Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico que representou a parte autora. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença verificou-se a satisfação da obrigação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta determino a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará relativo aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao causídico que representou a parte autora. Com o trânsito, arquive-se e baixe-se mediante as formalidades devidas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BANCO PAN S.A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos,no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador 29 de agosto de 2025 MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiário de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8181260-50.2023.8.05.0001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmº Juiz, fica o FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará determinado no id. 511758867. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 26 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8181260-50.2023.8.05.0001
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A presente demanda foi proposta, originalmente, por HELENA DA SILVA ROCHA em face do BANCO PAN S.A., conforme se verifica das qualificações constantes nos autos. Concluída a fase de conhecimento, o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA apresentou petição informando que a autora lhe cedeu os direitos creditórios decorrentes da presente ação, acostando instrumento de cessão devidamente firmado. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito em seu nome, na qualidade de cessionário, com o consequente início da fase de cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a empresa BIG PRECATORIOS LTDA também peticionou nos autos, informando que a autora havia lhe cedido os direitos creditórios oriundos da presente demanda anteriormente à cessão realizada em favor do senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA. Na oportunidade, a empresa anexou instrumento de cessão regularmente firmado, demonstrado a suposta anterioridade do negócio jurídico. Assim, restou configurada a ocorrência de dupla cessão do mesmo crédito nos presentes autos. Sequencialmente, a autora se manifestou nos autos reconhecendo que efetivamente havia cedido, em momento anterior, os direitos creditórios à empresa BIG PRECATORIOS LTDA. Aduziu, contudo, que posteriormente realizou nova cessão em favor do senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA sem plena ciência acerca das implicações do ato, em razão de seu limitado conhecimento técnico. Asseverou, ainda, que o referido cessionário teria agido de má-fé, valendo-se de sua vulnerabilidade e desconhecimento jurídico, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem a validade da segunda cessão. Relatados, decido. Apesar das alegações trazidas pela autora, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a suposta má-fé por parte do segundo cessionário. Ao revés, verifica-se que foi acostado instrumento de cessão de direitos devidamente firmado pela própria autora, na qualidade de cedente, e pelo senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, na qualidade de cessionário, constando, ainda, a assinatura de testemunha e o reconhecimento de firma em tabelionato de notas, o que confere validade e autenticidade ao referido documento. Assim, inexistem nos autos indícios concretos de vício de vontade ou irregularidade na celebração da segunda cessão. Inclusive, da análise do referido instrumento de cessão de direitos, é possível verificar a existência de cláusula expressa na qual a cedente declara, de forma inequívoca, que não realizou cessão de crédito ou qualquer outro tipo de negociação anterior envolvendo os direitos oriundos da presente ação, o que reforça a validade da segunda cessão e afasta a alegação de desconhecimento ou vício de vontade. Nesse cenário, uma vez configurada a existência de dupla cessão de crédito, a jurisprudência pátria tem assentado o entendimento de que, em havendo pluralidade de cessões relativas ao mesmo crédito, devera ser reconhecido como legítimo titular do direito creditício aquele cessionário que primeiro efetivou a notificação do devedor acerca da cessão realizada. Nesses termos, o Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DUPLA CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. PAGAMENTO DEVIDO À QUEM PRIMEIRO NOTIFICOU A DEVEDORA ACERCA DA REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de dupla cessão de um mesmo crédito, o pagamento será devido para o cedido que primeiramente notificar o devedor. A duplicata, por ser um título eminentemente causal, está vinculada à causa que lhe deu origem. (TJ-SC - AC: 20070542585 Joinville 2007.054258-5, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 29/03/2011, Primeira Câmara de Direito Civil) Tal posicionamento visa assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, conferindo validade e eficácia à cessão que primeiro produziu efeitos perante o devedor, conforme determinado pelo Código Civil: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. No caso em apreço, verifica-se que o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA foi o primeiro a notificar nos autos a cessão do crédito em seu favor, conforme se depreende do documento constante no ID 470148146. Ressalte-se que, à época, não houve qualquer impugnação ou manifestação de inconformismo por parte da autora quanto à referida cessão. Somente após a manifestação apresentada pela empresa BIG PRECATORIOS LTDA, registrada no ID 474461159, é que a autora passou a se opor à cessão anteriormente noticiada, o que fragiliza a alegação de desconhecimento ou vício de vontade no ato de cessão firmado com o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA. Diante dos fatos narrados, resta evidente que o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA se constitui cessionário legítimo dos direitos creditórios objeto da presente demanda, tendo observado todos os requisitos legais para a validade da cessão, bem como ter sido o primeiro a notificar o devedor, conforme comprovado nos autos. Expeça-se alvará conforme requerido no ID 492860749. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Terceiro
Interessado: Fernando Antônio Vieira Da Rosa Barata Advogado: Alexandre Abrao (OAB:SP383212) Terceiro
Interessado: Big Precatorios Ltda Advogado: Renata De Paiva Lima Lacerda (OAB:AL16730) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181260-50.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181260-50.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8181260-50.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): HELENA DA SILVA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA - BA67713, RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES - BA71298
Réu: APELADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181260-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte BANCO PAN S.A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos,no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para [email protected] Salvador 29 de agosto de 2025 MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiário de Direito ANA GRAZIELA LIMA CONCEIÇÃO Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8181260-50.2023.8.05.0001
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
EXECUTADO: BANCO PAN S.A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Perdas e Danos]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem do Exmº Juiz, fica o FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição do alvará determinado no id. 511758867. Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da tabela de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Franciele Jaqueline de Souza Dias Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 26 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8181260-50.2023.8.05.0001
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO A presente demanda foi proposta, originalmente, por HELENA DA SILVA ROCHA em face do BANCO PAN S.A., conforme se verifica das qualificações constantes nos autos. Concluída a fase de conhecimento, o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA apresentou petição informando que a autora lhe cedeu os direitos creditórios decorrentes da presente ação, acostando instrumento de cessão devidamente firmado. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito em seu nome, na qualidade de cessionário, com o consequente início da fase de cumprimento de sentença. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a empresa BIG PRECATORIOS LTDA também peticionou nos autos, informando que a autora havia lhe cedido os direitos creditórios oriundos da presente demanda anteriormente à cessão realizada em favor do senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA. Na oportunidade, a empresa anexou instrumento de cessão regularmente firmado, demonstrado a suposta anterioridade do negócio jurídico. Assim, restou configurada a ocorrência de dupla cessão do mesmo crédito nos presentes autos. Sequencialmente, a autora se manifestou nos autos reconhecendo que efetivamente havia cedido, em momento anterior, os direitos creditórios à empresa BIG PRECATORIOS LTDA. Aduziu, contudo, que posteriormente realizou nova cessão em favor do senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA sem plena ciência acerca das implicações do ato, em razão de seu limitado conhecimento técnico. Asseverou, ainda, que o referido cessionário teria agido de má-fé, valendo-se de sua vulnerabilidade e desconhecimento jurídico, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometem a validade da segunda cessão. Relatados, decido. Apesar das alegações trazidas pela autora, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a suposta má-fé por parte do segundo cessionário. Ao revés, verifica-se que foi acostado instrumento de cessão de direitos devidamente firmado pela própria autora, na qualidade de cedente, e pelo senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, na qualidade de cessionário, constando, ainda, a assinatura de testemunha e o reconhecimento de firma em tabelionato de notas, o que confere validade e autenticidade ao referido documento. Assim, inexistem nos autos indícios concretos de vício de vontade ou irregularidade na celebração da segunda cessão. Inclusive, da análise do referido instrumento de cessão de direitos, é possível verificar a existência de cláusula expressa na qual a cedente declara, de forma inequívoca, que não realizou cessão de crédito ou qualquer outro tipo de negociação anterior envolvendo os direitos oriundos da presente ação, o que reforça a validade da segunda cessão e afasta a alegação de desconhecimento ou vício de vontade. Nesse cenário, uma vez configurada a existência de dupla cessão de crédito, a jurisprudência pátria tem assentado o entendimento de que, em havendo pluralidade de cessões relativas ao mesmo crédito, devera ser reconhecido como legítimo titular do direito creditício aquele cessionário que primeiro efetivou a notificação do devedor acerca da cessão realizada. Nesses termos, o Código Civil: Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Também a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DUPLA CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATAS. PAGAMENTO DEVIDO À QUEM PRIMEIRO NOTIFICOU A DEVEDORA ACERCA DA REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese de dupla cessão de um mesmo crédito, o pagamento será devido para o cedido que primeiramente notificar o devedor. A duplicata, por ser um título eminentemente causal, está vinculada à causa que lhe deu origem. (TJ-SC - AC: 20070542585 Joinville 2007.054258-5, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 29/03/2011, Primeira Câmara de Direito Civil) Tal posicionamento visa assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, conferindo validade e eficácia à cessão que primeiro produziu efeitos perante o devedor, conforme determinado pelo Código Civil: Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. No caso em apreço, verifica-se que o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA foi o primeiro a notificar nos autos a cessão do crédito em seu favor, conforme se depreende do documento constante no ID 470148146. Ressalte-se que, à época, não houve qualquer impugnação ou manifestação de inconformismo por parte da autora quanto à referida cessão. Somente após a manifestação apresentada pela empresa BIG PRECATORIOS LTDA, registrada no ID 474461159, é que a autora passou a se opor à cessão anteriormente noticiada, o que fragiliza a alegação de desconhecimento ou vício de vontade no ato de cessão firmado com o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA. Diante dos fatos narrados, resta evidente que o senhor FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA se constitui cessionário legítimo dos direitos creditórios objeto da presente demanda, tendo observado todos os requisitos legais para a validade da cessão, bem como ter sido o primeiro a notificar o devedor, conforme comprovado nos autos. Expeça-se alvará conforme requerido no ID 492860749. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Terceiro
Interessado: Fernando Antônio Vieira Da Rosa Barata Advogado: Alexandre Abrao (OAB:SP383212) Terceiro
Interessado: Big Precatorios Ltda Advogado: Renata De Paiva Lima Lacerda (OAB:AL16730) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181260-50.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Executado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181260-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: [Perdas e Danos]
Requerente: EXEQUENTE: HELENA DA SILVA ROCHA
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181260-50.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC. Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Helena Da Silva Rocha Advogado: Juliana Alves Cardoso Da Silva (OAB:BA67713) Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Goncalves (OAB:BA71298)
Apelado: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8181260-50.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Autor(a): HELENA DA SILVA ROCHA Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA - BA67713, RAFAEL DUTRA DACROCE - SC44558, RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES - BA71298
Réu: APELADO: BANCO PAN S.A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - BA60908 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181260-50.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana