Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Requerido(a)
EXECUTADO: MOREL MONTAGENS DE REDES ELETRICAS LTDA, SEBASTIAO ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8070403-34.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por MOREL MONTAGENS DE REDES ELETRICAS LTDA e SEBASTIAO ALVES DE LIMA contra a decisão de ID n. 512807381. Os embargantes alegam omissão, sustentando que a planilha de cálculos apresentada (ID n. 396923807), que indica o valor de R$ 76.489,17 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesete centavos) como correto, não foi devidamente considerada, tendo sido tratada apenas como um "exemplo" de iliquidez. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (ID n. 517671212), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa protelatória. Os embargos merecem acolhimento parcial apenas para fins de integração da fundamentação, sem efeitos infringentes. De fato, a decisão embargada mencionou que a planilha dos executados fora juntada como "exemplo" de iliquidez. Compulsando a Exceção de Pré-Executividade (ID n. 396923791), observa-se que os próprios executados utilizaram tal nomenclatura ao afirmarem que a planilha servia para "exemplificar o quanto não está correto o cálculo apresentado pelo Exequente" e que seria "apenas um exemplo claro e preciso do quão ilíquido é o título". Todavia, para que não reste dúvida quanto à prestação jurisdicional, esclareço que a referida planilha (ID n. 396923807) foi analisada, mas sua existência não altera a conclusão do julgado. A divergência entre o cálculo do exequente e o cálculo apresentado pelo executado em sede de exceção de pré-executividade demanda, invariavelmente, dilação probatória para aferição de encargos, taxas e métodos de amortização. Tal discussão é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída e flagrante. O excesso de execução, quando depende de exame pericial ou análise complexa de cláusulas, deve ser veiculado em sede de Embargos à Execução (art. 917, §3º, CPC), onde o contraditório é pleno. Portanto, acolho os aclaratórios apenas para integrar a decisão, mantendo o indeferimento da exceção. Não vislumbro má-fé processual a ensejar a multa requerida pelo embargado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para integrar a decisão de ID n. 512807381, fazendo constar que a planilha de ID n. 396923807 foi devidamente examinada, mas que a complexidade da apuração do excesso de execução nela alegado impede o seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória. Mantenho os demais termos da decisão fustigada. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 19 de fevereiro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador