Execução de Título ExtrajudicialFazenda PúblicaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
10ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
NM PAGAMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
T
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
CPF
T
A&G CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
CNPJ
Autor
ANGELA VENTIM LEMOS
CPF
Autor
MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
OAB/BA 52455·CPF·Representa: Autor
AMANDA PIVETTA SUAID
OAB/BA 46222·CPF·Representa: Autor
FLORIMAR DOS SANTOS VIANA
OAB/BA 13902·CPF·Representa: Autor
TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI
OAB/MG 71874·CPF·Representa: Autor
ANGELA VENTIM LEMOS
OAB/BA 32870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 00:00
Mero expediente
14/06/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita a desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita a desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita a desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intimem-se as partes adversárias, através do (a) (s) seu (sua) (s) respectivo (a) (s) advogado (a) (s), para que no prazo de cinco (05) dias, informem se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta das partes contendoras representou manifestação implícita a desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 26 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Advogado: George Vieira Cesar (OAB:BA61790)
Exequente: A&g Capital Intermediacao De Negocios Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Terceiro
Interessado: Nm Pagamentos E Corretora De Seguros Ltda Advogado: Tiago Luis Coelho Da Rocha Muzzi (OAB:MG71874) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8118529-86.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Intimem-se as parte contendoras, para que no prazo de 10 (dez) dias, tomem ciência da informação e da minuta retro carreadas. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 25 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –