Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessados: A meeira e todos os herdeiros manifestaram sua concordância expressa com a venda do imóvel específico, por meio de declarações com firma reconhecida, atendendo plenamente ao requisito legal. 2. Oitiva das Fazendas Públicas: As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram ouvidas e se manifestaram. Nenhuma delas apresentou oposição direta à venda do imóvel. Suas manifestações se concentraram, corretamente, na necessidade de garantir a quitação dos tributos antes da finalização do processo, em observância ao disposto no artigo 192 do Código Tributário Nacional. A venda do bem, no entanto, não conflita com o interesse fiscal; ao contrário, visa exatamente a viabilizar o pagamento dos tributos devidos (ITCMD) e das custas judiciais, que também possuem natureza tributária. Portanto, a alienação é um meio para atingir o fim almejado tanto pelos herdeiros quanto pelo Fisco. Para resguardar os interesses do espólio e do erário, a venda deve ser realizada por valor não inferior à avaliação feita pela Fazenda Estadual e o produto da alienação deve ser depositado em conta judicial, com liberação condicionada à comprovação das despesas a que se destina.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8005123-50.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: ANTONIO MARCOS LIMA PIRES Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) INVENTARIADO: ALTAMIRANDO MEIRA PIRES Advogado(s): DECISÃO
Trata-se de requerimento para autorizar a venda de um bem do espólio antes da conclusão da partilha, para custear as despesas do próprio inventário. Na decisão de ID 540050828, a análise do pedido de alvará foi condicionada à apresentação de anuência expressa de todos os herdeiros e da meeira, bem como à manifestação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que já haviam sido citadas. Em cumprimento, o inventariante juntou os termos de concordância da meeira, Sra. ELIZABETE LIMA PIRES, e dos herdeiros ERITÂNIA PIRES COLEONE DE ALMEIDA e ARISMAR LIMA PIRES, além de sua própria anuência, todos concordando com a venda do imóvel. A União, por meio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se no ID 545530922, requerendo sua exclusão e a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para representar os interesses fiscais federais. O Estado da Bahia (ID 546324686) requereu que o inventariante fosse intimado a tratar das questões do ITCMD diretamente com a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e ressaltou que a expedição de alvarás e formais de partilha depende da comprovação de quitação dos tributos estaduais. Por fim, o Município de Jequié (ID 548997380) reservou-se o direito de intervir futuramente e solicitou que o inventariante seja instado a apresentar a certidão negativa de débitos tributários municipais atualizada, como condição para a expedição de alvarás ou partilha. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 619, inciso I, estabelece que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. A venda de um bem do espólio antes da partilha é uma medida excepcional, mas justificada quando visa ao pagamento de dívidas e despesas do próprio acervo, como é o caso dos autos. Essa medida contribui para a celeridade e a efetividade do processo sucessório, atendendo aos interesses de todos os envolvidos. No presente caso, as condições para a concessão da autorização foram devidamente cumpridas: 1. Anuência dos
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de autorização para a venda do bem imóvel, nos seguintes termos: 1. AUTORIZO, por meio de alvará judicial, a venda do seguinte imóvel pertencente ao espólio: "Uma casa residencial, situada na Rua Barbosa de Sousa, nº 106, nesta cidade de Jequié/BA, edificada em terreno próprio, coberta de telhas, com uma porta, três janelas de frente, quintal murado, confrontando-se com propriedade de Lourival de Souza e quem de direito, registrada sob a Matrícula nº 23.031, do 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jequié, e inscrita no Município sob o nº 01011960529001." 2. A venda deverá ser realizada por valor não inferior a R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), correspondente à avaliação realizada pela SEFAZ/BA (ID 514545005). 3. O valor integral obtido com a venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. 4. A liberação dos valores depositados dependerá de posterior autorização deste Juízo e será feita exclusivamente para o pagamento das custas processuais, das parcelas do ITCMD e de eventuais débitos tributários municipais, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de dívida pelo inventariante. 5. Expeça-se o competente Alvará Judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, que servirá como título hábil para a lavratura da escritura pública de compra e venda, devendo constar todas as condições aqui estabelecidas. Adicionalmente, adoto as seguintes providências: a) CITE-SE a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre eventual interesse no feito. b) INTIME-SE o inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos municipais atualizadas referentes a todos os imóveis do espólio. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, Data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito