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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILMARA SILVA DE JESUS Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283)
REU: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413), AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO (OAB:PE33009), ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO (OAB:PE38596) DESPACHO 1. Diante da declaração de incompetência e da remessa dos autos para este juízo, intimem-se as partes para que deem impulso ao feito, requerendo o que entenderem oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004021-17.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
05/05/2026, 00:00
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AUTOR: GILMARA SILVA DE JESUS Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283)
REU: CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO e outros (3) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413), AILEN EUTALIA MOURA LINO (OAB:BA41579), MARILIA CUNHA DE PAIVA NETTO (OAB:PE33009), ADRIANA GRAZIELLA CRISTINA ARAUJO LUZ BRITO (OAB:PE38596) DESPACHO 1. Diante da declaração de incompetência e da remessa dos autos para este juízo, intimem-se as partes para que deem impulso ao feito, requerendo o que entenderem oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se. Remanso/BA, data da assinatura eletrônica. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H. Dezenas de ações foram ajuizadas nesta comarca de Juazeiro, sempre de forma individual, no qual os autores, invariavelmente pequenos agricultores, buscam fazer com INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI - IDESA dê seguimento à construção das unidades habitacionais que começaram a ser construídas como parte do Programa Minha Casa, Minha Vida, e pague indenização por danos morais.l Além do instituto acima mencionado, no polo passivo das ações figuram o BANCO DO BRASIL S/A, o Diretor Presidente do IDESA e o Diretor Executivo do IDESA. No caso destes autos, foram citados e apresentaram contestação todos os demandados. Vejamos: O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 89786196), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero agente financeiro, sem responsabilidade pela execução da obra, e a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. Em petição posterior (ID 119209304), arguiu a incompetência territorial deste juízo e a incompetência da Justiça Estadual em razão de suposto interesse da Caixa Econômica Federal no feito. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA), em sua peça de defesa (ID 145553186), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a paralisação das obras à demora no repasse de verbas por parte do Banco do Brasil, o que teria inviabilizado a continuidade dos trabalhos junto aos fornecedores. Arguiu, ademais, a inépcia da inicial pela generalidade dos pedidos e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora. WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO, em suas respectivas contestações (IDs 145848479 e 145850203), sustentaram, em uníssono, sua ilegitimidade passiva, argumentando que agiram apenas como representantes da pessoa jurídica IDESA, não podendo ser responsabilizados pessoalmente pelos atos da entidade. Também apontaram a inépcia da inicial e impugnaram a grauitade judiciária concedida à autora. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 92849334 e 148465377). Em decisão de ID 201727624, este juiz determinou a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que se manifestasse sobre eventual interesse jurídico no processo, considerando seu papel como gestora operacional do PNHR. A CEF, devidamente intimada, manifestou-se nos autos (ID 480177738), informando expressamente não possuir interesse na lide, porquanto o agente financeiro do contrato em questão é o Banco do Brasil. Por fim, instadas as partes a especificarem as provas pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil e a oitiva de testemunhas (ID 513879438). Os demandados, por sua vez, informaram não ter outras provas a produzir (IDs 523548143 e 524634591). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do processo. 1. Da inépcia da inicial e ilegitimidade passiva dos demandados Todos os demandados arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cada qual buscando atribuir a responsabilidade a outrem. Contudo, à luz da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Ou seja, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda. O Banco do Brasil S.A. alega ser mero agente financeiro. A parte autora, por outro lado, imputa-lhe a responsabilidade pela omissão no dever de fiscalização da obra, dever este que, segundo afirma, decorre tanto da regulamentação do programa habitacional quanto do próprio contrato. A verificação da existência e da extensão desse dever, bem como se sua eventual violação gerou danos, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e demanda análise probatória. Portanto, havendo a imputação de uma conduta omissiva que teria contribuído para o resultado danoso, resta configurada sua pertinência subjetiva para a lide. O IDESA, por sua vez, tenta eximir-se da responsabilidade, atribuindo a culpa ao agente financeiro. No entanto, sua condição de "entidade organizadora", a quem, em tese, incumbia a execução e entrega da obra, o coloca no centro da relação jurídica material controvertida. A alegação de que a paralisação decorreu de fatores externos é uma tese de defesa meritória, que não afasta sua legitimidade para responder à pretensão autoral. Quanto aos diretores WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO, a parte autora fundamenta sua inclusão no polo passivo com base em uma grave denúncia de "desaparecimento" de recursos geridos pelo IDESA para execução de obras do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), sustentando que o gerenciamento de tais recursos competia ao Presidente e Diretor Executivo do IDESA, de modo que, em tese, não deve ser afastada a legitimidades dos senhores WASHINGTON LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, Diretor Presidente do IDESA, e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO, Diretor-Executivo do IDESA, questão que poderá ser reapreciada na sentença. Dessa forma, considerando as alegações da exordial, todos os réus integram a cadeia de fornecimento do produto/serviço e são apontados como causadores, por ação ou omissão, dos danos alegados, o que é suficiente para mantê-los no polo passivo da demanda. Também não pode ser acolhida a assertiva de que a petição inicial é inepta, seja porque veiculou pedido genérico, seja porque não quantificou o pedido de dano moral. A peça da autora postula pedido claro e concludente, aponta a causa de pedir próxima e remota, estando nos aspectos objetivos apta a ser processada, lembrando que o pedido da autora não é apenas de pagamento de indenização por danos morais, mas de obrigação de fazer - retomar a construção da unidade habitacional. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. 2. Da Competência da Justiça Federal A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, arguida pelo Banco do Brasil sob o fundamento de interesse da Caixa Econômica Federal, não merece prosperar. Este juiz, com a devida cautela e em observância ao princípio da segurança jurídica, determinou a intimação da CEF para que se manifestasse sobre seu interesse na causa, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a empresa pública federal, através da petição de ID 480177738, foi categórica ao afirmar seu desinteresse no feito, reconhecendo que a relação contratual em tela foi estabelecida com o Banco do Brasil como agente financeiro. Uma vez que a própria CEF, a quem competiria avaliar a existência de interesse jurídico seu, nega a sua presença na lide, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 3. Da Competência territorial A fixação da competência é matéria de ordem pública e constitui pressuposto de validade da relação processual. No caso das ações fundadas em direito pessoal e nas ações de reparação de dano, a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil aponta como competente, preferencialmente, o foro de domicílio do réu. Tratando-se, contudo, de relação de consumo, a legislação consumerista, em seu artigo 101, inciso I, faculta ao consumidor a propositura da ação no foro de seu próprio domicílio, visando facilitar o acesso à justiça e o exercício do seu direito de defesa. No caso em tela, a parte autora possui domicílio no município de Remanso/BA, local onde também deveria ser erguida a sua unidade habitacional. Além disso, conforme alegado pela defesa do Banco do Brasil e não impugnado especificamente pela parte autora, o instrumento contratual que fundamenta a lide contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo a Comarca de Remanso/BA como a competente para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes, conforme contrato encartado no ID 89786215, p. 14, cláusula décima sétima. Vejamos: "CLÁUSULA DECIMA SETIMA - DO FORO - Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste contrato, fica eleito o foro do município de localização do empreendimento, podendo o BB, se for o caso, optar pelo foro do domicílio da Entidade Organizadora." Como se sabe, via de regra, a competência fixada em razão do território (ratione loci) possui natureza relativa e, como tal, é suscetível de prorrogação caso não seja arguida pelo réu em preliminar de contestação, conforme dispõe o artigo 65 do Código de Processo Civil. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que impõem uma releitura da questão, muito embora o Banco do Brasil tenha arguido a incompetência territorial em momento posterior à sua contestação (ID 119209304). Com efeito, a própria parte autora, detentora da faculdade de escolher o foro que melhor lhe aprouvesse dentro das opções legais, peticionou nos autos no início do trâmite processual, admitindo o equívoco na distribuição da ação nesta comarca e requerendo, de forma voluntária e expressa, a sua remessa para a Comarca de Remanso/BA (ID 80188697). Além disso, como já dito, há cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes e que, à primeira vista, não se mostra abusiva, pois, ao contrário de dificultar, alinha-se perfeitamente com a prerrogativa legal da autora, elegendo a comarca de seu domicílio, facilitando-lhe o acesso à justiça, a produção de provas, como a pericial no imóvel, e o acompanhamento do processo. O fato deste juízo ter dado andamento ao feito, inclusive com a expedição de citações e análise de outras questões, sem se atentar para o pedido inicial da própria autora de remessa dos autos, configura um lapso procedimental que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, antes que se adentre em fases mais avançadas de instrução, a fim de evitar futura arguição de nulidade e garantir que a prestação jurisdicional seja entregue pelo órgão judicial legalmente competente. Portanto, a convergência de todos os critérios legais e contratuais - foro de domicílio da consumidora, local do cumprimento da obrigação (construção do imóvel) e foro de eleição contratual - apontando para a Comarca de Remanso/BA, somada ao reconhecimento do equívoco pela própria parte demandante, torna imperativo o acolhimento da exceção de incompetência territorial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 63 a 65 do CPC, ACOLHO a exceção de incompetência territorial suscitada. Em consequência, DECLARO a incompetência deste Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a imediata REMESSA dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Remanso/BA, a quem couber por distribuição, por ser o foro competente para a causa. Consigno, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que os efeitos das decisões proferidas por este juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 20/01/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
21/01/2026, 00:00
Incompetência
20/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.H. A presente ação foi proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA), do senhor WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE DO IDESA) e do CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO o (DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA). Se habilitaram nos autos e apresentaram contestação todos os demandados, sobre as quais a parte autora se manifestou em réplica. Os demandados suscitaram preliminares: O BANCO DO BRASIL suscitou, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, e, em nova petição, a incompetência territorial deste Juízo, a atuação irregular do advogado da parte autora, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência para a Justiça Federal. o IDESA, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE DO IDESA) e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO (DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA) arguiram suas respectivas ilegitimidades e a inépcia da inicial. Segundo sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, a Portaria nº 366 de 07/06/2018, editada pelo Ministério das Cidades, define que é atribuição da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), dentre outras, "promover a apuração de responsabilidades por eventuais falhas na atuação dos Agentes Financeiros", dessa atribuição exsurgindo o interesse da Caixa Econômica Federal no feito e na consequente incompetência da Justiça Estadual para apreciar a lide. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse na lide (vide ID 480177738). Os réus habilitaram novos patronos (ID 441519476). Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Em caso afirmativo, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Juazeiro (BA), 22/7/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.H. A presente ação foi proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ARACI (IDESA), do senhor WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE DO IDESA) e do CARLOS ROBERIO DOS SANTOS ARAUJO o (DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA). Se habilitaram nos autos e apresentaram contestação todos os demandados, sobre as quais a parte autora se manifestou em réplica. Os demandados suscitaram preliminares: O BANCO DO BRASIL suscitou, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, e, em nova petição, a incompetência territorial deste Juízo, a atuação irregular do advogado da parte autora, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e deslocamento da competência para a Justiça Federal. o IDESA, WASHINGTON LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA (DIRETOR PRESIDENTE DO IDESA) e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS ARAÚJO (DIRETOR EXECUTIVO DO IDESA) arguiram suas respectivas ilegitimidades e a inépcia da inicial. Segundo sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, a Portaria nº 366 de 07/06/2018, editada pelo Ministério das Cidades, define que é atribuição da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), dentre outras, "promover a apuração de responsabilidades por eventuais falhas na atuação dos Agentes Financeiros", dessa atribuição exsurgindo o interesse da Caixa Econômica Federal no feito e na consequente incompetência da Justiça Estadual para apreciar a lide. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal informou não possuir interesse na lide (vide ID 480177738). Os réus habilitaram novos patronos (ID 441519476). Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Em caso afirmativo, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização. Intimem-se. Juazeiro (BA), 22/7/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilmara Silva De Jesus Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956)
Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956)
Reu: Carlos Roberio Dos Santos Araujo Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004021-17.2020.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: ( Fica a parte autora intimada. para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a devolução do AR de ID 405447342, e requerer o que entender de direito...). Juazeiro-BA, 4 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Técnica Judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004021-17.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilmara Silva De Jesus Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Reu: Instituto De Desenvolvimento Sustentavel Araci Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956)
Reu: Washington Luiz Goncalves Serafim Da Silva Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956)
Reu: Carlos Roberio Dos Santos Araujo Advogado: Celia Regina Patrinicola Dos Santos (OAB:SP404022) Advogado: Pamela Carvalho De Almeida (OAB:SP385816) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv. Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004021-17.2020.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: ( Fica a parte autora intimada. para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a devolução do AR de ID 405447342, e requerer o que entender de direito...). Juazeiro-BA, 4 de dezembro de 2023. CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA, Técnica Judiciária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004021-17.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro