Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Marcos Ramos Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 8006088-06.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: MARCOS RAMOS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006088-06.2021.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARCOS RAMOS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Em Decisão de Id 144639072 foi deferido o pedido liminar, deferido o pagamento das custas iniciais ao final do processo e determinado o recolhimento das custas, referentes aos atos processuais a serem praticados. A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na inicial. Deferido pedido de pesquisa de endereço, foi juntado relatório com informações. A parte autora, em Id 415705791, requereu expedição de mandado de citação, no endereço obtido na pesquisa. Realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 422879584). Certificado que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. (Id 440281138). Em Despacho de Id 441772793, foi determinado o recolhimento das custas devidas e só após a expedição do mandado de citação. Restou determinada, ainda, a intimação da parte autora para manifestar interesse em 05 dias, sob pena de arquivamento. Em Id 447711570, a parte autora requereu prazo suplementar de 10 dias para recolhimento das custas. Decorrido o prazo requerido pela parte autora, mais uma vez, foi realizada intimação da parte autora para pagar as custas processuais, referentes ao ato a ser praticado. (Id 455661304). Certificado que a parte autora não se manifestou. (Id 480762044). É o relatório. DECIDO. Em análise do trâmite dos autos, verifico a inércia e manifesto desinteresse da parte autora em dar andamento a este processo. Além do mais, o Código de Processo Civil enaltece o princípio da cooperação, disciplinando no artigo 6° que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A parte autora foi intimada por diversas vezes para promover o recolhimento das custas processuais referentes aos mandados a serem expedidos e quedou-se inerte. Nesses termos, a parte autora, a maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Deve, pois, ser encerrado o processo sem apreciação do mérito, nos termos do diploma processual civil vigente.
Diante do exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpra-se. Diligências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar