Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Braskem S/a Advogado: Daniel Francis Strand (OAB:BA23836) Advogado: Karina Gomes Andrade (OAB:BA17441) Advogado: Tais Mascarenhas Bittencourt Pinheiro (OAB:BA17466)
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005269-05.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: BRASKEM S/A Advogado(s): DANIEL FRANCIS STRAND (OAB:BA23836), KARINA GOMES ANDRADE (OAB:BA17441), TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO registrado(a) civilmente como TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO (OAB:BA17466)
INTERESSADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0005269-05.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. BRASKEM S.A, devidamente qualificada nos autos, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração contra o teor da Sentença prolatada nos autos, ID 462080923, tendo arguido a existência de contradição e omissão. A empresa embargante alegou, em síntese, de que a sentença prolatada nos autos condena apenas ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo embargante e de que foram fixados honorários advocatícios em um por cento sobre o valor incidente sobre a repercussão econômica em discussão os autos. Regularmente intimado, o representante legal da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões ao presente Recurso de Embargos de Declaração, ID 468640295, tendo alegado, em síntese, de que a sentença prolatada não possui os vícios alegados, tendo o embargante como propósito exclusivo, reabrir a discussão sobre o mérito do julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões do Recurso de Embargos de Declaração interposto pela empresa BRASKEM S.A, concluí que, na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição, considerando que na oportunidade de julgamento da presente Ação, as razões apresentadas no recurso retro foram devidamente apreciadas por este Juízo, nos termos da Jurisprudência e da legislação que regulamenta a matéria. As arguições suscitadas pela empresa embargante nos autos, BRASKEM SA, buscam, portanto, rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame da matéria apreciada por este Juízo em todos os seus termos, e, desta forma, o recurso interposto, sob a forma de Embargos de Declaração não se apresenta como a via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração interposto pela empresa embargante nos autos, BRASKEM SA, e, desta forma, mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito