Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nelma Dos Santos Freitas Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001745-84.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
REQUERENTE: NELMA DOS SANTOS FREITAS Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s):
APELADO: ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUZA Advogado (s):BRUNA PEREIRA GONSIORKIEWICZ, NERIANE WANDERLEY GOMES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. VALORES RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito a data de início em que o servidor teria direito ao recebimento da gratificação por merecimento, se a partir do requerimento administrativo ou do ato concessivo. 2. Não existe controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos pela servidora, o que demonstra, que de fato, a mesma possui direito a referida gratificação. 3. Entende-se que a verba remuneratória é devida desde que a servidora comprovou, perante o ente público, que preenchia os requisitos necessários a aludida gratificação. 4. Apelo não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001745-84.2024.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NELMA SANTOS FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que é servidora pública do Estado da Bahia, ocupante do cargo de professora, admitida em 17/01/2019, por concurso público, e com formação em Biologia e especialização em Educação Ambiental. Narra que, em virtude dessa especialização e com base na Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista na Lei Estadual n° 8.261/2002, solicitou, em 25/04/2019, o desenvolvimento funcional na modalidade de progressão. Alega que seu pedido foi deferido apenas em 26/09/2023, conforme publicado no Diário Oficial, e passou a receber o percentual de 15% sobre sua remuneração a partir de outubro de 2023. Ademais, aduz que, apesar da implementação da gratificação, o Estado da Bahia não procedeu ao pagamento retroativo, referente ao período entre a data de solicitação (25/04/2019) e a data do deferimento (26/09/2023), gerando-lhe prejuízo financeiro. Argumenta que tal omissão fere o princípio da legalidade, pois, ao preencher todos os requisitos previstos na legislação estadual, teria direito ao recebimento retroativo do acréscimo de 15% sobre seu vencimento, devidamente corrigido. Por fim, argui que, diante da inércia do requerido em analisar e deferir o pedido de gratificação em tempo hábil, o não pagamento retroativo configura enriquecimento ilícito do ente público, sendo necessária a intervenção judicial para assegurar seu direito. Juntou documentos. Contestação no ID. 453049650, suscita preliminar de prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, argumenta que a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GEAC) não tem caráter geral e depende do efetivo exercício da regência de classe. Defende que, conforme a Lei Estadual nº 6.870/95 e o Estatuto do Magistério (Lei nº 8.261/2002), a GEAC é concedida apenas durante o exercício da regência e pode ser incorporada aos proventos se atendidos os requisitos previdenciários. Além disso, alega que nem todos os professores exercem regência e que o direito à GEAC é perdido quando o docente se afasta da regência, exceto em casos previstos em lei. Com base na Lei nº 13.188/2014, argumenta-se que a extensão da GEAC a projetos pedagógicos não alterou sua natureza. O Estado da Bahia pede a improcedência da ação e o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação. Réplica no ID. 454716988. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC. Passo a análise da preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO No presente caso, o Estado da Bahia suscitou a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A presente demanda trata da omissão da Administração Pública em implementar e pagar a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) de forma retroativa, desde a data do requerimento administrativo. Neste sentido, convém destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º, § 2º, DA LINDB. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE CONCEDIDO COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]. II. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "o mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (no caso, pagamento a menor de pensão por morte) caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência" (STJ, AgRg no REsp 1.326.043/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2013). III. É também pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que, "nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação" (STJ, REsp 1.221.133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). […] (AgRg no AREsp 164.613/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016). Deste modo, no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda. Consoante a súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Neste sentido, convém destacar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS MILITARES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "incide a Súmula 85/STJ em demanda por meio da qual servidores públicos aposentados perseguem a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Precedentes. Em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês). Portanto, não há falar em decadência para o ajuizamento da ação mandamental. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.374.492/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013; AgRg no REsp 733.538/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 24/09/2007. […] (AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg no AgRg no REsp 1355595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no AREsp 474.435/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Dito isto, a presente demanda trata da insurgência da parte autora quanto à ausência de pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), que entende ser devida desde a data do requerimento administrativo, em 2019. Afasto, portanto, a prescrição. OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE AO LIMITE ESTABELECIDO. No que diz respeito à opção pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e à renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido, é relevante notar que, ao determinar a competência do juizado especial, o fator determinante é o valor da causa estabelecido no momento em que a ação é proposta. No entanto, é importante salientar que esse valor pode ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais devido aos encargos incidentes na condenação, tais como juros e correção monetária. A incidência desses encargos não altera a competência para a execução, nem implica a renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. A respeito da competência relacionada ao valor e aos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressou as seguintes considerações em seu voto no Recurso em Mandado de Segurança (RMS 33.155/MA): [...]. O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3°, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). [...]. Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20). Portanto,
diante do exposto, ficam estabelecidos os parâmetros legais referentes às limitações deste juízo em relação ao valor da causa. DO MÉRITO A controvérsia trazida aos autos versa sobre o direito da parte autora ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), nos termos da Lei Estadual n° 8.261/2002, alegando ter preenchido todos os requisitos para a progressão funcional. A parte autora, admitida por concurso público em 2019 como professora da rede estadual, afirma que, após concluir especialização em Educação Ambiental, solicitou a referida progressão em 25/04/2019, tendo seu pedido deferido somente em 26/09/2023. O pleito autoral busca a retroatividade do pagamento da gratificação de 15% sobre sua remuneração, entre a data de solicitação e a efetiva concessão. Em sua contestação, o Estado da Bahia defende-se alegando a inaplicabilidade do pedido com base na Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GEAC), sustentando que tal gratificação é devida apenas a docentes em exercício da regência de classe, sendo incompatível com a alegação da parte autora. Alega, ainda, que a GEAC não possui caráter geral e não pode ser concedida retroativamente a quem não desempenhou a regência. Entretanto, ao compulsar os autos e os fundamentos apresentados, verifica-se uma clara distinção entre as gratificações discutidas pelas partes. A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), pretendida pela parte autora, tem como fundamento o aperfeiçoamento profissional e a progressão funcional, concedida mediante comprovação de especialização ou titulação superior, conforme o artigo 65 da Lei Estadual n° 8.261/2002. Já a Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GEAC), tratada na contestação, é uma verba condicionada ao efetivo exercício da função de regência, isto é, à atuação direta em sala de aula. A defesa do Estado, portanto, equivoca-se ao confundir os institutos e, consequentemente, ao basear sua impugnação em argumentos inaplicáveis à demanda. O pedido da parte autora não se refere ao recebimento de GEAC, e sim à GEAP, cujo deferimento é condicionado a critérios distintos, relacionados ao desenvolvimento funcional por meio de aperfeiçoamento profissional, e não ao exercício da regência de classe. Dessa forma, cumpre-se afastar a defesa apresentada, uma vez que esta não impugna diretamente a causa de pedir da parte autora, estando centrada em uma gratificação diversa daquela que fundamenta o pedido inicial. A presente demanda deve, assim, ser analisada à luz dos critérios legais para a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), e não da Gratificação de Estímulo à Regência de Classe (GEAC). Restando demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos previstos para o recebimento da GEAP e considerando o lapso temporal entre o pedido administrativo e o seu deferimento, deverá ser analisada a questão do direito ao pagamento retroativo das diferenças pleiteadas, observando-se os princípios da legalidade e da razoável duração do processo administrativo, bem como as normas pertinentes. Conforme é amplamente conhecido, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade. Este princípio impõe à Administração a obrigação de agir estritamente conforme os ditames legais, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]" Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). " O Decreto nº 8.579, de 4 de julho de 2003, regulamenta a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dos Professores e Coordenadores Pedagógicos do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia. Complementarmente, a Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, que estabelece o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, também aborda a gratificação mencionada, conforme disposto em seu artigo 82: "Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional por comprovação, com aproveitamento, de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos: I - existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado III - cumprimento da carga horária mínima estabelecida, integralizada em único curso IV - curso promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC ou validadas pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia. V - alcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico. Nesse contexto, estabeleceu-se que a concessão da referida vantagem pecuniária: Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a: I - 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas; II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; III - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre; (Redação acrescida pela Lei nº 8480/2002); V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor. (Redação acrescida pela Lei nº 8480/2002); Ademais, dependeria de regulamentação posterior a ser realizada pelo Poder Executivo, conforme disposto na redação original do art. 84 da Lei Estadual nº 8.261/2002: Art 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico, que será elaborado pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Nesse sentido, tem-se entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8003416-18.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8003416-18.2018.8.05.0154 em que é Apelante MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA e Apelada ELIZ ANGELA RODRIGUES DE SOUSA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para NÃO DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. Sala de Sessões, Des. Presidente Des. Ivanilton Santos da Silva Relator (TJ-BA - APL: 80034161820188050154, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) In casu, desde o início, observa-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional e o requerimento da gratificação correspondente. Além disso, a parte autora conseguiu evidenciar que a gratificação foi ajustada para o percentual de 15% sobre sua remuneração, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), cumprindo assim seu ônus de prova conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, o Estado não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil. É importante destacar que o Decreto 13.306/2011 alterou o Decreto 8.579/2003, que regulamenta a Gratificação por Encargos de Atividade de Planejamento (GEAP), estabelecendo que o pagamento da referida gratificação será devido a partir da data em que o servidor protocolar o requerimento junto à Secretaria de Educação (SEC). Assim, a parte autora busca o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), referente ao período de abril de 2019 a setembro de 2023, com base na data de abertura do procedimento administrativo (25/04/2019) para sua devida implementação. Alega que o pedido de retroatividade dos efeitos financeiros foi indeferido, conforme o despacho da Portaria que deferiu a gratificação apenas em 26/09/2023, gerando a necessidade de intervenção judicial para garantir o pagamento do valor retroativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores relativos à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – GEAP, ao período de 25/04/2019 a 26/09/2023, com a devida observância à data de abertura do processo administrativo de solicitação de implementação (25/04/2019), nos termos da fundamentação, com juros de mora desde a citação (Artigo 405 do CC/02), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice SELIC (Emenda Constitucional 113). Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. VALENÇA/BA, 09 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito