Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado por advogados constituídos com base em ata de assembleia realizada em 09 de setembro de 2025, ao qual a parte ré concordou expressamente. Decido. O pedido não pode ser acolhido. A assembleia de 09 de setembro de 2025 foi realizada durante a vigência plena da tutela de urgência concedida em 25 de maio de 2025, que anulou a assembleia de 10 de dezembro de 2024 e determinou a manutenção da Senhora Tatiane Santos Pereira no exercício do mandato de síndica. A decisão concernente a tutela provisória de urgência possui eficácia imediata e vinculante. Seu descumprimento não valida atos subsequentes praticados em desrespeito ao comando judicial. A realização de nova assembleia enquanto subsiste decisão que reconheceu a ilegitimidade da destituição anterior configura manifesto descumprimento da tutela concedida e constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A eficácia da tutela provisória não se interrompe pela simples realização de novo ato de mesma natureza. O artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, salvo decisão judicial em contrário. Não houve revogação ou modificação da tutela concedida. A ata registrada em cartório em 30 de setembro de 2025 não possui o condão de legitimar deliberação tomada em afronta a determinação judicial vigente. O registro cartorário confere publicidade e oponibilidade a terceiros quanto ao ato praticado, mas não sana vícios de validade decorrentes de violação a ordem judicial expressa. Os advogados que subscrevem o pedido de desistência foram constituídos por representante cuja legitimidade é objeto central da presente controvérsia e cujo exercício da função está impedido por força de decisão judicial. Falta-lhes, portanto, poderes válidos para representar o condomínio autor. A homologação da desistência nessas circunstâncias implicaria chancelar o descumprimento da própria tutela concedida, transformando o processo em instrumento de burla à jurisdição. O direito processual não compactua com atos que visem fraudar decisões judiciais mediante criação artificial de fatos consumados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, veda que o acesso à tutela jurisdicional seja obstado por manobras processuais. Permitir que a parte questionada judicialmente extinga o processo mediante ato praticado justamente em violação à decisão que determinou sua abstenção equivaleria a negar efetividade à própria função jurisdicional. A concordância da parte ré não supre a ausência de legitimidade de quem formula o pedido. A desistência da ação depende de manifestação válida da parte autora. No caso, a representação invocada está contaminada pelo descumprimento da ordem judicial vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência e determino o prosseguimento regular do feito. Aplico à parte ré Daniela Miranda de Jesus multa de dez por cento sobre o valor da causa, por violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do artigo 77, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de desobediência, ante o descumprimento reiterado da decisão judicial. Pelo revigoramento da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de providências jurídicas para inibir a conduta da parte recalcitrante. Intimem-se. Salvador, 30 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado por advogados constituídos com base em ata de assembleia realizada em 09 de setembro de 2025, ao qual a parte ré concordou expressamente. Decido. O pedido não pode ser acolhido. A assembleia de 09 de setembro de 2025 foi realizada durante a vigência plena da tutela de urgência concedida em 25 de maio de 2025, que anulou a assembleia de 10 de dezembro de 2024 e determinou a manutenção da Senhora Tatiane Santos Pereira no exercício do mandato de síndica. A decisão concernente a tutela provisória de urgência possui eficácia imediata e vinculante. Seu descumprimento não valida atos subsequentes praticados em desrespeito ao comando judicial. A realização de nova assembleia enquanto subsiste decisão que reconheceu a ilegitimidade da destituição anterior configura manifesto descumprimento da tutela concedida e constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A eficácia da tutela provisória não se interrompe pela simples realização de novo ato de mesma natureza. O artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, salvo decisão judicial em contrário. Não houve revogação ou modificação da tutela concedida. A ata registrada em cartório em 30 de setembro de 2025 não possui o condão de legitimar deliberação tomada em afronta a determinação judicial vigente. O registro cartorário confere publicidade e oponibilidade a terceiros quanto ao ato praticado, mas não sana vícios de validade decorrentes de violação a ordem judicial expressa. Os advogados que subscrevem o pedido de desistência foram constituídos por representante cuja legitimidade é objeto central da presente controvérsia e cujo exercício da função está impedido por força de decisão judicial. Falta-lhes, portanto, poderes válidos para representar o condomínio autor. A homologação da desistência nessas circunstâncias implicaria chancelar o descumprimento da própria tutela concedida, transformando o processo em instrumento de burla à jurisdição. O direito processual não compactua com atos que visem fraudar decisões judiciais mediante criação artificial de fatos consumados. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, veda que o acesso à tutela jurisdicional seja obstado por manobras processuais. Permitir que a parte questionada judicialmente extinga o processo mediante ato praticado justamente em violação à decisão que determinou sua abstenção equivaleria a negar efetividade à própria função jurisdicional. A concordância da parte ré não supre a ausência de legitimidade de quem formula o pedido. A desistência da ação depende de manifestação válida da parte autora. No caso, a representação invocada está contaminada pelo descumprimento da ordem judicial vigente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência e determino o prosseguimento regular do feito. Aplico à parte ré Daniela Miranda de Jesus multa de dez por cento sobre o valor da causa, por violação ao dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, nos termos do artigo 77, inciso IV, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime de desobediência, ante o descumprimento reiterado da decisão judicial. Pelo revigoramento da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de providências jurídicas para inibir a conduta da parte recalcitrante. Intimem-se. Salvador, 30 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 00:00
Publicação
14/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:00
Publicação
21/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; O comparecimento espontâneo da parte demandada supriu a falta de citação, com esteio no § 1, do art. 239 do CPC. Vejamos o que diz o CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art.378 do CPC). Intime-se a parte acionada, para que no PRAZO DE CINCO (05) DIAS, comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência antecipada consoante ID-502197893. Cumpra-se. Salvador-BA, 06 de outubro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2025, 00:00
Petição (Contestação)
25/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; RESIDÊNCIA VILA JULIANA, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Tatiane Santos Pereira, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO (REGISTRADO COMO ATA CONDOMINIAL) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM contra DANIELA MIRANDA e DILMARA RAMALHO PINHO, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que no final de dezembro de 2024, a síndica foi surpreendida ao constatar que seu acesso à conta corrente do condomínio no Banco Bradesco (agência 3649, conta 0026294-3) havia sido bloqueado; ao buscar esclarecimentos junto à agência, foi informada de que teria havido alteração de dados cadastrais e substituição da representação legal da conta, sem qualquer notificação prévia à gestora formalmente constituída ou ao corpo jurídico do condomínio; a alteração, conforme apurado, teria se baseado em uma ata de assembleia supostamente realizada em 10 de dezembro de 2024, convocada por iniciativa da parte ré Dilmara Pinho, condômina inadimplente e já acionada judicialmente pelo condomínio (processo nº 0193953-71.2024.8.05.0001); a referida assembleia, de acordo com a inicial, foi convocada e realizada à margem das normas legais, com vícios relevantes, em face da ausência de quórum qualificado exigido pela convenção condominial e pelo Código Civil, participação de condôminos inadimplentes e assinaturas suspeitas de falsificação; apesar de parecer jurídico prévio ter alertado as rés sobre a ilegalidade do ato, a ata foi registrada e utilizada para promover a alteração cadastral no banco, o que, segundo a autora, constitui abuso de direito, ato ilícito e fraude; o condomínio alegou ainda que o bloqueio da conta comprometeu gravemente a gestão financeira e operacional, impedindo o pagamento de fornecedores, funcionários e contratos essenciais, além de expor a síndica, que atua de forma voluntária, a constrangimentos, prejuízos morais e ataques à sua imagem; a autora destaca que notificou a instituição bancária formalmente sobre a ilegalidade da suposta assembleia antes mesmo do bloqueio e que, ainda assim, o Banco Bradesco realizou as alterações de forma unilateral e arbitrária, o que evidencia, em seu entender, possível envolvimento de funcionários da agência na ocorrência de infrações administrativas e crimes, como falsidade ideológica e associação para fraude, já denunciados na 12ª Delegacia Territorial de Itapuã; deveriam ser observados os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil; (artigos 5º, incisos V e X, da CF; e que protege a honra e a imagem; Resolução nº 4.949/2021 do Banco Central, que exige diligência, ética, integridade e legitimidade nas operações bancárias; que presentes estavam os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU A ANULAÇÃO DO DOCUMENTO REGISTRADO COMO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, OCORRIDA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024, POIS NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E LEGÍTIMOS PARA SUA REALIZAÇÃO (NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ASSEMBLEIA, POIS TRATOU-SE DE ATO ILEGAL CONFORME PARECER JURÍDICO ANEXO), PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DA ORDEM NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, COM O DESBLOQUEIO DAS CONTAS JUDICIAIS PARA O ACESSO A SINDICA LEGITIMA E CONSTITUÍDA A SR.ª TATIANE SANTOS PEREIRA, CPF 944.610.745-87 A TODOS OS DIREITOS E DEVERES QUE SUA FUNÇÃO LHE CONFEREM, INCLUINDO O ACESSO TOTAL E IRRESTRITO AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, SENDO A DECISÃO EXPEDIDA COM TEOR DE MANDADO JUDICIAL, PARA TODOS OS FINS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória antecedente estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos. Em 22 de março de 2024, foi realizada ATA DE ASSEMBLEIA GERAL, EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, a senhora TATIANE SANTOS PEREIRA foi eleita síndica do condomínio (ID-480918938). ERRO NO SISTEMA DO BRADESCO NET EMPRESA (ERRO NA VERIFICAÇÃO DA POLÍTICA DE APROVAÇÃO) (ID-480918940). SALDO DE CONTA CORRENTE 0026294-3, AGÊNCIA 3649, COM VALOR DE R$ 13.606,75 (TREZE MIL SEISCENTOS E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS (ID-480918941). Em 28 de dezembro de 2024, a representante legal da parte autora prestou notícia crime na unidade da Polícia Civil da comarca de Salvador-BA, cujo RELATO/HISTÓRICO: "NO DIA MENCIONADO A GERENTE MARÍLIA GABRIELA VASCONCELOS, JUNTO COM OUTRO GERANTE DE PRENOME MARCOS BLOQUEARAM O ACESSO DE PAGAMENTOS E TRANSFER~ENCIAS SEM CONSENTIMENTO DA NOTICIANTE E DO JURÍDICO DO CONDOMÍNIO, SEM NENHUMA EXPLICAÇÃO JURÍDICA DO ABNCO BRADESCO. AG. 3649, DA AVENIDA SANTOS DUMONT, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO CONDOMÍNIO. FATO REGISTRADO PARA OS DEVIDOS FINS" (ID-480918946). A parte autora era um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, registrado no MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PELO CNPJ Nº 07.101.188 (ID-480918947). Em 11 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, informando da ilegalidade da convocação da Assembleia realizada no dia 10 de dezembro de 2024, bem como estaria adotando as providências jurídicas pertinentes (ID-480918948, ID-480918950). Em 26 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, informando da ilegalidade do que estava ocorrendo (ID-480918950). Em 27 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, solicitando esclarecimento (ID-480918951). EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA (ID-480921767): "Considerando a prerrogativa do Art. 1355, da Lei 10.406, de 2002, que diz que Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, convocamos os senhores condôminos a comparecerem à ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA do Condomínio Residencial VILA JULIANA, que será realizada no próprio Condomínio, no salão de festas, em São Cristóvão, Salvador, Bahia, no dia 10/12/2024 (terça-feira), às 19h00min com maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade dos proprietários e em 2ª (segunda) e última convocação às 19h30min, com qualquer número de presentes, a fim de deliberarmos sobre a seguinte pauta: 1. Destituição do síndico morador do Vila Juliana, Sra. Tatiane Santos Pereira; (Motivos: Falta de transparência, má administração financeira, violação das normas do condomínio, falta de apresentação dos balancetes quando solicitado, incapacidade de desempenhar a função e comportamento antiético) 2. Eleição de Síndico; (interessados enviar e-mail até dia 05/12/24, para [email protected]) 3. Eleição do Conselho Fiscal. OBSERVAÇÕES: É lícito aos Senhores Condôminos se fazerem representar na Assembleia ora convocada por Procuradores devidamente munidos com Procuração ESPECIFICA, consoante os termos do Artigo 33 da Convenção (FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO), desde que o Representante não seja Membro da atual Administração, onde todos os presentes deverão estar munidos de documento de Identidade com foto que comprove sua condição de Condômino/Proprietário. O Representante Legal das Pessoas Jurídicas deverá provar igualmente tal condição; Pode caracterizar-se a prática de delito a atitude de determinada pessoa que cause tumulto numa Assembleia, com enquadramento da contravenção penal prevista no Artigo 40 do Decreto Lei n°. 3.688/41, qual seja, o delito de provocação de tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador à prisão de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou ao pagamento de multa. A ausência dos Senhores Condôminos não os desobriga de aceitarem como tácita concordância os assuntos que forem tratados e deliberados na Assembleia. Salvador, 02 de dezembro de 2024.... ". Em 05 de dezembro de 2024, a segunda parte ré DILMARA RAMALHO PINHO enviou e-mail para o advogado da parte autora informando que não existiam motivos que impedissem a realização da Assembleia (ID-480921784), ocasião em que foram apresentadas assinaturas de alguns condôminos (ID-480921784). Diálogo pelo sistema de telefonia móvel celular entre a segunda parte ré DILMARA RAMALHO PINHO e o advogado da parte autora, ocasião em que declarou que não foi possível obter a relação de um 1/4 dos condôminos adimplentes, conforme convenção, e que não possuía comissão (ID-480921786). Em 05 de dezembro de 2024, o advogado da parte autora enviou para a segunda parte ré e-mail de que o Edital de Convocação de Assembleia que seria realizada em 10 de dezembro de 2024, não atendia aos requisitos (ID-480921787). CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA (ID-480921791). RELAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, FORNECIDO PELA FACILITY ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA (ID-480921793). Em 10 de dezembro de 2024, foi realizada ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, onde deliberou acerca da DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA MORADORA TATIANE SANTOS PEREIRA, ficando eleita a primeira parte demandada DANIELA MIRANDA DE JESUS. Não se contaram as assinaturas de todos os presentes e informações quanto aos adimplentes (ID-480921801). COMUNICADO AOS CONDÔMINOS pela primeira parte ré DANIELA MIRANDA DE JESUS (ID-480921802): "Comunicado aos Condôminos Condomínio Villa Juliana Prezados Condôminos, É com grande honra e senso de responsabilidade que me apresento como a nova síndica do Condomínio Villa Juliana, eleita na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de dezembro de 2024, convocada por 1/4 dos condôminos, conforme disposto no Código Civil. Gostaria de expressar meu profundo agradecimento pela confiança de todos nesta importante missão. Desde já, informo que estou trabalhando, juntamente com a equipe interna composta pelos condôminos que integram a gestão, para garantir uma transição organizada e eficiente. Nosso objetivo é assegurar que todos os processos administrativos e operacionais do condomínio ocorram da melhor maneira possível, em benefício de todos. Ressalto que a Assembleia Geral é soberana e reflete o desejo da coletividade, sendo o alicerce para as decisões que guiarão nossa convivência. Em linha com essa premissa, reforço que nenhum prestador de serviço ou colaborador do condomínio deverá acatar solicitações provenientes da ex-síndica. Reafirmo o compromisso de que todos os procedimentos adotados por esta nova gestão serão pautados pela ética, transparência e respeito às normas internas e à legislação vigente. Estamos à disposição para quaisquer dúvidas, sugestões ou esclarecimentos, buscando sempre o melhor para o nosso condomínio. Conto com a colaboração e o apoio de todos nesta nova etapa. Atenciosamente, Daniela Miranda Síndica do Condomínio Villa Juliana". CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA MORADORA DO RESIDENCIAL VILA JULIANA, SENHORA TAIANE SANTOS PEREIRA (ID-480921808). Dispõe o art. 29 da CONVENÇÃO DO RESIDENCIAL VILA JULIANA: "As decisões, ressalvados os casos de quórum especial previstas nesta Convenção, como para modificação da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, para eleição e destituição do Síndico e outros, serão tomadas por aprovadas com a maioria simples dos votos dos presentes (metade mais um), e com a presença mínima em primeira convocação de 2/3 (dois terço) dos proprietários, quites em relação às despesas e multas do Condomínio, e em segunda convocação com qualquer número, realizando-se esta ½ (meia) hora após a determinada para a primeira (página 08 do ID-480921791). A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica. A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção. A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente. No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2.º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349 do CC). Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (§ 1.º, do art. 1.349 do CC). Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355 do CC). Examinando o corpo dos autos não se verificou que um quarto dos condôminos promoveu a convocação de assembleia. Conforme dispõe o artigo 1.355 do Código Civil, a convocação da assembleia geral extraordinária pode ser realizada por um quarto dos condôminos, hipótese que foi alegada pelas rés. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta e está condicionada à observância das demais disposições legais e da convenção condominial, o que não se verificou no caso dos autos. A convenção do Condomínio Residencial Vila Juliana, em seu artigo vinte e nove, é expressa ao exigir, para a deliberação válida sobre destituição de síndico, a presença mínima, em primeira convocação, de dois terços dos proprietários quites com o condomínio, e, em segunda convocação, a possibilidade de deliberação com qualquer número de presentes, desde que a decisão seja aprovada por maioria simples de votos dos condôminos presentes. No entanto, é indispensável que os participantes estejam adimplentes e que suas assinaturas sejam legítimas. A documentação apresentada, especialmente a relação de inadimplentes (ID-480921793), os diálogos e e-mails (IDs-480921784 a 480921787), e o próprio conteúdo da convocação (ID-480921767), demonstram que as exigências da convenção não foram cumpridas. As assinaturas utilizadas para fundamentar o quórum mínimo foram questionadas quanto à sua autenticidade, e há indícios de participação de condôminos inadimplentes, o que compromete a validade dos atos deliberativos. Há, ainda, a admissão expressa pela própria ré de que não conseguiu reunir um quarto dos condôminos adimplentes, conforme diálogo registrado (ID-480921786). Além disso, como restou evidenciado nos autos, a parte autora comunicou previamente à instituição bancária acerca da ilegalidade da convocação e do risco de prejuízo iminente ao condomínio. Ainda assim, a instituição financeira procedeu ao bloqueio da conta e à alteração da representação legal da titularidade bancária, com base em documento viciado, o que resultou na suspensão de pagamentos essenciais e no comprometimento da continuidade da gestão administrativa, impondo risco concreto e imediato à coletividade condominial. Após a realização da assembleia impugnada, registrada como ocorrida em dez de dezembro do ano anterior, e ora suspensa por esta decisão, a suposta nova gestão, com base nos efeitos da referida ata, constituiu novo profissional da advocacia nos autos e, por meio deste, requereu a desistência da presente ação. Ocorre que tal pedido de desistência foi formulado por representante cuja legitimidade é objeto central da presente controvérsia. Em outras palavras, o pedido de extinção do processo parte de pessoa cuja autoridade para atuar em nome do condomínio está sendo questionada judicialmente e cuja nomeação se deu com base em ato que ora se reconhece como eivado de vícios substanciais e formais, inclusive com potencial prática de ilícitos civis e penais. Acolher tal pedido de desistência, nestas circunstâncias, implicaria chancelar a perpetuação de uma situação fundada em aparente fraude, o que é incompatível com a função jurisdicional do Estado. Mais grave ainda, admitir a extinção do feito com base em manifestação de parte cuja legitimidade está sub judice afrontaria frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva impede que o processo seja artificialmente encerrado por ato unilateral de parte cuja autoridade sequer foi reconhecida judicialmente. A jurisdição não pode ser afastada por manobra processual de quem se encontra sob contestação, justamente por ato cuja validade está sendo submetida ao crivo do Judiciário. Portanto, o pedido de desistência formulado pelo novo patrono da parte autora, constituído com base em representação contaminada por vícios, não deve ser acolhido, sob pena de se permitir que o próprio objeto da ação - a validade da assembleia que o teria investido - seja retirado de apreciação judicial antes mesmo de ser validamente examinado. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado. Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano. Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, ANULAÇÃO DO DOCUMENTO REGISTRADO COMO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, OCORRIDA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024, POIS NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E LEGÍTIMOS PARA SUA REALIZAÇÃO (NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ASSEMBLEIA, POIS TRATOU-SE DE ATO ILEGAL CONFORME PARECER JURÍDICO ANEXO), PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DA ORDEM NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, COM O DESBLOQUEIO DAS CONTAS JUDICIAIS PARA O ACESSO A SINDICA LEGITIMA E CONSTITUÍDA A SR.ª TATIANE SANTOS PEREIRA, CPF 944.610.745-87 A TODOS OS DIREITOS E DEVERES QUE SUA FUNÇÃO LHE CONFEREM, INCLUINDO O ACESSO TOTAL E IRRESTRITO AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, SENDO A DECISÃO EXPEDIDA COM TEOR DE MANDADO JUDICIAL, PARA TODOS OS FINS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art.334 (§ 1.º, inciso II, do art.303 do CPC). Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual. Cite-se a parte acionada, MEDIANTE OFICIAL, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 25 de maio de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; RESIDÊNCIA VILA JULIANA, devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado, por sua representante legal Tatiane Santos Pereira, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE DOCUMENTO (REGISTRADO COMO ATA CONDOMINIAL) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM contra DANIELA MIRANDA e DILMARA RAMALHO PINHO, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que no final de dezembro de 2024, a síndica foi surpreendida ao constatar que seu acesso à conta corrente do condomínio no Banco Bradesco (agência 3649, conta 0026294-3) havia sido bloqueado; ao buscar esclarecimentos junto à agência, foi informada de que teria havido alteração de dados cadastrais e substituição da representação legal da conta, sem qualquer notificação prévia à gestora formalmente constituída ou ao corpo jurídico do condomínio; a alteração, conforme apurado, teria se baseado em uma ata de assembleia supostamente realizada em 10 de dezembro de 2024, convocada por iniciativa da parte ré Dilmara Pinho, condômina inadimplente e já acionada judicialmente pelo condomínio (processo nº 0193953-71.2024.8.05.0001); a referida assembleia, de acordo com a inicial, foi convocada e realizada à margem das normas legais, com vícios relevantes, em face da ausência de quórum qualificado exigido pela convenção condominial e pelo Código Civil, participação de condôminos inadimplentes e assinaturas suspeitas de falsificação; apesar de parecer jurídico prévio ter alertado as rés sobre a ilegalidade do ato, a ata foi registrada e utilizada para promover a alteração cadastral no banco, o que, segundo a autora, constitui abuso de direito, ato ilícito e fraude; o condomínio alegou ainda que o bloqueio da conta comprometeu gravemente a gestão financeira e operacional, impedindo o pagamento de fornecedores, funcionários e contratos essenciais, além de expor a síndica, que atua de forma voluntária, a constrangimentos, prejuízos morais e ataques à sua imagem; a autora destaca que notificou a instituição bancária formalmente sobre a ilegalidade da suposta assembleia antes mesmo do bloqueio e que, ainda assim, o Banco Bradesco realizou as alterações de forma unilateral e arbitrária, o que evidencia, em seu entender, possível envolvimento de funcionários da agência na ocorrência de infrações administrativas e crimes, como falsidade ideológica e associação para fraude, já denunciados na 12ª Delegacia Territorial de Itapuã; deveriam ser observados os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil; (artigos 5º, incisos V e X, da CF; e que protege a honra e a imagem; Resolução nº 4.949/2021 do Banco Central, que exige diligência, ética, integridade e legitimidade nas operações bancárias; que presentes estavam os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada; E A PARTE AUTORA REQUEREU A ANULAÇÃO DO DOCUMENTO REGISTRADO COMO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, OCORRIDA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024, POIS NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E LEGÍTIMOS PARA SUA REALIZAÇÃO (NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ASSEMBLEIA, POIS TRATOU-SE DE ATO ILEGAL CONFORME PARECER JURÍDICO ANEXO), PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DA ORDEM NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, COM O DESBLOQUEIO DAS CONTAS JUDICIAIS PARA O ACESSO A SINDICA LEGITIMA E CONSTITUÍDA A SR.ª TATIANE SANTOS PEREIRA, CPF 944.610.745-87 A TODOS OS DIREITOS E DEVERES QUE SUA FUNÇÃO LHE CONFEREM, INCLUINDO O ACESSO TOTAL E IRRESTRITO AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, SENDO A DECISÃO EXPEDIDA COM TEOR DE MANDADO JUDICIAL, PARA TODOS OS FINS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, § único, do CPC). O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art.297, § único, do CPC). Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art.298 do CPC). A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal (art.299 do CPC). A parte autora promoveu requerimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A INCLUSÃO DE IMEDIATO DO PEDIDO DE MÉRITO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (§ 1.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2.º, do art.300 do CPC). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). Os requisitos da tutela provisória de urgência antecipatória antecedente estão adstritos a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. No atinente ao primeiro requisito a ser abordado, correspondente ao de PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMAÇA DO BOM DIREITO), este deverá ser investigado pelo magistrado, mediante todos os meios de prova conhecidos e admitidos. Em 22 de março de 2024, foi realizada ATA DE ASSEMBLEIA GERAL, EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, a senhora TATIANE SANTOS PEREIRA foi eleita síndica do condomínio (ID-480918938). ERRO NO SISTEMA DO BRADESCO NET EMPRESA (ERRO NA VERIFICAÇÃO DA POLÍTICA DE APROVAÇÃO) (ID-480918940). SALDO DE CONTA CORRENTE 0026294-3, AGÊNCIA 3649, COM VALOR DE R$ 13.606,75 (TREZE MIL SEISCENTOS E SEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS (ID-480918941). Em 28 de dezembro de 2024, a representante legal da parte autora prestou notícia crime na unidade da Polícia Civil da comarca de Salvador-BA, cujo RELATO/HISTÓRICO: "NO DIA MENCIONADO A GERENTE MARÍLIA GABRIELA VASCONCELOS, JUNTO COM OUTRO GERANTE DE PRENOME MARCOS BLOQUEARAM O ACESSO DE PAGAMENTOS E TRANSFER~ENCIAS SEM CONSENTIMENTO DA NOTICIANTE E DO JURÍDICO DO CONDOMÍNIO, SEM NENHUMA EXPLICAÇÃO JURÍDICA DO ABNCO BRADESCO. AG. 3649, DA AVENIDA SANTOS DUMONT, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO CONDOMÍNIO. FATO REGISTRADO PARA OS DEVIDOS FINS" (ID-480918946). A parte autora era um CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, registrado no MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PELO CNPJ Nº 07.101.188 (ID-480918947). Em 11 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, informando da ilegalidade da convocação da Assembleia realizada no dia 10 de dezembro de 2024, bem como estaria adotando as providências jurídicas pertinentes (ID-480918948, ID-480918950). Em 26 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, informando da ilegalidade do que estava ocorrendo (ID-480918950). Em 27 de dezembro de 2024, foi enviado e-mail pela parte autora para a instituição financeira demandada, solicitando esclarecimento (ID-480918951). EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA (ID-480921767): "Considerando a prerrogativa do Art. 1355, da Lei 10.406, de 2002, que diz que Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, convocamos os senhores condôminos a comparecerem à ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA do Condomínio Residencial VILA JULIANA, que será realizada no próprio Condomínio, no salão de festas, em São Cristóvão, Salvador, Bahia, no dia 10/12/2024 (terça-feira), às 19h00min com maioria dos votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade dos proprietários e em 2ª (segunda) e última convocação às 19h30min, com qualquer número de presentes, a fim de deliberarmos sobre a seguinte pauta: 1. Destituição do síndico morador do Vila Juliana, Sra. Tatiane Santos Pereira; (Motivos: Falta de transparência, má administração financeira, violação das normas do condomínio, falta de apresentação dos balancetes quando solicitado, incapacidade de desempenhar a função e comportamento antiético) 2. Eleição de Síndico; (interessados enviar e-mail até dia 05/12/24, para [email protected]) 3. Eleição do Conselho Fiscal. OBSERVAÇÕES: É lícito aos Senhores Condôminos se fazerem representar na Assembleia ora convocada por Procuradores devidamente munidos com Procuração ESPECIFICA, consoante os termos do Artigo 33 da Convenção (FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO), desde que o Representante não seja Membro da atual Administração, onde todos os presentes deverão estar munidos de documento de Identidade com foto que comprove sua condição de Condômino/Proprietário. O Representante Legal das Pessoas Jurídicas deverá provar igualmente tal condição; Pode caracterizar-se a prática de delito a atitude de determinada pessoa que cause tumulto numa Assembleia, com enquadramento da contravenção penal prevista no Artigo 40 do Decreto Lei n°. 3.688/41, qual seja, o delito de provocação de tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador à prisão de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou ao pagamento de multa. A ausência dos Senhores Condôminos não os desobriga de aceitarem como tácita concordância os assuntos que forem tratados e deliberados na Assembleia. Salvador, 02 de dezembro de 2024.... ". Em 05 de dezembro de 2024, a segunda parte ré DILMARA RAMALHO PINHO enviou e-mail para o advogado da parte autora informando que não existiam motivos que impedissem a realização da Assembleia (ID-480921784), ocasião em que foram apresentadas assinaturas de alguns condôminos (ID-480921784). Diálogo pelo sistema de telefonia móvel celular entre a segunda parte ré DILMARA RAMALHO PINHO e o advogado da parte autora, ocasião em que declarou que não foi possível obter a relação de um 1/4 dos condôminos adimplentes, conforme convenção, e que não possuía comissão (ID-480921786). Em 05 de dezembro de 2024, o advogado da parte autora enviou para a segunda parte ré e-mail de que o Edital de Convocação de Assembleia que seria realizada em 10 de dezembro de 2024, não atendia aos requisitos (ID-480921787). CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA (ID-480921791). RELAÇÃO DE CONDÔMINOS INADIMPLENTES CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, FORNECIDO PELA FACILITY ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA (ID-480921793). Em 10 de dezembro de 2024, foi realizada ATA DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, onde deliberou acerca da DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA MORADORA TATIANE SANTOS PEREIRA, ficando eleita a primeira parte demandada DANIELA MIRANDA DE JESUS. Não se contaram as assinaturas de todos os presentes e informações quanto aos adimplentes (ID-480921801). COMUNICADO AOS CONDÔMINOS pela primeira parte ré DANIELA MIRANDA DE JESUS (ID-480921802): "Comunicado aos Condôminos Condomínio Villa Juliana Prezados Condôminos, É com grande honra e senso de responsabilidade que me apresento como a nova síndica do Condomínio Villa Juliana, eleita na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de dezembro de 2024, convocada por 1/4 dos condôminos, conforme disposto no Código Civil. Gostaria de expressar meu profundo agradecimento pela confiança de todos nesta importante missão. Desde já, informo que estou trabalhando, juntamente com a equipe interna composta pelos condôminos que integram a gestão, para garantir uma transição organizada e eficiente. Nosso objetivo é assegurar que todos os processos administrativos e operacionais do condomínio ocorram da melhor maneira possível, em benefício de todos. Ressalto que a Assembleia Geral é soberana e reflete o desejo da coletividade, sendo o alicerce para as decisões que guiarão nossa convivência. Em linha com essa premissa, reforço que nenhum prestador de serviço ou colaborador do condomínio deverá acatar solicitações provenientes da ex-síndica. Reafirmo o compromisso de que todos os procedimentos adotados por esta nova gestão serão pautados pela ética, transparência e respeito às normas internas e à legislação vigente. Estamos à disposição para quaisquer dúvidas, sugestões ou esclarecimentos, buscando sempre o melhor para o nosso condomínio. Conto com a colaboração e o apoio de todos nesta nova etapa. Atenciosamente, Daniela Miranda Síndica do Condomínio Villa Juliana". CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA MORADORA DO RESIDENCIAL VILA JULIANA, SENHORA TAIANE SANTOS PEREIRA (ID-480921808). Dispõe o art. 29 da CONVENÇÃO DO RESIDENCIAL VILA JULIANA: "As decisões, ressalvados os casos de quórum especial previstas nesta Convenção, como para modificação da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno, para eleição e destituição do Síndico e outros, serão tomadas por aprovadas com a maioria simples dos votos dos presentes (metade mais um), e com a presença mínima em primeira convocação de 2/3 (dois terço) dos proprietários, quites em relação às despesas e multas do Condomínio, e em segunda convocação com qualquer número, realizando-se esta ½ (meia) hora após a determinada para a primeira (página 08 do ID-480921791). A documental abordada constituiu prova para embasar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em razão da relação jurídica. A parte autora é titular da relação jurídica que versa a lide. Alie-se a isto que, a subsistência do direito subjetivo material depende da tutela provisória de urgência antecipatória, não comportando, contanto, a uma hipótese de um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objeto o próprio processo ou, no mínimo imprestável a sentença que vier a ser proferida. É fundamental que o magistrado venha aferir a medida, mediante juízo de convencimento de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis. É imperioso que a parte autora aparente ser a titular da relação jurídica cujo direito aparente se apresente sob ameaça e, com isso venha merecer proteção. A cognição deve ser feita de forma sumária, com base em mera probabilidade, plausibilidade, porquanto a real existência do direito sob ameaça será analisada ao final, em cognição exauriente. No concernente ao segundo requisito, na ordem de sua enunciação legal, que é do PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERIGO NA DEMORA), o magistrado deverá analisar da suposta ou provável necessidade de ser executada, de logo, provisoriamente, a decisão interlocutória de mérito, que irá proferir na abordagem do pedido de tutela provisória de urgência antecipada antecedente. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2.º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349 do CC). Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo (§ 1.º, do art. 1.349 do CC). Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355 do CC). Examinando o corpo dos autos não se verificou que um quarto dos condôminos promoveu a convocação de assembleia. Conforme dispõe o artigo 1.355 do Código Civil, a convocação da assembleia geral extraordinária pode ser realizada por um quarto dos condôminos, hipótese que foi alegada pelas rés. No entanto, essa prerrogativa não é absoluta e está condicionada à observância das demais disposições legais e da convenção condominial, o que não se verificou no caso dos autos. A convenção do Condomínio Residencial Vila Juliana, em seu artigo vinte e nove, é expressa ao exigir, para a deliberação válida sobre destituição de síndico, a presença mínima, em primeira convocação, de dois terços dos proprietários quites com o condomínio, e, em segunda convocação, a possibilidade de deliberação com qualquer número de presentes, desde que a decisão seja aprovada por maioria simples de votos dos condôminos presentes. No entanto, é indispensável que os participantes estejam adimplentes e que suas assinaturas sejam legítimas. A documentação apresentada, especialmente a relação de inadimplentes (ID-480921793), os diálogos e e-mails (IDs-480921784 a 480921787), e o próprio conteúdo da convocação (ID-480921767), demonstram que as exigências da convenção não foram cumpridas. As assinaturas utilizadas para fundamentar o quórum mínimo foram questionadas quanto à sua autenticidade, e há indícios de participação de condôminos inadimplentes, o que compromete a validade dos atos deliberativos. Há, ainda, a admissão expressa pela própria ré de que não conseguiu reunir um quarto dos condôminos adimplentes, conforme diálogo registrado (ID-480921786). Além disso, como restou evidenciado nos autos, a parte autora comunicou previamente à instituição bancária acerca da ilegalidade da convocação e do risco de prejuízo iminente ao condomínio. Ainda assim, a instituição financeira procedeu ao bloqueio da conta e à alteração da representação legal da titularidade bancária, com base em documento viciado, o que resultou na suspensão de pagamentos essenciais e no comprometimento da continuidade da gestão administrativa, impondo risco concreto e imediato à coletividade condominial. Após a realização da assembleia impugnada, registrada como ocorrida em dez de dezembro do ano anterior, e ora suspensa por esta decisão, a suposta nova gestão, com base nos efeitos da referida ata, constituiu novo profissional da advocacia nos autos e, por meio deste, requereu a desistência da presente ação. Ocorre que tal pedido de desistência foi formulado por representante cuja legitimidade é objeto central da presente controvérsia. Em outras palavras, o pedido de extinção do processo parte de pessoa cuja autoridade para atuar em nome do condomínio está sendo questionada judicialmente e cuja nomeação se deu com base em ato que ora se reconhece como eivado de vícios substanciais e formais, inclusive com potencial prática de ilícitos civis e penais. Acolher tal pedido de desistência, nestas circunstâncias, implicaria chancelar a perpetuação de uma situação fundada em aparente fraude, o que é incompatível com a função jurisdicional do Estado. Mais grave ainda, admitir a extinção do feito com base em manifestação de parte cuja legitimidade está sub judice afrontaria frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo quinto, inciso trinta e cinco, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva impede que o processo seja artificialmente encerrado por ato unilateral de parte cuja autoridade sequer foi reconhecida judicialmente. A jurisdição não pode ser afastada por manobra processual de quem se encontra sob contestação, justamente por ato cuja validade está sendo submetida ao crivo do Judiciário. Portanto, o pedido de desistência formulado pelo novo patrono da parte autora, constituído com base em representação contaminada por vícios, não deve ser acolhido, sob pena de se permitir que o próprio objeto da ação - a validade da assembleia que o teria investido - seja retirado de apreciação judicial antes mesmo de ser validamente examinado. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º, do art.300 do CPC). A cognição deve ser averiguada com superficialidade, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Não há necessidade de absoluta certeza da ameaça do perigo, bastando que seja possível. É preciso haver receio fundado. Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. Essa situação traduz uma suposta apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas preste a ocorrer, que será irreparável ou, pelos menos de difícil reparação, sendo este receio de índole subjetiva, sem se considerar neste comenos o comportamento da parte ré, quanto a sua real culpa, dolo ou sua contribuição para que os danos venham a existir, com arrimo no livre convencimento deste órgão judicial monocrático soteropolitano. Pode-se afirmar ainda que o dano já esteja a ocorrer, motivo este suficiente para se acolher a tutela provisória de urgência antecipatória, em face da presença irrefragável dos requisitos. À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipada na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, ANULAÇÃO DO DOCUMENTO REGISTRADO COMO ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, OCORRIDA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024, POIS NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E LEGÍTIMOS PARA SUA REALIZAÇÃO (NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ASSEMBLEIA, POIS TRATOU-SE DE ATO ILEGAL CONFORME PARECER JURÍDICO ANEXO), PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DA ORDEM NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA JULIANA, COM O DESBLOQUEIO DAS CONTAS JUDICIAIS PARA O ACESSO A SINDICA LEGITIMA E CONSTITUÍDA A SR.ª TATIANE SANTOS PEREIRA, CPF 944.610.745-87 A TODOS OS DIREITOS E DEVERES QUE SUA FUNÇÃO LHE CONFEREM, INCLUINDO O ACESSO TOTAL E IRRESTRITO AS CONTAS DO CONDOMÍNIO, SENDO A DECISÃO EXPEDIDA COM TEOR DE MANDADO JUDICIAL, PARA TODOS OS FINS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS E DENTRO DOS PARÂMETROS DE LEGALIDADE; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pela parte acionada, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art.334 (§ 1.º, inciso II, do art.303 do CPC). Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual. Cite-se a parte acionada, MEDIANTE OFICIAL, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 25 de maio de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Residencial Vila Juliana Advogado: Joao Paulo De Jesus Santos (OAB:BA82259)
Requerido: Daniela Miranda De Jesus
Requerido: Dilmara Ramalho Pinho
Requerente: Tatiane Santos Pereira Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8001783-96.2025.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, as pessoas jurídicas devem demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito à Súmula N.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). Este magistrado não está indeferindo o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, busca esclarecimento, a fim de que o erário público não seja lesado, por consectário, a análise de possível pleito de recurso de agravo de instrumento pelo TJBA, por conta desta postura judicante, evidentemente, que implicaria em supressão de instância. Tendo dúvida da veracidade da alegação da parte autora quanto ao pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA fulcrado no art.98 do CPC, c/c o art.99, parágrafo 2.º, do referido diploma legal; determino que a parte promovente comprove em prazo de cinco (05) dias, o estado de miserabilidade jurídica, a fim de que o pleito sob questionamento seja analisado com acuidade. A parte autora deverá prestar declaração assinada de que não efetivou pagamento de honorários ao advogado constituído, como também não firmou contrato de honorários de advogado no presente feito, onde tal peça será enviada, posteriormente, para a Receita Federal, a fim de resguardar possível direito no momento da declaração do seu imposto de renda anual. Por outro lado, deverá fazer a juntada dos três últimos rendimentos, bem como a relação de funcionários que trabalham no condomínio e os encargos com estes, despesas com contador, advogado, com energia elétrica, despesas com água e esgoto, através de documentos idôneos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -