Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Civel e Comercial
Partes do Processo
MONICA DE JESUS MAGNO STANCHI
CPF
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
OAB/BA 17401·CPF·Representa: Autor
ARTUR FERNANDO GUIMARAES DE JESUS COSTA
OAB/BA 21570·CPF·Representa: Autor
PRISCILA SACRAMENTO AMORIM
OAB/BA 47327·CPF·Representa: Autor
MARCOS MENDO DE MENDONCA
OAB/BA 27158·CPF·Representa: Autor
LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
OAB/BA 14710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Monica De Jesus Magno Stanchi Advogado: Artur Fernando Guimaraes De Jesus Costa (OAB:BA21570) Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Embargado: Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710) Advogado: Priscila Sacramento Amorim (OAB:BA47327) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0021267-30.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: MONICA DE JESUS MAGNO STANCHI Requerido(a)
EMBARGADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 434932666 por não haver, na sentença recorrida, a "(...) omissão (...)" e "(...) contradição (...)" pretendidas pela embargante. Não existe contradição genuína entre alguma afirmação feita na sentença e a prova dos autos; não é a essa "contradição" que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, sim, àquela que decorre dos próprios termos da sentença, quando, por exemplo, afirma-se algo na fundamentação e, depois, julga-se, no dispositivo, contrariamente ao assentado na fundamentação. No mais, a embargante se demorou a defender o mérito dos seus embargos, repisando argumentos rejeitados na sentença ora embargada. E com embargos de declaração não se corrige o que a embargante toma como erro de julgamento, data venia, a exemplo do tópico que ela dedicou ao tema do "bem de família": a sentença deu por penhorável o bem litigioso porque se trata "(...) de um imóvel dado pela devedora como garantia de pagamento da dívida (...)". A embargante, no entanto, não se conforme e insiste que tal bem é impenhorável... Esse inconformismo, repita-se, não pode ser trazido com embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 9 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0021267-30.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2024, 00:00
Improcedência
01/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 00:00
Documentos
Sentença
•14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Monica De Jesus Magno Stanchi Advogado: Artur Fernando Guimaraes De Jesus Costa (OAB:BA21570) Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158)
Embargado: Ferreira Ferraz Incorporacoes Ltda Advogado: Luiz Valnei Santos De Castro (OAB:BA14710) Advogado: Priscila Sacramento Amorim (OAB:BA47327) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0021267-30.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: MONICA DE JESUS MAGNO STANCHI Requerido(a)
EMBARGADO: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA Nego provimento aos embargos de declaração do ID n. 434932666 por não haver, na sentença recorrida, a "(...) omissão (...)" e "(...) contradição (...)" pretendidas pela embargante. Não existe contradição genuína entre alguma afirmação feita na sentença e a prova dos autos; não é a essa "contradição" que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, sim, àquela que decorre dos próprios termos da sentença, quando, por exemplo, afirma-se algo na fundamentação e, depois, julga-se, no dispositivo, contrariamente ao assentado na fundamentação. No mais, a embargante se demorou a defender o mérito dos seus embargos, repisando argumentos rejeitados na sentença ora embargada. E com embargos de declaração não se corrige o que a embargante toma como erro de julgamento, data venia, a exemplo do tópico que ela dedicou ao tema do "bem de família": a sentença deu por penhorável o bem litigioso porque se trata "(...) de um imóvel dado pela devedora como garantia de pagamento da dívida (...)". A embargante, no entanto, não se conforme e insiste que tal bem é impenhorável... Esse inconformismo, repita-se, não pode ser trazido com embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 9 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0021267-30.2011.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana