Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Ourinvest S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424-A) Advogado: William Carmona Maya (OAB:SP257198-A)
Apelado: Antoniel Domingues Do Amaral Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000193-54.2010.8.05.0097 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO OURINVEST S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424-A), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198-A)
APELADO: ANTONIEL DOMINGUES DO AMARAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000193-54.2010.8.05.0097 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível (fls. 22/27 do ID 74678183) interposta pelo BANCO OURINVEST S/A contra ANTONIEL DOMINGUES DO AMARAL em razão da sentença de fl. 18 do ID 74678183, proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Seabra, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III do CPC. Pugna a apelante, pela reforma integral da sentença sob o argumento de que procedeu com todas as medidas que estiveram ao seu alcance para perfectibilizar o andamento processual não estando, portanto, inerte ou negligente. Traz que “em nenhuma ocasião, o juízo, intimou o Apelante por carta registrada, para dar prosseguimento ao feito; Desta forma, de acordo com o Artigo 485 § 7o do CPC, o juízo terá 5 (cinco) dias para se retratar, devendo assim, a sentença guerreada, ser reformada na sua integralidade.” Portanto, requer o provimento recursal para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a instituição financeira destaca a inocorrência de sua intimação, precedentemente à sentença extintiva, na modalidade pessoal, para dar prosseguimento ao feito, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão confrontada, por desrespeito aos ditames entabulados no parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. Sabe-se que para fins de extinção processual por negligência ou abandono, o art. 485, §1º do CPC prenuncia a necessidade de prévia intimação pessoal da parte. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Neste contexto, a jurisprudência é unânime ao afirmar que a intimação pessoal da parte autora é condição essencial para a extinção do processo por abandono. A ausência de comprovação de que a parte autora foi devidamente intimada para prosseguir com a ação configura cerceamento do direito de defesa, o que implica a nulidade da sentença que determinou a extinção do feito. À vista do quanto exposto, conclui-se que o direito do autor deve ser resguardado, no que diz respeito à expedição da intimação pessoal, conforme predispõe a norma supracitada, o que in casu, não foi efetivamente concretizado, razão pela qual evidencia-se a inexistência de motivos que possam caracterizar o desinteresse pela causa como consignou o decisum. No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA. SENTENÇA. NULIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 0000008-48.1988.8.05.0077 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça: ‘é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Nesta senda, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, sendo a sentença nula, ante a inexistência de efetiva intimação pessoal da parte, anterior a extinção do feito, vez que tal requisito é essencial para prenunciar decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito, a teor das possibilidades dispostas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Logo, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito. Assim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 7 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.5