Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•17/03/2025, 00:00
Intimação
•17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
17/03/2025, 00:00
14/03/2025, 00:00
13/03/2025, 00:00
10/03/2025, 00:00
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
17/03/2025, 00:00
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Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Cuida-se de demanda na qual decisão anterior determinou a intimação da parte demandante para que efetuasse o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora não cumpriu o quanto determinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do CPC que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade de justiça ou recolher as custas e despesas de ingresso devidas, a parte autora não o fez, fato que torna imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV c/c art. 290, do CPC. Sem custas, pois “[a] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais” (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/05/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais apensados. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo necessidade de outras providências, arquivem-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
14/01/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
26/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
26/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
21/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Celeides Ferreira Dos Santos Batista Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargante: Joao Batista Filho Advogado: Joao Francisco Coelho Narvaes (OAB:BA25932) Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:BA20278) Advogado: Acioli Viana Silva (OAB:BA20901)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8001364-52.2018.8.05.0153 DECISÃO Apesar de ter havido indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não foram juntados documentos comprobatórios do recolhimento das custas, determino a intimação da parte embargante para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção sem resolução de mérito. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para julgamento. Do contrário, retornem os autos para sentença extintiva. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001364-52.2018.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora