Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA50202)
REQUERIDO: LUCIDALDO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501083-68.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por R.P.D.S.O., representado pela genitora e LUCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de LUCIDALDO SILVA OLIVEIRA ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, não tendo esta promovido tal providência. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, pois deixou transcorrer o prazo sem impulsionar os autos, restando configurado o abandono da causa pela parte autora, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1° do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida à parte requerente. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Amargosa-BA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito