Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juvenildo Oliveira Santos Advogado: Iedo Tanajura Cirino (OAB:BA26197) Terceiro
Interessado: Ataide Sousa Do Nascimento Terceiro
Interessado: T. S. D. N. Terceiro
Interessado: Julival De Jesus Santos Terceiro
Interessado: J O S Terceiro
Interessado: Maria Senhora Jesus Dos Santos Terceiro
Interessado: Julio Silva Santos Terceiro
Interessado: Argimaria Freitas De Souza Soares Delegada De Policia De Valençaba Terceiro
Interessado: Major Pm Bruno Von Czékus ª Cipm Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Conjunto Penal De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0700274-36.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JUVENILDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): IEDO TANAJURA CIRINO registrado(a) civilmente como IEDO TANAJURA CIRINO (OAB:BA26197) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 0700274-36.2021.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença
Trata-se de ação penal deflagrada contra JUVENILDO OLIVEIRA SANTOS, sendo-lhe imputadas as condutas previstas nos arts. 121, §2º, I e IV, c/c art. 147 na forma do art. 70 do CP (por duas vezes – contra as vítimas Maria e Taison) c/c art. 244-B da Lei 8069/90, todos c/c art. 69 do CP. Narra a denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2020, por volta das 16:h47min, na entrada do Sarigué – Região de Mário de Vicente, Fazenda de Natã, Zona Rural, Valença-BA, o acusado, juntamente com seu irmão adolescente J.O.S, com manifesto e intenso animus necandi, munido de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima, o Sr. Ataíde Souza Nascimento, sendo causa suficiente para sua morte, tendo o denunciado evadido do local. Prossegue a acusação aduzindo que o acusado foi juntamente com o irmão adolescente J.O.S, em uma motocicleta dirigida pelo adolescente, até a residência da vítima. Chegando ao local, pediu para que o filho da vítima, o Sr. Tailson Santos do Nascimento, chamá-la, e então passou a indagar à vítima sobre suposto boato com o nome do seu genitor. Neste momento, a vítima teria esclarecido que não disse nada em relação ao genitor do acusado, e sugeriu que ambos retornassem com o genitor durante a noite para conversarem e esclarecer a situação, tendo o acusado consentido. Por fim, esclarece que, em ato contínuo, a vítima virou-se de costas, momento em que o acusado passou a efetuar disparos de arma de fogo contra as costas da vítima. Ainda insatisfeito, com intenso animus necandi, o acusado aproximou-se da vítima, já caída, e efetuou mais disparos, atingindo-a na região peitoral e no braço. Juntou-se rol de testemunhas e peças do Inquérito Policial n. 303/2020 (ID 262764813), termos de depoimentos das testemunhas, interrogatório do réu e demais documentos. Laudo de exame de necrópsia (ID 262765136, p. 6-8). Certidão de antecedentes do réu (ID 262765257). A denúncia foi recebida em 25/10/2021 (ID 262765667), sendo também decretada a prisão preventiva, com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, com o deferimento da busca e apreensão domiciliar e autorização do afastamento do sigilo de dados telemáticos, haja vista a representação nos autos nº 0300805-27.2020.8.05.0271. Citado (ID 262765895/262766109), o réu apresentou resposta à acusação em ID 262766149. Audiência realizada em 07/03/2023 (ID 371982343), na qual o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de homicídio consumado, com uma qualificadora, perpetrado contra a vítima Ataíde Souza Nascimento, além do crime conexo previsto no art. 244-B do ECA, c/c art. 69 do Código Penal, mantendo-se a prisão preventiva do réu, por entender que restaram presentes os requisitos previstos no art. 311 e art. 312 do CPP, notadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Após recursos, a decisão de pronúncia transitou em julgado no dia 26/07/2024 (ID 455178783). Sobreveio a informação de que o mandado de prisão foi cumprido em 18/10/2024 (ID 469670330). Realizada audiência de custódia em 24/10/2024, oportunidade na qual a prisão foi mantida, sendo determinada a transferência para o Conjunto Penal de Valença (ID 470587507). Assim, o feito tramitou regularmente, não havendo óbice para seu prosseguimento. Eis o relatório. Decido. 1 - Dou prosseguimento ao feito e determino a intimação do Ministério Público e a Defesa do réu para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário. As partes poderão apresentar até 5 (cinco) testemunhas, podendo juntar documentos e requerer diligência nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal; 2 – REVISO e MANTENHO a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 316 do CPP, uma vez que permanecem presentes os requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, notadamente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal; 3 – Determino para essa sessão, o aproveitamento da lista de jurados sorteados para o 1º semestre de 2025. 4 – Designo sessão de julgamento para realização do Tribunal do Júri para o dia 13/02/2025, às 08:30h. 5 – Após apresentação de rol de testemunhas, intimem-se os jurados, o Ministério Público, os defensores/advogados, o acusado e as testemunhas. 6 – Oficie-se à Administração para providenciar alimentação e adotar todos os protocolos necessários; 7 – Oficie-se ao Conjunto Penal de Valença para condução do réu preso, com pelo menos 1 (uma) hora de antecedência para o Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, bem como o Comando da Polícia Militar para garantir a segurança da sessão de julgamento. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Ciência ao réu da data. Intimações necessárias. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura digital. DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito