Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDITE NERES DOS SANTOS DE ADERNO FERREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291)
REQUERIDO: JOSÉ ADEODATO DE ARAÃO e outros Advogado(s): THALITA CERQUEIRA REQUENA (OAB:SP479159), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB:SP313393) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ADOÇÃO n. 0501668-27.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, com pedido de adoção póstuma, proposta por Claudite Neres dos Santos de Aderno Ferreira, em face do espólio de Maria Lucia Aragao, representada por seu herdeiro colateral, José Adeodato de Araão. A requerente sustenta, em síntese, que passou a residir com a falecida aos 16 anos de idade, após o falecimento de sua mãe biológica ela foi entregue à Sra Maria Lucia por seu genitor. Alega que, ao longo de mais de duas décadas, estabeleceu com a Sra. Maria Lucia um vínculo indissociável de mãe e filha, pautado no cuidado mútuo, assistência material e afeto público. Afirma que a falecida manifestara, em seus últimos dias de vida, o desejo de formalizar a adoção, o que não se concretizou em razão do seu súbito falecimento. Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que sempre viam a requerente e a falecida Maria Lucia como mãe e filha (ID 299703751, 299704517 e 299704528). O requerido apresentou contestação, arguindo que a relação mantida entre as partes possuía natureza meramente assistencial e de companhia. Sustentou que a requerente foi acolhida na residência para prestar serviços domésticos e fazer companhia à falecida, mediante contrapartida financeira entregue ao pai biológico da autora. Negou a existência de animus de maternidade por parte de Maria Lucia Aragao, classificando o vínculo como de amizade e apadrinhamento religioso (ID 396444801). Réplica (ID 415425703). A pedido do Ministério Público foi determinada a oitiva das partes (ID 501411837). Alegações finais apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final opinando pela improcedência do pedido, fundamentando a ausência de prova inequívoca da vontade de adotar e a fragilidade dos elementos que caracterizariam a posse do estado de filha (ID 514240485).. Instruído o feito com prova documental e oral, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza do Vínculo Socioafetivo e os Requisitos para o Reconhecimento Póstumo O cerne da demanda reside na transmutação de uma relação fática de convivência em uma relação jurídica de parentesco. No sistema jurídico contemporâneo, a filiação socioafetiva não decorre do simples decurso do tempo ou da coabitação benevolente; exige, em verdade, a conjunção de dois pilares inafastáveis: a posse do estado de filho (tractatus, nominatio e fama) e a vontade inequívoca do pretenso pai ou mãe em assumir tal condição perante a sociedade. No caso de reconhecimento póstumo (post mortem), o rigor probatório deve ser extremado, uma vez que a ausência da principal parte interessada - a falecida - impede a confirmação direta da voluntas. Assim, a prova deve suprir essa ausência de forma cristalina, não deixando margens para interpretações ambíguas que possam mascarar interesses meramente patrimoniais. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontua: "O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva pressupõe a coexistência da vontade clara e inequívoca do pretenso pai ou mãe socioafetivo de ser assim reconhecido e a configuração da denominada 'posse de estado de filho', não evidenciado nos autos; - As demonstrações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima não se convolam, necessariamente, numa relação de filiação." (TJ-MG - AC: 50003959720218130335). 2.2. Da Distinção entre Afeto Solidário e Animus Maternus Após análise minuciosa da instrução processual, verifica-se que o liame que unia a requerente à Sra. Maria Lucia Aragao, conquanto perpassado por inegável carinho e assistência mútua, carece da natureza de maternidade. O depoimento pessoal da requerente e as oitivas das testemunhas evidenciam um cenário de "acolhimento assistencial". A requerente foi inserida no domicílio da falecida em um contexto de vulnerabilidade, assumindo funções que se confundem com o auxílio doméstico. A prova testemunhal da parte requerida foi contundente ao demonstrar que a falecida tratava a requerente publicamente como "afilhada". A diferenciação técnica é sutil, mas fundamental: no afeto de amparo (caridade), o acolhedor provê subsistência e proteção por dever moral; no afeto de filiação, o acolhedor deseja integrar o outro em sua estirpe. Como bem assentado na jurisprudência pátria: "[...] A apelante não comprovou o estado de posse de filha. As provas demonstraram a relação de afeto entre a apelante e o falecido, o que é insuficiente para caracterizar a filiação socioafetiva." (TJ-MG - AC: 50011023320198130433).
No caso vertente, não restou provada a fama (reconhecimento social como filha). Embora a convivência fosse longa, a sociedade local e o círculo íntimo da falecida não a percebiam como mãe da autora, mas sim como protetora. A ausência desta "posse de estado de filho" torna inviável a pretensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não demonstrada a chamada posse do estado de filho, torna-se inviável a pretensão." (STJ - REsp: 1189663 RS). 2.3. Da Ausência de Vontade Inequívoca e a Fragilidade Probatória A tese de que a falecida manifestara o desejo de adotar a requerente pouco antes de seu óbito não encontra esteio em elementos materiais. Não há um único documento, testamento ou procedimento que corrobore tal intenção. O Poder Judiciário não pode impor uma maternidade que não foi voluntariamente formalizada ou desejada em vida, sob pena de violar a autonomia da vontade da falecida. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Goiás é pedagógico: "É certo que se revela necessário o consenso das partes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva, de forma a atender aos interesses de ambos, não podendo o Judiciário impor a paternidade socioafetiva, que, sobejamente, não condiz com a vontade de uma das partes." (TJ-GO - AC: 03335476420178090028). O fato de a falecida ter garantido sustento e educação à autora por longo período não transmuda a relação em filiação. O TJ-RS reforça que o cuidado dispensado a parentes ou protegidos, ainda que duradouro, não supre a necessidade de formalização: "Chama a atenção que, apesar do longo período de convívio entre a autora e o casal falecido, não buscaram eles, em vida, formalizar qualquer intenção de adotar a demandante." (TJ-RS - AC: 50008889520198210020). Reforça a improcedência a existência de pagamentos realizados ao genitor biológico da requerente, o que indica um arranjo de natureza diversa da parental, e o desconhecimento da autora sobre fatos elementares da saúde e do óbito da falecida, demonstrando um distanciamento incompatível com o vínculo de maternidade alegado. 2.4. Da Concordância com o Parecer Ministerial O Ministério Público, como custos legis, pontuou com precisão a insuficiência de provas. A socioafetividade visa proteger laços de amor parental consolidados e públicos, e não deve servir como instrumento para criação de "herdeiros forçados" em relações de assistência doméstica. Tal entendimento é corroborado por reiteradas decisões: "Para a possibilidade da declaração de estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, a vontade de ambas as partes se faz imprescindível. Do contrário, impõe-se sua negativa." (TJ-GO - AC: 52950755920208090134). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDITE NERES DOS SANTOS DE ADERNO FERREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 23 de janeiro de 2026. SAMI STORCH JUiz de Direitio