Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0334619-45.2012.8.05.0001.
Apelado: Jose Alberto Da Silva
Apelante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000410-15.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
APELADO: JOSE ALBERTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: BRUNO WALLACE LEITE MELO Advogado (s):
APELADO: CACILDA CERQUEIRA LEITE Advogado (s):FERNANDO UENDERSON LEITE MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE COM A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO APELANTE E NOMEAÇÃO DA APELADA COMO CURADORA. DISPENSABILIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. I – Nos termos do artigo 99, §§ 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, oportunizando previamente a comprovação da hipossuficiência pela parte. II – A alegação de incapacidade financeira para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário. III – No caso, os documentos carreados aos autos dão conta de que o agravante possui renda bruta de R$ 1.944,08 (mil e novecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos) e líquida de R$ 1.366,40 (mil e trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme contracheque acostado à inicial da ação originária e ao presente agravo (id 26430950), além de comprovar isenção de IRPF (ids. 26430946 a 26430948), o que evidencia a impossibilidade de pagar as custas iniciais do processo que giram em torno de R$ 1.798,34 (Tabela de Custas de 2022), sem comprometer o próprio susento e de sua família, ainda que parceladamente. IV - Ademais, a eventual manutenção da decisão pode importar em negativa de acesso à justiça, ante o risco de cancelamento da distribuição do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000410-15.2011.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (ID 75353640) interposta pelo MUNICIPIO DE ITABUNA contra JOSÉ ALBERTO DA SILVA em razão da sentença de ID 75353636, proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente a demanda para “confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que a ré, disponibilize à autora, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBO-SACRA, conforme relatório médico anexo; condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).” Em suas razões recursais, defende preliminarmente a extinção da ação pela falta de interesse processual, argui a necessidade de perícia médica, bem como pugna pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva aduzindo que não há possibilidade de fornecer exame de complexo e alto custo. No mérito, traz que “a presunção de hipossuficiência financeira, decorrente da afirmação exarada na própria petição inicial, não resta absoluta, mormente quando a parte não traz aos autos qualquer prova do alegado.” Alega que “a organização do SUS é estritamente vinculada aos preceitos constitucionais. O direito à saúde, tão invocado em ações como esta, é indiscutível e indisponível. Entretanto, mesmo essa garantia constitucional tem de se pautar conforme as regras da política pública de saúde; não se pode perder de vista que tal encargo do Poder Público está condicionado à reserva do possível, uma vez que as necessidades são ilimitadas e a disponibilidade orçamentária é limitada. Ou seja, o atendimento à saúde deve ser universal, sendo imperiosa a distribuição criteriosa das solicitações e serviços susomencionados, conforme o Sistema Único de Saúde, evitando-se a oneração indevida do ente público.” Pontua que “definida a obrigação, a mesma não pode ser efetivada por todos os entes federados ao mesmo tempo, cumprindo ao Poder Judiciário a escolha de quem deverá executar a prestação arbitrada. A definição de responsabilidade deve se pautar nas regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS, nos termos do precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL de observância obrigatória (RE nº 855.178).” Enfatiza também a inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas por demonstrar perigo para finanças e o desequilíbrio do sistema público de saúde. Por fim, assevera o descabimento da incidência de multa diária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelada em face do erário. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que haja modificação da sentença. Em contrarrazões (ID 75353642), o apelado contrapõe as alegações do apelante e pugna pela manutenção do comando sentencial. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente os pedidos exordiais. Antes de adentrar no mérito da apelação, passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, não há como invocar a ausência de interesse processual e eventual perda do objeto, uma vez que se faz imprescindível o julgamento de mérito da causa em sede de cognição exauriente, pois o deferimento da liminar e a sua concretude não se configuram como o fim atingido, deste modo, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau. Nesse pensar, o ensinamento do professor Fredie Didier Jr: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: "a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Santos. Curso de Direito Processual Civil, 13 ed., V. lII. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 116). Assim, é evidente que o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há interesse e utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado e proveito favorável pretendido. Rejeita-se a prefacial levantada. No tocante a preliminar de necessidade de realização de perícia médica, faz-se cediço que o juiz é o destinatário da prova, deste modo, compete a ele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento na forma do art. 370 do CPC. No mais, a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem ainda ao interesse e à relevância de sua produção. Portanto, cabe ao juiz indeferir as provas que se apresentem, inclusive, inúteis. Desta forma, o relatório médico encartado ao ID 75353578, testifica a necessidade de realização do referido exame mormente ao quadro de saúde apresentado. Eis a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025656-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada em desfavor do apelante por sua genitora, com a concordância do genitor, cujo pedido foi julgado procedente. Cerne da insurgência recursal que reside na necessidade ou não da realização de perícia médica. Norma do art. art. 472 da Lei Adjetiva Pátria que dispõe que “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.”. Presença no caderno processual de relatório médico subscrito por Médica Neurologista do Núcleo de Atendimento à Criança com Paralisia Cerebral – NACPC.CER II que assiste o apelante e comprova de forma irretocável o diagnóstico clínico de paralisia cerebral e retardo intelectual, CID 10: G80.0 F72, com a incapacidade de regência dos atos da vida civil por parte do apelante. Auto circunstanciado da Oficiala de Justiça e perícia psicológica que, igualmente, corroboram as conclusões do relatório médico. Arcabouço probatório suficiente à formação do convencimento da magistrada a quo, sendo desnecessária a realização de perícia médica, consoante, inclusive, pareceres ministeriais no 1º grau e fase recursal. Precedentes jurisprudenciais e do TJBA. Apelo do réu improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8025656-38.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante BRUNO WALLACE LEITE MELO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – CURADORIA ESPECIAL, e apelada CACILDA CERQUEIRA LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 12 (TJ-BA - APL: 80256563820198050001 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) Afasta-se a preliminar. Por fim, entende-se que a competência para o fornecimento dos tratamentos necessários é solidária no tocante à obrigação do atendimento à saúde, consoante preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso II, in verbis: Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Com efeito, prevalece o entendimento de que é cabível aos entes federados, em virtude da autonomia federativa, fornecer os tratamentos necessários para população, pois são gestores do SUS. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ratificou, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 793, a tese de que os entes da Federação dispõem de responsabilidade solidária no dever de assegurar o direito à saúde em favor dos necessitados, podendo figurar isolados ou conjuntamente no polo da ação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Assim, no mesmo sentido, o julgado proferido por esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO INDISPENSÁVEL A SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 793/STF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECISÃO DO STJ NO IAC Nº. 14 QUE VEDA DECISÕES COMO A PRESENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso em tela, a decisão hostilizada declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o processo, remetendo-o à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União como parte no processo, aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 793, de repercussão geral. 2. Contudo, a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação, podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no fornecimento do medicamento. 3. Colhe-se da mais recente interpretação do aludido Tema de Repercussão geral, que não ocorreu alteração acerca da jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria, persistindo a tese da solidariedade entre os entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, assim como o entendimento de que se trata, na hipótese, de litisconsórcio facultativo, sendo cabível a propositura da demanda contra qualquer um dos entes federados, isoladamente, ou conjuntamente. Dispensável, portanto, a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS. 4. A corroborar, o STJ instaurou o IAC nº 14, cuja questão submetida a julgamento é a mesma tratada nestes autos, tendo sido determinado expressamente que, até o julgamento definitivo do Incidente, o juiz estadual deve se abster de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico, de modo que o processo deve prosseguir na referida jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8037408-05.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante DIVALDO AUGUSTO DE SOUZA e Agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80374080520228050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Como sabido, a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é solidária, por tais razões, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, firmaram entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes federados verte litisconsórcio passivo facultativo, com efeito, em ações similares a essas, conferindo ao cidadão com enfermidade o direito de obter os tratamentos médicos de que necessite perante quaisquer entes. Afora isso, é importante salientar que o poder público, de qualquer esfera, não pode mostrar-se indiferente e omisso para solucionar problemas relacionados à saúde dos cidadãos. Ao contrário, a demanda pode ser ajuizada em face de quaisquer dos entes federados, tendo em vista que a tutela almejada é o direito à saúde e à vida; assim, é evidente a competência da Justiça Estadual, conforme disposto no art. 109 da Constituição Federal. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade Municipal. No mérito, o Ente Público traz o pedido de afastamento da gratuidade de Justiça salientando que o apelado não comprovou a sua condição de hipossuficiência. Contudo, é oportuno, salientar, que o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesta senda, não merece reparos na decisão de primeiro grau, tendo em vista que a parte autora alegou na inicial não possuir recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. Assim, entendo como relevantes os fundamentos do pedido recursal, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Ademais, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. In verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4ºA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Portanto, faz-se relevante sublinhar que em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Isto é, não poderá os Nobres Julgadores, eximir-se de concedê-la quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta forma, a gratuidade judiciária visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Com efeito, deve ser mantida a sentença quanto a gratuidade de justiça. A fim de ratificar o referido posicionamento, segue o entendimento adotado por Este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Na hipótese dos autos, o agravante pretende reformar decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento da ausência dos requisitos autorizadores dispostos nos artigos 98 e 99 NCPC. II – A despeito da fundamentação primeva, impõe-se a concessão da benesse pleiteada, uma vez que essa apenas se condiciona à declaração da condição de insuficiência econômica pelo empresário individual, que goza de presunção de veracidade. Inteligência do art. 99, § 3º do Novo CPC. Na espécie, apesar de ser, o agravante, pessoa jurídica, a forma de sua constituição afasta a distinção entre o patrimônio particular e aquele atribuído à empresa. III - O STJ fixou jurisprudência no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e pessoa natural titular da firma individual" (Resp. 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016). IV – Sobreleve-se, ainda, que o convencimento do Juízo a quo não se pautou em questões atreladas à condição financeira do recorrente, mas, tão somente, na suposta ausência de prova do alegado estado de pobreza, fato que, por si só, não tem o condão de afastar a presunção juris tantum da miserabilidade jurídica do autor. V – PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 00206990720178050000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011356-69.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011356-69.2022,8.05.0000, em que agravante ANTONIO ROQUE DANTAS DE OLIVEIRA e agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80113566920228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) A reserva do possível não pode ser adversa às garantias fundamentais, posto que, é matéria de defesa unicamente em relação aos direitos disponíveis submetidos à discricionariedade do Poder Executivo não se aplicando aos direitos indisponíveis, especificamente os direitos à vida e à saúde. Em sentido análogo, acerca da matéria, o seguinte julgamento do ARE 639337 AgR (DJe 15.09.2011), em que foi relator o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). Sob tal perspectiva, deverá ser assegurado àqueles que necessitam, o dever constitucional de acesso à saúde, compreendendo tanto a prevenção de doenças, quanto a recuperação daqueles já acometidos por alguma enfermidade, tornando efetiva a promessa constitucional de universalidade na prestação dos serviços de saúde. Nessa ordem de ideias, na seara factível, tendo por base as provas acostadas aos autos e a previsão legislativa, mantêm-se a condenação do Ente Público ao pagamento dos custos do exame arcado com seus recursos próprios, eis que é seu dever também zelar pelo atendimento do direito à saúde daqueles que não possuem recursos para o tratamento resguardando-lhe um mínimo de dignidade. Feitos tais esclarecimentos, passa-se a examinar o arcabouço normativo, o artigo 6° da lei n° 8.080/90, estabelece as condições para realização e fornecimento do pleito de tratamentos que estejam em conformidade com o Sistema único de Saúde (SUS). Art. 6° Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Eis o artigo nº 198 da Carta Magna, a reger o presente caso, ex vi: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;(grifo nosso) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Neste viés, em relação ao Sistema único de Saúde (SUS), possui, direção descentralizada, cabendo as respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação. Tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas necessitadas são feitos através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. Nessa digressão, vale ressaltar ainda que a Carta Constitucional prevê no art. 196 que é dever do Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Registre-se que, o referido Ente Municipal tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem enfermas. Por isso, é inconteste a carestia do cumprimento do dever constitucionalmente imposto, assegurando aos necessitados o direito a uma vida digna, com a proteção da saúde, inclusive porque destituído de recursos financeiros para arcar com os atendimentos médicos, bem como o tratamento com os demais profissionais prescritos. Neste sentido, os seguintes precedentes: “(...) Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento aquem suportou o ônus financeiro”. (STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941 do STF). APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE DOS CIDADÃOS NECESSITADOS. DEVER DO ESTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO. DIREITO RESGUARDADO. 1. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, formando uma rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (princípio da cogestão), reconhece-se, em função da solidariedade, a legitimidade de quaisquer deles para fornecer aos enfermos necessitados o tratamento adequado à sua patologia. 2. O direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, constituindo violação da ordem constitucional vigente, a negativa de fornecimento de tratamento indispensável para o paciente necessitado. (TJ-MG - AC: 10479160086852002 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO POR MUNICÍPIO DO SALVADOR, ATRAVÉS SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, ONEROSO PARA A AUTORA, MAS NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO (ALERGIA MÚLTIPLA A LEITE DE ORIGEM ANIMAL). PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS DE ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADAS. PATOLOGIA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. EVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 127 E 129 DA CF C/C ARTS.201, INC. V E VIII, DO ECA C/C. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DO ENTE ACIONADO DE PROPORCIONAR O DIREITO À SAUDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). Nesta conformidade, impende colacionar importante manifestação do Ministro Celso de Mello, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." Seguindo a mesma linha de raciocínio, o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.657.156-RJ (TEMA 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Informativo 633 do STJ)." Enfatize-se que no caso sob análise, existe nos autos laudo médico devidamente fundamentado (ID 75353578), com a demonstração da real necessidade do exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombo-Sacra. Sendo assim, mister se faz avaliar que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. Deste modo, ao negar a proteção pretendida nos presentes autos, deixando de garantir o direito à saúde, o ente público descumpre a obrigação constitucionalmente prevista, transgredindo a dignidade humana e o direito à vida. A fim de ratificar o referido posicionamento, segue o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. MÉRITO. AUTOR COM HISTÓRICO DE HEMATURIA COM PIORA E SANGRAMENTO. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR COM URGÊNCIA. UNIDADE ESPECIALIZADA EM UROLOGIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. SAÚDE, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I – Preliminar de incompetência absoluta - Em relação à divisão das competências constitucionais vinculadas à saúde pública, pode-se dizer que a União, os Estados e os Municípios cooperam técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII, da Constituição Federal). Portanto, essa responsabilidade é solidária, pelo que a parte pode demandar em face de um ou de outro ente público, ou, ainda, em face de todos eles conjuntamente, ante a responsabilidade solidária dos entes federativos, de maneira a evitar-se que um atribua ao outro esse encargo, enquanto a parte necessitada fica em total desamparo. Com efeito, a responsabilidade, quanto à garantia do direito da saúde, é solidária dos entes públicos federados, que possuem legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo da ação de obrigação de fazer que visa o fornecimento de insumo, cabendo a escolha ao jurisdicionado. Precedente do STJ. Preliminar afastada. II – Mérito - A União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes. A norma inserta no art. 196, da Constituição Federal, não proíbe o fornecimento de medicamento e o custeamento de tratamento indicado por profissional de saúde, com o objetivo de resguardar a saúde do cidadão. Motivo pelo qual o Estado da Bahia, ao cumprir determinação judicial, não afrontará qualquer dos seus mandamentos. Até porque, havendo confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em comento é a saúde, a integridade física e a dignidade do autor. II - As provas dos autos indicam que o autor, na data do ajuizamento da ação, possuía 59 anos de idade, com histórico de hematúria, evoluindo com pioria do sangramento, associado a dor lombar irradiada para o baixo ventre, apresentando palidez cutânea, necessitando de remoção para unidade especializada em urologia com urgência (relatório médico no ID 24842817). REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA Nº 8000687-59.2015.8.05.0110, tendo como remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e, como interessados, AGNEIDE DA SILVA NOVAIS LIMA E O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, confirmando a sentença proferida pelo juízo de origem, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - REEX: 80006875920158050110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Cumpre salientar que a determinação do bloqueio de verbas/valores, funciona como meio de garantia da realização do exame, vez que a obrigação é medida razoável que merece confirmação, ou seja, baseiam-se em dispositivos constitucionais e em leis infraconstitucionais, bem como a jurisprudência pátria vem admitindo, com base no art. 497 do CPC, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas. Colaciona-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 461 DO CPC/1973. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2. O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1680715/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO.
Trata-se de recurso contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, deferiu a tutela antecipada para que o estado entregasse remédio ao ora recorrido sob pena de bloqueio de verbas públicas. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública. Aduziu ainda que a obrigação de pagar quantia, mesmo oriunda de conversão ou obrigação de fazer ou entregar coisa, rege-se por procedimento próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988) que não prevê, salvo excepcionalmente, a possibilidade de execução direta por expropriação por meio de seqüestro de bens ou qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Contudo o regime da impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial à prévia indicação orçamentária deve se coadunar com os demais princípios constitucionais. Logo prevalece o direito fundamental à saúde sobre o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas para que se efetive o direito aos medicamentos, além de que, na espécie, não se põe em dúvida a necessidade e a urgência para sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no Ag 646.240-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006. Em relação ao estabelecimento de multa, traduz-se em um mecanismo necessário para atingir o efeito visado pela obrigação de fazer, com o fim de desestimular o desrespeito à determinação judicial, justamente em razão do seu caráter intimidativo. Este fato, é sedimentado no STJ que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, é permitido ao Juízo a imposição de multa cominatória ao devedor. Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. 1. INTERNET. PROVEDOR DE PESQUISA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. AFASTADO. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS E A PESQUISA. AUSÊNCIA. EXPECTATIVA RAZOÁVEL. FALHA DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa. 3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas. 4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado. 5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores. 6. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real. 7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões. 8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º). 9. Recursos especiais parcialmente providos. (STJ. REsp 1582981 / RJ. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICAÇÃO DJe 19/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante. 2. Na hipótese ora examinada, o acórdão manteve a sentença, determinando que o banco, ora agravante, realizasse o desmembramento e individualização da energia elétrica junto à concessionária e relativa ao imóvel objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, limitada a quinze dias-multa. 3. Dessa forma, a fixação das astreintes em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, estipuladas conforme as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração, ainda, o descumprimento reiterado da obrigação assumida pelo agravante, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque bastaria o cumprimento tempestivo da determinação judicial para que não incidisse a multa diária. 4. A apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC utilizados para a fixação do referido quantum demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 846802 / RS. RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. PUBLICAÇÃO no DJe 01/04/2016.) In totum, prefigura-se correta a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento do comando judicial, mostrando, portanto, feição de plausibilidade a fixação. Nesse diapasão, restou fartamente demonstrado que o paciente apresentou quadro clínico grave e que o exame de ressonância faz-se necessária para a preservação da sua vida e saúde, bem como, fora devidamente comprovado através dos relatórios médicos adunados. Desta maneira, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Ante o exposto, com fulcro na Súmula n° 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intime-se. Salvador, 7 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5