Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO OESTE LTDA Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172)
EXECUTADO: CLEODON ALBERTO ALBUQUERQUE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000089-66.2002.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Rural do Oeste Ltda em face de Cleodon Alberto de Albuquerque, fundamentada em contrato de abertura de crédito fixo com garantia de nota promissória, cuja tramitação perdura desde o ano de 2002. Observa-se que, após a migração do acervo para o sistema eletrônico, a classe processual foi indevidamente alterada para reintegração de posse, o que reclama imediata correção. Através da petição de ID. 545028080, a parte exequente noticiou o falecimento do executado, ocorrido em 22 de dezembro de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 545032625, e informou o trâmite de processo de inventário sob o nº 8005704-39.2021.8.05.0022 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras. Diante disso, requereu a retificação do polo passivo para constar o espólio, representado pelo inventariante Guilherme Sbaraini de Albuquerque, conforme termo de compromisso de ID. 545032627, e pleiteou a garantia de seu crédito junto ao referido inventário. A pretensão de retificação da classe processual e do polo passivo comporta acolhimento imediato, uma vez que a alteração da classe decorreu de erro material no fluxo de dados do sistema e o falecimento do devedor impõe a sucessão pelo seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de cautelar incidental para garantia da execução, a análise dos elementos coligidos revela a urgência da medida. Embora a exequente tenha formulado pedido de penhora no rosto dos autos, a técnica processual adequada para dívidas contraídas pelo autor da herança é a reserva de bens ou penhora direta de bens do acervo, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.318.506/RS): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora deve ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos do processo de inventário, sendo que essa última modalidade apenas se daria se o devedor fosse um dos herdeiros ( REsp nº 1.318.506/RS). Inteligência do art. 860 do CPC. (TJ-MG - AI: 02270273420238130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023)" No caso, o perigo da demora resta evidenciado pelos documentos de ID. 545032644 e ID. 545032633, que demonstram a alienação ativa de bens do acervo hereditário, como a Fazenda Yayú, via alvarás judiciais. Tal cenário indica que o patrimônio do de cujus está sendo reduzido, o que pode frustrar a satisfação da presente execução, cujo valor atualizado monta R$ 132.317,21. Assim, a fim de assegurar o resultado útil do processo, a medida de reserva de bens e valores no bojo do inventário é o instrumento idôneo para resguardar o crédito aparelhado por título executivo.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela exequente e determino as seguintes providências: 1. Retifique-se imediatamente a classe processual no sistema para Execução de Título Extrajudicial; 2. Promova-se a alteração do polo passivo para que conste como executado o Espólio de Cleodon Alberto de Albuquerque, representado pelo inventariante Guilherme Sbaraini de Albuquerque; 3. Defiro a tutela de urgência cautelar para determinar a RESERVA DE BENS E VALORES no bojo do inventário nº 8005704-39.2021.8.05.0022 (1ª Vara de Família e Sucessões de Barreiras/BA), até o limite do valor de R$ 132.317,21 (cento e trinta e dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e um centavos), incidente sobre o monte-mor ou sobre o produto de alienações autorizadas por aquele juízo; 4. Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barreiras comunicando a presente decisão, solicitando que a serventia daquele juízo anote a reserva do crédito e preserve bens ou valores suficientes para garantir o pagamento desta execução, abstendo-se de liberar valores ou homologar partilha sem a devida quitação ou reserva aqui determinada; 5. Cumprida a providência cautelar, expeça-se mandado de CITAÇÃO para o inventariante Guilherme Sbaraini de Albuquerque, no endereço indicado na última petição, para que tome ciência da execução e da reserva efetuada, abrindo-se prazo legal para embargos ou pagamento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito