência anexado no id. 11203263. Esse fato rompe o nexo causal entre qualquer conduta da ré e os danos alegados pelo autor. Ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiro é excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Tal excludente afasta a obrigação de indenizar quando comprovado que o evento danoso não guarda relação direta com a conduta do demandado. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre negligência, imprudência ou imperícia do condutor do veículo da ré. Pelo contrário, os elementos probatórios evidenciam que o caminhão da ré transitava regularmente na via, sendo surpreendido pela invasão da contramão pelo condutor do veículo do autor. III. Dos Danos Morais e Pensão Vitalícia A pretensão de indenização por danos morais e a instituição de pensão vitalícia também não encontram amparo legal ou fático. O dano alegado pelo autor é oriundo exclusivamente da conduta do condutor do veículo em que era passageiro, não sendo razoável imputar responsabilidade à ré, que não teve qualquer participação no evento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jurandir da Silva Sá em face das empresas requeridas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo(art. 1.010, CPC), em nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 9 de janeiro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito