Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO AZEVEDO PICANCO 25718002568 Advogado(s):
EXECUTADO: FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8001004-22.2024.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PAULO ROBERTO AZEVEDO PICANCO 25718002568 em face de FACULDADE ALFREDO NASSER LTDA, todos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2. No curso do processo, as partes juntaram pedido de homologação judicial da transação realizada, quanto ao objeto da lide, acostando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes (ID nº 514596055). 3. Pactuaram, em síntese, que a parte ré pagará à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), líquidos, para a quitação da multa contratual, ora objeto de execução aos autos, cujo pagamento será efetuado à vista, mediante depósito na conta bancária do autor. 4. Com efeito, o comprovante de pagamento do acordo foi anexado ao ID nº 514596058. 5. Os autos vieram-me conclusos. 6. É o relatório. Decido. 7. A composição amigável celebrada entre as partes encontra respaldo no princípio da autonomia privada, que autoriza os interessados a dispor livremente sobre direitos de natureza patrimonial e disponível, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil, desde que observados os limites da legalidade e da boa-fé objetiva. 8. Analisando os autos, verifica-se que o acordo preenche os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos jurídicos, conforme os arts. 104 e 421 do Código Civil. Não há qualquer indício de vícios de vontade ou de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 9. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude de transação, o que se aplica ao caso dos autos. 10. Assim, diante da expressa manifestação de composição amigável declarada nos autos, torna-se possível a homologação requerida. 11.
Ante o exposto, considerando que as partes, de forma voluntária e consciente, pactuaram as obrigações assumidas, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado no ID nº 514596055, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, nos exatos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. 12. Deixo de determinar a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista que o pagamento já foi efetuado diretamente na conta bancária do autor. 13. Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. 14. INTIMEM-SE as partes acerca da homologação, inclusive pessoalmente a parte autora, com cópia da presente sentença. 15. Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 17. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. Casa Nova/BA, datado e assinado eletronicamente. FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito